9.293, De 15.07.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.293, DE 15 DE JULHO DE
1996.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 1997 e dá
outras providências.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias da União para 1997,
compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública federal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas
alterações;
IV - as
disposições relativas à dívida pública federal;
V - as
disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
VI - a
política de aplicação dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento; e
VII - as
disposições sobre alterações na legislação tributária da
União.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
        Art. 2º Em
consonância com o Plano Plurianual para o período 1996 a 1999 o
Anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o
exercício de 1997.
        Parágrafo único. As
prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício
de 1997, não constituindo as últimas em limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3º O
projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional, será constituído de:
I - texto de
lei;
II -
consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo
do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II,
da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V -
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere
o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados
no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da
evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada
imposto e contribuição de que trata o art. 195, da
Constituição;
II - da
evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo categorias
econômicas e grupo de despesa;
III - do
resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV - do
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V - da
receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo
III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte
de recursos;
VIII - das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
IX - dos
recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI - dos
recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
XII - do
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, programa e
subprograma.
§ 2º A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato
sucinto da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 1997;
II - resumo
da política econômica e social do Governo;
III -
avaliação das necessidades de financiamento do setor público
federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os
resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei
orçamentária anual para 1997, os estimados para 1996 e os
observados em 1995;
IV -
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º
Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
I - os
resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
II - os
recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III - a
consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos da
União, por unidade orçamentária, eliminadas as
duplicidades;
IV - a
discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 1996, ultrapasse vinte por cento do
seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o
custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 10
desta Lei;
V - as obras
ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua
execução interrompida há mais de dois anos, indicando
subprojeto/subatividade orçamentária correspondente, órgão, etapa
em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua
conclusão e empresa executora;
VI -
(VETADO)
VII - o
detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração
dos orçamentos para os principais itens de
investimentos;
VIII - os
recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos
externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e
categoria de programação;
IX - a
programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade,
relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com os respectivos
subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
X- o
detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública
federal que destine recursos para entidades de previdência fechada,
do valor de suas contribuições a título de
patrocinadores;
XI - o
resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão,
função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria
capital;
XII -
(VETADO)
XIII - os
valores, por subprojeto e subatividade, das transferências de
recursos entre unidades orçamentárias, indicando, em relação à
transferidora e à recebedora, os códigos da unidade orçamentária,
da funcional-programática e da fonte de recursos, bem como o título
do subprojeto ou subatividade e respectivo número
seqüencial;
XIV - a
memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários
para o exercício de 1997;
XV - a
memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da dívida pública interna e externa mobiliária
federal em 1997, indicando as taxas de juros, os deságios e outros
encargos e os prazos médios de emissão, considerados para cada tipo
e série de título;
XVI - a
situação observada no exercício de 1995 em relação aos limites e
condições de que trata o art. 167, III, da
Constituição;
XVII - o
efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que
lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração
direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da
Constituição Federal;
XVIII -
(VETADO)
XIX - o
gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado
nos últimos três anos, a execução provável em 1996 e o programado
para 1997, com a indicação da representatividade percentual do
total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até 1994, e da
Lei Complementar nº 82, de 23 de março de
1995, em 1996 e 1997;
XX -
(VETADO)
XXI - os
pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos Natureza de
Despesa - GND "juros e encargos da dívida" e "amortização da
dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três
anos, sua execução provável em 1996 e o programado para
1997;
XXII - as
necessidades de financiamento do setor público federal, as
implícitas no projeto de lei orçamentária anual para 1997, as
resultantes da execução provável em 1996 e as observadas em 1995,
detalhando receitas e despesas, de modo a expressar os resultados
primário e operacional, com a indicação sucinta dos dados e das
metodologias utilizados na apuração desses resultados, para cada
ano;
XXIII - o
estoque da dívida pública federal contratual, em 30 de junho de
1996, segundo as categorias interna e externa, indicando sua
variação líquida em relação a 31 de dezembro de 1995 e as previsões
referentes ao montante e à composição desse estoque em 31 de
dezembro de 1996 e 1997;
XXIV -
(VETADO)
XXV - o
estoque da dívida pública mobiliária federal, inclusive daquela
junto ao Banco Central do Brasil, em 30 de junho de 1995 e de 1996,
para cada uma das categorias interna e externa e, no âmbito de cada
uma delas, para cada tipo e série de título e respectivos prazos de
vencimento, bem como no mesmo nível de detalhamento, as previsões
do estoque para 31 de dezembro de 1996 e 1997;
XXVI - o
impacto do Programa Nacional de Desestatização na receita e na
despesa da União, até 1997;
XXVII -
(VETADO)
XXVIII -
(VETADO)
XXIX -
(VETADO)
§ 4º Os
valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada.
