9.288, De 01.07.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE
1996.
Mensagem de
veto
Altera dispositivos da Lei n°
8.436, de 25 de junho de 1992, que institucionaliza o Programa de
Crédito Educativo para estudantes carentes.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os arts. 2° ,
5° e 7° da Lei n° 8.436, de 25 de junho de 1992, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2° (Vetado)
§ 1° A seleção dos candidatos
ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram
matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição
e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente
e discente do estabelecimento de ensino.
§ 2° O crédito educativo
abrange:
I - o financiamento dos
encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do
valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa
Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior
participante do programa;
II - (Vetado)
§ 3° (Vetado)
Art. 5° Os recursos do
Programa de Crédito Educativo terão origem:
I - no orçamento do
Ministério da Educação e do Desporto;
II - (Vetado)
III - na destinação de trinta
por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos
administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos
da premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de
prescrição;
IV - na reversão dos
financiamentos concedidos; e
V - em outras
fontes.
§ 1° (Vetado)
§ 2° Na distribuição das
vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata
o inciso I do § 2° do art. 2° desta Lei, será dada prioridade para
as instituições de ensino superior que mantenham programa de
crédito educativo com recursos próprios.
..............................................................................................
Art. 7° Os financiamentos
serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito, nas
seguintes condições:
I - liberação em parcelas
mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do
curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do
Desporto;
II - um ano de carência,
contado a partir do término ou da interrupção do curso;
III - amortização em
pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o
período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de
carência;
IV - (Vetado)
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 1 de julho
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Renato de Souza
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.7.1996