9.277, De 10.05.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.277, DE 10 DE MAIO DE
1996.
Autoriza a União a delegar
aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a
administração e exploração de rodovias e portos
federais.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica a União,
por intermédio do Ministério dos Transportes, autorizada a delegar,
pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogáveis por até mais
vinte e cinco, aos municípios, estados da Federação ou ao Distrito
Federal, ou a consórcio entre eles, a administração de rodovias e
exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias
federais.
        Art. 2° Fica a União
igualmente autorizada, nos termos desta Lei, a delegar a exploração
de portos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade das
empresas por ela direta ou indiretamente controladas.
        Art. 3° A delegação
será formalizada mediante convênio.
        § 1° No instrumento
de convênio constará cláusula prevendo a possibilidade de aplicação
da legislação do Município, do Estado ou do Distrito Federal na
cobrança de pedágio ou de tarifa portuária, ou de outra forma de
cobrança cabível, no que não contrarie a legislação
federal.
        § 2° A receita
auferida na forma do parágrafo anterior será aplicada em obras
complementares, no melhoramento, na ampliação de capacidade, na
conservação e na sinalização da rodovia em que for cobrada e nos
trechos rodoviários que lhe dão acesso ou nos portos que lhe derem
origem.
        Art. 4° Para a
consecução dos objetivos indicados nesta Lei, poderá o Município, o
Estado ou o Distrito Federal explorar a via ou o porto diretamente
ou através de concessão, nos temos das leis federais que regem as
concessões e da Lei n° 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993.
        Art. 5° A União
poderá destinar recursos financeiros à construção, conservação,
melhoramento e operação das rodovias ou trechos de rodovias e obras
rodoviárias federais ou aos portos, objeto de delegação, desde que
tais obras e serviços não sejam de responsabilidade do
concessionário.
        Art. 6° No exercício
da delegação a que se refere esta Lei, o Município, o Estado da
Federação ou o Distrito Federal observarão os limites da
competência da União.
        Art. 7° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de
 maio de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOOdacir Klein
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.5.1996