§ 5º O Poder
Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei
orçamentária anual e dos créditos adicionais também em meio
magnético de processamento eletrônico.
§ 6º A
comissão mista permanente do Congresso Nacional a que se refere o §
1º do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados
utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive
através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários -
SIDOR.
§ 7º Os
demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a
que se referem.
Art. 4º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela
recebam recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as empresas
que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
I -
participação acionária;
II -
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de
serviços;
III -
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
IV -
transferências para aplicação em programas de financiamento nos
termos do disposto nos arts. 159, I, "c" e 239, § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 5º Para
efeito do disposto no art. 3º desta Lei, os Poderes Legislativo,
Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão
Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, através
do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação.
§ 1º Na
elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no
"caput" deste artigo terão como parâmetro de suas despesas globais
os limites estabelecidos conjuntamente com os limites do Poder
Executivo, nos termos dos arts. 99, § 1º, e 127, § 3º, da
Constituição Federal e observada a disponibilidade de receitas da
União.
§ 2º
(VETADO)
Art. 6º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se
refere, observada a seguinte classificação:
I - pessoal
e encargos sociais;
II - juros e
encargos da dívida;
III - outras
despesas correntes;
IV -
investimentos;
V -
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas;
VI -
amortização da dívida;
VII - outras
despesas de capital.
§ 1º As
categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão
identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das
respectivas metas.
§ 2º Os
subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e
atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos
objetivos.
§ 3º No
projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto
e subatividade, para fins de processamento, um código numérico
seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.
§ 4º O
enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação
funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos
projetos e atividades, independentemente da entidade
executora.
§ 5º
(VETADO)
§ 6º As
modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da
Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
seqüenciais da proposta original.
§ 7º
(VETADO)
§ 8º As
fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas
mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida
justificativa, para atender às necessidades de
execução.
Art. 7º A
modalidade de aplicação a que se refere o art. 6º destina-se a
indicar o responsável pela execução e será identificada na lei
orçamentária pelos seguintes códigos:
I - 30 -
governo estadual;
II - 40 -
administração municipal;
III - 50 -
entidade privada sem fins lucrativos;
IV - 99 - a
ser definida pelo órgão executor.
Art. 8º Os
projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária
anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução dos subprojetos ou subatividades
correspondentes.
§ 2º Os
decretos de abertura de créditos suplementares editados mediante
autorização na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua
publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a
execução dos subprojetos ou subatividades atingidos e suas
metas.
§ 3º Cada
projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes
Gerais
Art. 9º Na
programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas
despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II -
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
III -
incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da
Constituição;
IV -
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador; e
V -
classificadas como subatividades dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem
produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
do Governo.
Parágrafo
único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade
física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não
consignará recursos a subprojeto que se localize em mais de uma
unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
Art. 10.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais
somente incluirão subprojetos novos se:
I - tiverem
sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em
andamento;
II -
(VETADO)
III - os
recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação do disposto no "caput" deste artigo,
não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham
constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como
subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30
de junho de 1996, ultrapassar vinte por cento do seu custo
estimado.
