9.289, De 04.07.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE
1996.
Dispõe sobre as custas
devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e
dá outras providências.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º As custas
devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus,
são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta
Lei.
        § 1° Rege-se pela
legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal.
        § 2° As custas
previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas
na legislação processual não disciplinadas por esta
Lei.
        Art. 2° O pagamento
das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas
federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo
agência desta instituição no local, em outro banco
oficial.
        Art. 3° Incumbe ao
Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das
custas.
        Art. 4° São isentos
de pagamento de custas:
        I - a União, os
Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal
e as respectivas autarquias e fundações;
        II - os que provarem
insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência
judiciária gratuita;
        III - o Ministério
Público;
        IV - os autores nas
ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de
que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese
de litigância de má-fé.
        Parágrafo único. A
isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas
jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
        Art. 5° Não são
devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas
data.
        Art. 6° Nas ações
penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se
condenado.
        Art. 7° A reconvenção
e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de
custas.
        Art. 8° Os recursos
dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de
traslado.
        Parágrafo único. Se o
recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas
no inciso I do art. 4° , o pagamento das custas e dos traslados
será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for
isento.
        Art. 9° Em caso de
incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não
haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se
declinar da competência para outros órgãos
jurisdicionais.
        Art. 10. A
remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo
Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da
proposta de honorários apresentada, considerados o local da
prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado
do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 33 do Código de Processo Civil.
        Art. 11. Os depósitos
de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a
amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob
responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal,
ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais
manterão guias próprias para tal finalidade.
        § 1° Os depósitos
efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de
poupança, no que se refere à remuneração básica e ao
prazo.
        § 2° O levantamento
dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de
ofício do Juiz.
        Art. 12. A unidade
utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma
utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o
valor fixado no primeiro dia do mês.
        Art. 13. Não se fará
levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das
custas.
        Art. 14. O pagamento
das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se
processam nos próprios autos efetua-se da forma
seguinte:
        I - o autor ou
requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por
ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição,
logo após o despacho da inicial;
        II - aquele que
recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do
prazo de cinco dias, sob pena de deserção;
        III - não havendo
recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará
ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando
obrigado ao pagamento previsto no inciso II;
        IV - se o vencido,
embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução,
ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo
marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter
apreciada sua defesa ou impugnação.
        § 1° O abandono ou
desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha
termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das
custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a
restituição.
        § 2° Somente com o
pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor
serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o
oponente.
        § 3° Nas ações em que
o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode
prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de
custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a
final apurada ou resultante da condenação definitiva.
        § 4° As custas e
contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que
seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4° , nos
termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de
seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou
suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento
judicial.
        § 5° Nos recursos a
que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente
não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo
advogado.
        Art. 15. A
indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização
do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual
correspondente.
        Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo
as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das
dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções
Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam
lotados.
        Art. 16. Extinto o
processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente
intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da
Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da
União.
        Art. 17. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 18. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.032, de 30 de
abril de 1974, alterada pelas Leis nos 6.789, de 28 de
maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985.
        Brasília, 4 de julho
 de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.7.1996
TABELA DE CUSTAS
TABELA I
DAS AÇÕES CÍVEIS EM
GERAL
a) Ações
cíveis em geral:
um por cento
sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil
e oitocentos UFIR;
b) processo
cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária:
cinqüenta
por cento dos valores constantes da letra a;
c) causas de
valor inestimável e cumprimento de carta rogatória:
dez
UFIR.
TABELA II
DAS AÇÕES CRIMINAIS EM
GERAL
        a) Ações penais em
geral, pelo vencido, a final:
        duzentas e oitenta
UFIR;
        b) ações penais
privadas:
        cem UFIR;
        c) notificações,
interpelações e procedimentos cautelares:
        cinqüenta
UFIR.
TABELA III
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E
REMIÇÃO
        Arrematação,
adjudicação e remição:
        meio por cento do
respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e
oitocentas UFIR.
       
Observação:
        As custas serão pagas
pela interessada antes da assinatura do auto
correspondente.
TABELA IV
DAS CERTIDÕES E CARTAS DE
SENTENÇAS
        Certidões em geral,
por folha expedida:
        a) mediante
processamento eletrônico de dados:
        quarenta por cento do
valor da UFIR;
        b) por cópia
reprográfica:
        dez por cento do
valor da UFIR.