9.278, De 10.05.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE
1996.
Mensagem de
veto
Regula o § 3° do art. 226 da
Constituição Federal.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública
e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de
constituição de família.
Art. 2° São
direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito
e consideração mútuos;
II -
assistência moral e material recíproca;
III -
guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
        Art. 3° (VETADO)
Art.
4° (VETADO)
Art. 5° Os
bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os
conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são
considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a
pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo
estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a
presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial
ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da
união.
§ 2° A
administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos,
salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art.
6° (VETADO)
Art. 7°
Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material
prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela
necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo
único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes,
o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou
não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel
destinado à residência da família.
Art. 8° Os
conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a
conversão da união estável em casamento, por requerimento ao
Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu
domicílio.
Art. 9° Toda
a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da
Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10
de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOMilton Seligman
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.5.1996