Art. 11. Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
I - início
de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis
residenciais;
II -
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
III -
aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso do Presidente, ex-Presidentes e do
Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos
Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, do
Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da
União;
IV -
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação
pessoal;
V - ações de
caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e
do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os
valores correspondentes de subatividades ou subprojetos
específicos;
VI - ações
típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ressalvadas as previstas nos arts. 23, VIII, 30, VI e VII, 200,
204, I, e 225, § 1º, III, da Constituição, em lei específica, ou
constantes do Plano Plurianual em vigor, financiadas total ou
parcialmente pela União ou por agência financeira oficial de
fomento, e que se encontrem inacabadas, com mais de cinqüenta por
cento de execução, desde que já tenham aquelas entidades adimplido
mais de setenta por cento da contrapartida;
VII - clubes
e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento
pré-escolar; e
VIII -
pagamento a qualquer título a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeadas com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
§ 1º Para
efeito desta Lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, as ações governamentais que não
sejam de competência exclusiva da União, nem de competência comum à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
§ 2º Desde
que as despesas sejam especificamente identificadas nos orçamentos,
excluem-se da vedação prevista:
I - nos
incisos I e II, as destinações para unidades equipadas, essenciais
à ação das organizações militares, as unidades necessárias à
instalação de novas representações diplomáticas no exterior, as
residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do
Poder Legislativo em Brasília e as despesas dessa natureza, que
sejam relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas
no exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda
consular;
II - no
inciso III, as aquisições com recursos oriundos da renda consular
para atender às novas representações diplomáticas no
exterior.
Art. 12. As
receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos,
fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto,
respeitadas as disposições previstas em legislação específica,
somente poderão ser programadas para investimentos e inversões
financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades
relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização,
juros e encargos da dívida, e à destinação de contrapartida das
operações de crédito.
§ 1º Os
órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo
encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do
Planejamento e Orçamento, em prazo por ela fixado, o método de
cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente
arrecadadas para 1997.
§ 2º
(VETADO)
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14. Os
recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto
se comprovado documentadamente, pelo Congresso Nacional, erro na
fixação desses recursos.
§ 1º
Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
§ 2º Somente
serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do
Planejamento e Orçamento, ou pelo Ministério da Fazenda, até 30 de
junho de 1996.
§ 3º
(VETADO)
Art. 15. Sem
prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990,
somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas
dos órgãos e entidades da administração pública federal, para
entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída
e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:
I - não
aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à
contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de
1989; e
II - os
recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não
sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989,
atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna,
da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 16. É
vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
II - sejam
vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III -
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na
Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993.
§ 1º Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 1997 por três
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2º É
vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
§ 3º A
destinação de recursos a municípios e ao Distrito Federal,
inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde
e educação, serão realizadas por intermédio de transferências
intergovernamentais.
Art. 17. É
vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
I - voltadas
para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou,
ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade - CNEC;
II -
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos
de programas ambientais doados por organismos internacionais ou
agências estrangeiras governamentais; e
III -
voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de
Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos
internacionais.
Art.18. As
transferências de recursos da União, consignadas na lei
orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da
repartição de receitas previstas em legislação específica, as
repartições de receitas tributárias, as operações de crédito
externas e as destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido por ato ministerial, e dependerão da
comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura
do instrumento original, de que:
I -
instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos
arts. 155 e 156, da Constituição, ressalvado o imposto previsto no
art. 156, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - a receita tributária própria
corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias,
exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo
menos:
a) vinte e
cinco por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b) cinco por
cento, no caso de Municípios com mais de 150.000
habitantes;
c) três por
cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000
habitantes;
d) um e meio
por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;
(Revogado pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
e) meio por
cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;(Revogado pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
III - não
está inadimplente:
a) com a
União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e
239 da Constituição;
b) com as
contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
e
c) com a
prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública federal, através de convênios, acordos,
ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e
similares.
§ 1º Ressalvadas as vedações constitucionais,
fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, mediante decreto, em
caráter excepcional, as exigências previstas no inciso III deste
artigo, para atendimento das ações incluídas nos bolsões de pobreza
identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade
Solidária.(Regulamento)
§ 2º É
obrigatória a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros
ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida
de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso
dos Municípios:
a) cinco e
dez por cento, se localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e da
Baixada Fluminense e no Centro-Oeste, no caso de Municípios com até
25.000 habitantes;
b) dez e
vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da
SUDENE, da SUDAM e da Baixada Fluminense e no
Centro-Oeste;
c) dez e
quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema
Único de Saúde-SUS, excluídos os Municípios relacionados nas
alíneas anteriores;
d) vinte e
quarenta por cento, para os demais;
II - no caso
dos Estados e do Distrito Federal:
a) dez e
vinte por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no
Centro-Oeste; e
b) vinte e
quarenta por cento, para os demais.
