9.290, De 08.07.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.290, DE 8 DE JULHO DE 1996.
Modifica o valor da pensão
especial de que trata o art. 1° da Lei n° 7.099, de 13 de junho de
1983, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
concedida a Dom José Newton de Almeida Batista uma pensão especial
mensal no valor, em junho de 1996, de R$ 1.680,00 (hum mil,
seiscentos e oitenta reais), sendo esse valor reajustado nos mesmos
índices e na mesma data em que forem concedidos aumentos gerais aos
servidores públicos da União.
Parágrafo
único. A pensão a que se refere este artigo não se estenderá a
descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado, sendo extinta
com o seu óbito.
Art. 2° A
despesa decorrente desta Lei correrá à conta de encargos
previdenciários da União, em respeito ao determinado pela Lei n°
7.099, de 13 de junho de 1983.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8
de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.7.1996