9.280, De 30.05.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.280, DE 30 DE MAIO DE
1996.
Acrescenta um § 2° ao art.
1.031 do Código de Processo Civil, transformando o atual parágrafo
único em § 1°.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       Art. 1º É acrescentado um § 2° ao art.
1.031 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o
Código de Processo Civil, alterado pela Lei n° 7.019, de 31 de
agosto de 1982, com a seguinte redação:
"Art
1.031.....................................................................
§ 1°
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de
adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2° Transitada em julgado a
sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo
formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos,
só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação,
verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os
tributos".
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de maio
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1996