§ 3° A
exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se
aplica aos recursos transferidos pela União:
I - oriundos
de operações de crédito internas e externas, salvo quando o
contrato dispuser de forma diferente;
II -
oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada
para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança
pública;
III - a
Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública
formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
e
IV - para
atendimento dos programas de educação fundamental e às ações
incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas
prioritárias no Programa Comunidade Solidária.
§ 4º Caberá
ao órgão transferidor:
I -
verificar a implementação das condições previstas neste artigo,
exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município que
ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos
balanços contábeis de 1996 e dos exercícios anteriores, da lei
orçamentária para 1997 e demais documentos comprobatórios;
e
II -
acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 5º As
transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que
atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização,
devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênio, ajuste ou intrumento congênere, e os demais
registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira
- SIAFI nas datas da ocorrência dos fatos
correspondentes.
§ 6º O
disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de
empréstimo, financiamento ou aval pelo Tesouro Nacional para
Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com
direito a voto.
§ 7º
(VETADO)
§ 8o  Em caráter
excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas
alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados
os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que
trata o § 3o do art. 165 da Constituição,
relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
§ 9o  Para o cumprimento das exigências
previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também
poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária
para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais, aprovados pelo
Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997..(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
Art. 19. Os
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes
condições:
I - na
hipótese de operações com custo de captação identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido
custo;
II - na
hipótese de operações com custo de captação não identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial
"pró-rata tempore", ou, se for o caso, aqueles definidos em
lei.
§ 1º Serão
de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros
previstos nos incisos I e II deste artigo, eventuais comissões,
taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente
financeiro.
§ 2º
Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas
no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e as
demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos
produtores rurais, bem como os financiamentos para aquisição, por
autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários
destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de
que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à
formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão
ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI.
§ 3o  Ressalvam-se ainda das
disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do
Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados,
bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público
nas atividades bancária e financeira..(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
Art. 20. As
prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se
vierem a ser expressamente autorizadas por lei
específica.
Parágrafo
único. Ressalvam-se do disposto neste artigo:
I -
aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos
agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de
Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 1966, e à
formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de
1991;
II - a
comercialização de produtos agropecuários;
III - os
programas de investimentos agropecuários ou agroindustriais que
contem com fontes de recursos de origem externa, desde que a
repactuação para com o mutuário final se contenha no prazo da
operação de crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas
pelo Conselho Monetário Nacional; e
IV - a
exportação de bens e serviços, nos termos da legislação
vigente.
Art. 21. A
destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e
ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos,
observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da
Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo
único. Será mencionada na respectiva atividade ou projeto
orçamentário a legislação que autorizou o benefício.
Art. 22.
Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
reservas de contingência específicas vinculadas aos respectivos
orçamentos em montante equivalente a três por cento:
I - da
receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas
no art. 159 da Constituição e a parcela da receita de impostos
vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal; e
II - da
receita das contribuições sociais, no "caput" do art. 195 da
Constituição, no caso do orçamento da seguridade
social.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento Fiscal
Art. 23. A
programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá,
exclusivamente, as dotações destinadas a atender despesas
com:
I -
refinanciamento da dívida externa garantida pela União,
reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes,
e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº
8.727, de 5 de novembro de 1993;
II -
financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e
de investimento agroindustrial;
III -
financiamento para a comercialização de produtos agropecuários,
inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do
Decreto-lei nº 79, de 1966, financiamento de estoques previstos no
art. 31, da Lei nº 8.171, de 1991, e, também, financiamento para
aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5º, § 5º,
IV, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de
1995;
IV -
financiamento de exportações, desde que tais operações estejam
abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;
e
V -
equalização de preços de comercialização da Política de Garantia de
Preços Mínimos e equalização de taxas de juros e outros encargos
financeiros, previstas em lei específica.
