9.292, De 12.07.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.292, DE 12 DE JULHO DE
1996.
Regulamento
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a remuneração
dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades
que menciona e dá outras providências.
        O 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o   
Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
Lei:
       Art. 1º A remuneração mensal devida aos membros dos
conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das
sociedades de economia mista federais, bem como das demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, não
excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração
mensal média dos diretores das respectivas empresas.
        § 1º A remuneração só
será devida ao membro suplente do conselho fiscal no mês em que
comparecer a reuniões do conselho a que pertencer, conforme
registro em ata, no livro próprio.
        § 2º A prestação
anual de contas das entidades de que trata este artigo será
acompanhada de demonstrativo da remuneração paga aos respectivos
conselheiros, bem como das atas das reuniões realizadas durante o
exercício.
        § 3º Aos membros dos
conselhos a que se refere este artigo é vedada:
        I - a participação, a
qualquer título, nos lucros da entidade;
        II - (VETADO).
        § 4° (VETADO).
       Art. 2º O art. 119 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art. 119
...................................................................
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação
em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem
como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União,
observado o que, a respeito, dispuser legislação
específica."
        Art. 3º Compete aos
órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo e aos conselheiros fiscais zelar pelo cumprimento do
disposto nesta Lei.
        Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se a
Lei nº 7.733, de 14 de fevereiro de 1989, e as demais
disposições em contrário.
        Brasília, 12 de
julho de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.1996