9.285, De 13.06.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.285, DE 13 DE JUNHO DE
1996.
Mensagem de
veto
Concede pensão especial a
Helena Santos Cabral, viúva de João da Silva Ribeiro.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida a Helena Santos Cabral, viúva de João da Silva Ribeiro,
ex-empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU,
pensão especial no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um
reais).
Parágrafo
único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e
intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com
quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos,
ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices
adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro
Nacional.
Art. 2° A
pensão objeto desta Lei correrá à conta do Ministério da
Previdência Social - Encargos Previdenciários da União.
        Art. 3° (VETADO)
Brasília, 13
de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.6.1996