§ 1º As
despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos
provenientes de:
I -
operações de crédito externas;
II - emissão
de Títulos Públicos Federais, destinados ao pagamento integral da
equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações,
nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e
em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;
e
III -
retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de
1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se
que:
a) o retorno
do refinanciamento da dívida externa do setor público,
reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será
aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e
outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para
aquela finalidade; e
b) o retorno
dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993,
destinar-se-á exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e
outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da
referida lei.
§ 2º Os
financiamentos de programas de custeio e investimentos
agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos
produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados
aqueles financiados por recursos externos.
§ 3º O Poder
Executivo poderá utilizar os estoques estratégicos de alimentos
básicos para distribuição ou permuta visando o combate à fome e à
miséria, dando preferência aos produtos com risco de
perecimento.
§ 4º Os
empréstimos e financiamentos destinados à formação de estoques
reguladores e estratégicos, obedecidos os limites e condições
estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional poderão ser
financiados também com recursos não previstos no § 1º deste
artigo.
Art. 24. A
programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao
disposto nesta Lei e compreenderá as despesas com pessoal e
encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais,
inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência
a servidores e investimentos.
Art. 25. Do
total de investimentos programados no orçamento fiscal:
I - para
rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à
construção e pavimentação de rodovias;
II -
(VETADO)
Parágrafo
único. Não se incluem no limite fixado neste artigo os
investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e
adequação de capacidade das vias.
Art. 26. A
destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização, observado o
seguinte:
I - a
distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas
redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano
anterior;
II - os
recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada
Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de
programação específicas; e
III - os
repasses serão realizados diretamente às administrações públicas
municipais ou no seu impedimento legal ao Governo do Estado ou à
unidade executora de convênio cuja entidade beneficiária seja a
escola pública de ensino fundamental, que se responsabilizará pelo
atendimento.
Parágrafo
único. As aquisições de alimentos destinados aos programas de
alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos
municípios, estados ou regiões de destino.
Art. 27. Os
fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando, exclusivamente, no projeto de lei, em conformidade com o
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento da Seguridade Social
Art. 28. O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212,
§ 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das
contribuições sociais previstas na Constituição;
II - das
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
III - da
contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada, para despesas no âmbito dos Encargos
Previdenciários da União; e
IV - do
orçamento fiscal.
§ 1º A
destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
§ 2º
(VETADO)
Art. 29. O
orçamento da seguridade social discriminará:
I - as
dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência
social, em categorias de programação específicas para cada Estado,
para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um
dos Estados;
II - as
dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de
programação específicas para cada categoria de benefício;
e
III - no
demonstrativo de que trata o art. 3º, § 1º, IV, desta Lei,
separadamente, as estimativas relativas às contribuições para a
seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de
salários, o faturamento e o lucro dos trabalhadores, estabelecidas,
respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da
Constituição.
Art. 30. A
proposta orçamentária para 1997 poderá prever recursos para a
implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima, alocados em
subatividade específica.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
Art. 31. O
Orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da
Constituição, será apresentado para cada empresa em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
§ 1º Para
efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se
refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo
imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§ 2º A
despesa será discriminada nos termos do art. 6º desta Lei, segundo
a classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas
no § 3º deste artigo, apresentadas em demonstrativo que acompanhará
a proposta orçamentária.
§ 3º O
detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida no "caput" deste artigo, será feito de forma a
evidenciar os recursos:
I - gerados
pela empresa;
II -
decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por
intermédio de empresa controladora;
III -
oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso II;
IV -
oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos
da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos
incisos II e IV;
VI -
decorrentes de participação acionária de outras entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII -
oriundos de operações de crédito externas;
VIII -
oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas
no inciso IV;
IX - de
outras origens.
§ 4º A
programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes
do orçamento original.
§ 5º As
empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal
ou no Orçamento da Seguridade não integrarão o Orçamento de
Investimento das Estatais.
Art. 32. Não
se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as
normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne ao regime
contábil, execução do orçamento e demonstrativo de
resultado.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no "caput " deste artigo a aplicação,
no que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 1964, para
as finalidades a que se destinam.
Art. 33. A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso
Nacional será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa,
do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos
recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º
do art. 31, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva
aplicação, por grupo de despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 34.
Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
§ 1º As
despesas com o refinanciamento da dívida pública mobiliária
federal, interna e externa, e a estimativa da receita proveniente
da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para
atendê-lo, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente
das demais despesas com serviço da dívida e das demais receitas
provenientes da emissão de títulos.
§ 2º
Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida
mobiliária federal corrigido, com receita proveniente da emissão de
títulos, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos
de outras fontes.
§ 3º As
despesas com o refinanciamento da dívida mobiliária federal
constarão da lei em unidade orçamentária específica, distinta da
que contemple os encargos financeiros da União.
§ 4o  A lei orçamentária
anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda dotações
necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do
Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados,
bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público
na atividade financeira bancária..(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
Art. 35. A
lei orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna
superior à necessidade de atendimento das despesas com:
I - a
amortização, inclusive o refinanciamento, os juros e outros
encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta
ou indireta do Tesouro Nacional;
II - o
refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou
venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções
do Senado Federal vigentes;
III - o
aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização,
devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu
vencimento e serem vendidos ao par às empresas e sociedades com
juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de
cinco anos, para principal e juros;
IV - a
desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos
termos do art. 184, § 4º, da Constituição, no caso dos Títulos da
Dívida Agrária;
V -
a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações,
no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX,
previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1991, devendo os títulos
conter cláusulas de atualização cambial e de inalienabilidade, até
o vencimento;
V - a equalização de taxas de juros dos
financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art.
2o da Lei no 8.187, de 1991,
devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial;(Redação dada pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
VI - os
empréstimos e financiamentos destinados à formação de estoques
reguladores e estratégicos, obedecidos os limites e condições
estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário
Nacional;
VII - a
aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à
renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
e
VIII - o
refinanciamento da dívida interna dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nos termos da legislação em vigor.
IX - a
entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na
forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996;(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
X - a
entrega de recursos financeiros a Estados e seus Municípios e ao
Distrito Federal, em conformidade com a legislação
pertinente.(Incisio incluído pela
Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
Parágrafo
único. No caso de amortização, juros e encargos da dívida
decorrente da extinção ou dissolução de entidades da administração
pública federal, de acordo com a Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com
prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e
juros.
Art. 36. A
emissão de títulos da dívida pública federal externa será limitada
a atender despesas com a amortização, inclusive o refinanciamento,
os juros e outros encargos da dívida, interna ou externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional.
Art. 37. A
receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União,
na forma dos termos do Plano Brasileiro de Financiamento 1992,
aprovados pelas Resoluções do Senado Federal nº 98, de 1992 e 90,
de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, juros e
outros encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS
DA UNIÃO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. O
Poder Executivo, por intermédio do órgão central de pessoal civil,
publicará, até 31 de agosto de 1996, a tabela de cargos efetivos
integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos
de cargos ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que
permanecerão vagos no exercício de 1997.
§ 1º Os
Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público
da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem
como no art. 3º, § 3º, X, desta Lei.
§ 2º Os
cargos transformados por lei após 31 de agosto de 1996, em
decorrência de processo de racionalização do plano de carreiras dos
servidores públicos, serão incorporados à tabela referida no
"caput" deste artigo.
Art. 39. Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão publicar no
Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1996, quadros
demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da
administração direta, autarquia e fundação, contendo:
I -
quantitativos de servidores ativos e inativos, civis e militares, e
instituidores de pensões com respectivas remunerações, proventos e
benefícios globais;
II -
quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos, em termos
de exercício, por unidade da federação;
III -
quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos por faixa
etária, com intervalo de 5 em 5 anos (iniciando em 15-20 anos), e
por sexo;
IV -
quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos por nível
de escolaridade do cargo (nível superior, nível médio e nível
básico);
V -
quantitativos de servidores ativos, civis, distribuídos por
situação funcional em:
a)
efetivos;
b)
requisitados para exercício de cargos ou funções em comissão,
indicando-se separadamente aqueles requisitados de Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de empresas públicas e
sociedades de economia mista;
c) sem
vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em
comissão;
d)
contratados temporários; e
e)
outros;
VI -
quantitativos de cargos ocupados e vagos por órgão ou entidade da
administração direta, autarquia e fundação, distribuídos por nível
de escolaridade exigido (nível superior, nível médio e nível
básico).
Art. 40. No
exercício financeiro de 1997, as despesas com pessoal ativo e
inativo, dos três Poderes da União, observarão o limite
estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 1995.
Art. 41. No
exercício de 1997, somente poderão ser admitidos servidores
se:
I -
existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se
refere o art. 38, "caput", desta Lei, considerados os cargos
transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver
vacância, após 31 de agosto de 1996, dos cargos ocupados constantes
da tabela a que se refere o art. 38 , "caput", desta
Lei;
III - houver
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa,
ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder
Executivo, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento; e
IV - for
observado o limite previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 42. As
agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão
de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades,
as seguintes prioridades:
I - a
redução do déficit habitacional e a melhoria nas condições de vida
das populações mais carentes, através de financiamentos a projetos
de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da
infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela Caixa
Econômica Federal;
II - o
aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e produtos
agrícolas de exportação, mediante alocação de recursos pelo Banco
do Brasil S.A.;
III -
estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de
consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das
pequenas e médias empresas, com recursos administrados pelo Banco
do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
IV - a
promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, com
ênfase no fomento à capacitação tecnológica, a melhoria da
competitividade da economia e geração de empregos, apoiado pela
Financiadora de Estudos e Projetos e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social;
V - a
intensificação das relações internacionais do Brasil com os seus
parceiros comerciais, em função de um maior apoio do Banco do
Brasil S.A. ao financiamento dos setores exportador e importador;
e
VI - a
redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o
melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento
econômico-social e adoção de providências para aumentar a
eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais -
FNO, FNE e FCO - administrados pelo Banco da Amazônia S.A., Banco
do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A.,
respectivamente.
§ 1º Os
encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências
não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de
administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989.
§ 2º A
concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos
pelas agências financeiras oficiais, inclusive aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da
administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, sem
prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderão ser
efetuadas se o mutuário estiver adimplente com a União, seus órgãos
e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. Não
será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória, que
conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da
renúncia de receita correspondente.
Parágrafo
único. A lei ou medida provisória mencionada no "caput" deste
artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em
idêntico valor.
Art. 44. Na
estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei ou medida provisória que esteja em tramitação no
Congresso Nacional.
§ 1º Se
estimada a receita, na forma do "caput" deste artigo, no projeto de
lei orçamentária anual encaminhado ao Congresso Nacional, o Poder
Executivo:
I -
identificará, na mensagem, as proposições de alterações na
legislação e especificará a receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos, com a
memória de cálculo das estimativas; e
II -
apresentará, no projeto de lei orçamentária anual, programação
especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2º Caso as
alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta dos referidos recursos condicionados serão
canceladas, mediante decreto, após a sanção presidencial à lei
orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados,
para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até
ser completado o valor necessário para cada fonte de
receita:
I - de até
cem por cento das dotações relativas aos novos
subprojetos;
II - de até
sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em
andamento;
III - de até
vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos
restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos
em andamento; e
V - dos
restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações
de manutenção.
§ 3º
Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de
projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional, após 31 de agosto
de 1996 e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita
constante do projeto de lei orçamentária para 1997, os recursos
correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito
adicional.
Art. 45.
(VETADO)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 46. A
prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução
na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária
anual.
Parágrafo
único. Da prestação de contas anual constará necessariamente,
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas
previstas na lei orçamentária anual.
Art. 47.
(VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 48. Os
projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Congresso Nacional a data, improrrogável, de 31
de outubro de 1997, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da
Constituição.
Art. 49. São
vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art.
50.(VETADO)
Art. 51.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o
art. 166, § 1º, II, da Constituição, será assegurado, ao órgão
responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta,
ao:
I - Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
II - Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
III - ao
Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o
sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema
de Previsão da Arrecadação - SIPRAR; e
V - Sistema
de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência
Social.
Art. 52. O
Poder Executivo, através do seu órgão central do sistema de
planejamento federal e de orçamento, deverá atender, no prazo
máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as
solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e
qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de
receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da
proposta que venham a ser identificados posteriormente ao
encaminhamento do projeto de lei.
Art. 53. Se
o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo
Presidente da República até 31 de dezembro de 1996, a programação
dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros
meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do
total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso
Nacional.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei
orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º Os
saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Congresso Nacional e
do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção
da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais,
mediante remanejamento de dotações.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os subprojetos e
subatividades que não estavam em execução no exercício de
1996.
§ 4º Não se
incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
I - pessoal
e encargos sociais;
II -
pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto
Nacional do Seguro Social;
III -
pagamento do serviço de dívida;
IV - as
Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda;
V - o
Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos -
PRODEA;
VI - os
subprojetos e subatividades financiados com doações;
VII - os
subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1996,
financiados com recursos externos e contrapartida;
VIII - o
Sistema Nacional de Defesa Civil;
IX - a
atividade Crédito para a Reforma Agrária;
X -
pagamento a bolsa de estudo;
XI -
pagamento de benefícios da prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à
pobreza;
XII -
pagamento de abono salarial e despesas à conta de recursos
diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT;
XIII -
pagamento de compromissos contratuais no exterior; e
XIV -
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde.
XV - o Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE.(Incisio incluído
pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
Art. 54.
(VETADO)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
Art. 55. Até
vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial
dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos
de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio
magnético de processamento eletrônico, os dados e informações
relativos aos autógrafos, indicando:
I - em
relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos
projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional;
e
II - as
novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados no art. 6º, desta Lei, as fontes e as
denominações atribuídas.
Art. 56. O
Poder Executivo publicará, no prazo máximo de quinze dias úteis da
data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da despesa, por unidade orçamentária integrante dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada
categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo
de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de
despesa.
§ 1º Os
quadros de detalhamento da despesa referentes aos Poderes
Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União serão
aprovados e publicados na forma e no prazo definidos no "caput"
deste artigo, mediante atos dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e do Procurador-Geral da
República.
§ 2º Até
vinte e quatro horas após sua publicação, o Poder Executivo e os
órgãos mencionados no parágrafo anterior enviarão ao Congresso
Nacional os quadros de detalhamento da despesa em meio magnético de
processamento eletrônico.
§ 3º As
unidades orçamentárias responsáveis poderão, observados os limites
fixados para cada grupo de despesa, processar diretamente no
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, alterações
na elementação da despesa, que deverão sempre preceder ao
empenho.
Art. 57. Até
sessenta dias após a publicação dos Balanços Gerais da União, serão
indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada
órgão e suas entidades, a nível de subprojeto e subatividade, os
saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 1996 e reabertos,
na forma do disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição.
Art. 58. Até
vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere
o art. 165, § 3º, da Constituição, o Poder Executivo colocará à
disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução
orçamentária do mesmo período, por categoria de programação,
detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesas, mediante acesso
amplo:
I - ao
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os
orçamentos fiscal e da seguridade social; e
II - ao
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento
de investimento.
§ 1º O
relatório de que trata o "caput" deste artigo conterá a execução
mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada
segundo:
I - grupo de
despesa;
II -
fonte;
III -
órgão;
IV- unidade
orçamentária;
V -
função;
VI -
programa;
VII -
subprograma; e
VIII -
projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo
desta Lei.
§ 2º
Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo,
discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo
anterior:
I - o valor
constante da lei orçamentária anual;
II - o valor
orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos
adicionais aprovados;
III - o
valor empenhado no mês; e
IV - o valor
empenhado até o mês.
§ 3º O
relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades,
eliminando-se os valores correspondentes às transferências
intragovernamentais.
§ 4º O
relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais,
de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e
vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e
inativos e encargos sociais para as seguintes
categorias:
I - pessoal
civil da administração direta;
II - pessoal
militar;
III -
servidores das autarquias;
IV -
servidores das fundações; e
V -
empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 5º Os
valores a que se refere o § 2º deste artigo não considerarão as
despesas autorizadas ou executadas, relativas ao refinanciamento da
dívida da União, que deverão ser apresentadas
separadamente.
§ 6º Além da
parte relativa à despesa, o relatório de que trata o "caput" deste
artigo conterá demonstrativo da execução da receita, de acordo com
a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 1964,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15
de julho  de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOAntonio Kandir
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.7.1996
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