9.294, De 15.07.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE
1996.
Regulamento
Dispõe sobre as restrições ao
uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4°
do art. 220 da Constituição Federal.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e
eu sanciono  a  seguinte Lei:
        Art. 1º O uso e a
propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de
bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos
agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas
por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição
Federal.
        Parágrafo único.
Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as
bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay
Lussac.
       Art. 2° É proibido o uso de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado
ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim,
devidamente isolada e com arejamento conveniente.
        § 1° Incluem-se nas
disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e
postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de
trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
        § 2° É vedado
o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e
veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora
de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte
especialmente reservada aos
fumantes.       
§ 2o É vedado
o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e
demais veículos de transporte coletivo.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
       § 2o  É vedado o uso dos produtos
mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte
coletivo. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
        Art. 3° A
propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior
somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no
horário compreendido entre as vinte e uma e as seis
horas.
       Art. 3o A propaganda
comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser
efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna
dos locais de venda.(Redação dada pela Lei nº
10.167, de 27.12.2000)
       § 1° A propaganda comercial dos produtos
referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes
princípios:
        I - não sugerir o
consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou
saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou
religiosas;
        II - não induzir as
pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes
ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer
efeito similar;
        III - não associar
idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas,
insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas
fumantes;
        IV - não
associar o uso do produto à prática de esportes olímpicos, nem
sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou
ilegais;
        IV  não associar o
uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou
não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações
perigosas, abusivas ou ilegais;  (Redação dada
pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
        V - não empregar
imperativos que induzam diretamente ao consumo;
        VI - não
incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a
participação de crianças ou adolescentes, nem a eles
dirigir-se.
        VI  não incluir a
participação de crianças ou adolescentes.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
       
§ 2° A propaganda conterá, nos meios de comunicação
e em função de suas características, advertência escrita e/ou
falada sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases,
usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta
última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas
precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde
Adverte":        I - fumar
pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
        II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica
e enfisema pulmonar;
        III - fumar durante a gravidez pode prejudicar o
bebê;
        IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
        V - evite fumar na presença de crianças;
        VI - fumar provoca diversos males à sua
saúde.
       § 2o  A propaganda conterá,
nos meios de comunicação e em função de suas características,
advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os
malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério
da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou
rotativa. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
        § 3° As
embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis
ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos
produtos referidos no art. 2° conterão a advertência mencionada no
parágrafo anterior.       
§ 3o A
embalagem, exceto se destinada à exportação, e o material de
propaganda referido neste artigo conterão a advertência mencionada
no parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei
nº 10.167, de 27.12.2000)
       § 3o  As embalagens e os maços de
produtos fumígenos, com exceção dos destinados à exportação, e o
material de propaganda referido no caput deste artigo
conterão a advertência mencionada no § 2o
acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da
mensagem. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
        § 4° Nas embalagens,
as cláusulas de advertência a que se refere o § 2° deste artigo
serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa,
nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses,
inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das
laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente
comercializados diretamente ao consumidor.
        § 5° Nos
pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de
advertência a que se refere o § 2° deste artigo serão
seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta
última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser
escritas de forma legível e ostensiva.
       § 5o A advertência a que se
refere o § 2o deste artigo, escrita de forma
legível e ostensiva, será seqüencialmente usada de modo simultâneo
ou rotativo, nesta última hipótese variando, no máximo, a cada
cinco meses. (Redação dada pela Lei nº 10.167,
de 27.12.2000)
       Art. 3o-A Quanto
aos produtos referidos no art. 2o desta Lei, são
proibidos: (Artigo incluído pela Lei nº
10.167, de 27.12.2000)
                   I  a
venda por via postal; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
                   II  a
distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;  (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
                   III  a
propaganda por meio eletrônico, inclusive internet; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
        IV  a realização de
visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de
ensino ou local público; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
                   V  o
patrocínio de atividade cultural ou esportiva; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
           VI  a propaganda
fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
        VII  a propaganda
indireta contratada, também denominada merchandising, nos
programas produzidos no País após a publicação desta Lei, em
qualquer horário; (Inciso incluído pela Lei nº
10.167, de 27.12.2000)
                  
VIII  a comercialização em estabelecimentos de ensino e de
saúde. (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
       VIII  a comercialização em estabelecimento de
ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da
Administração Pública; (Redação dada pela Lei nº 10.702, de
14.7.2003)
        IX  a venda a menores de
dezoito anos. (Incluído pela
Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
       Parágrafo único. O disposto nos incisos V e VI
deste artigo entrará em vigor em 1o de janeiro de 2003,
no caso de eventos esportivos internacionais e culturais, desde que
o patrocinador seja identificado apenas com a marca do produto ou
fabricante, sem recomendação de consumo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
        § 1o Até
30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica
no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede
fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por
instituições estrangeiras.(Renumerado e alterado pela Lei nº
10.702, de 14.7.2003)
        § 2o É
facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos
esportivos a que se refere o § 1o, propaganda
fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos
a que se refere o § 2o do art.
3oC, cabendo aos responsáveis pela sua
organização assegurar os locais para a referida afixação. (Incluído pela Lei nº 10.702, de
14.7.2003)
       Art. 3o-B Somente
será permitida a comercialização de produtos fumígenos que ostentem
em sua embalagem a identificação junto à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, na forma do regulamento.(Artigo incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
       Art. 3oC A aplicação do
disposto no § 1o do art. 3oA,
bem como a transmissão ou retransmissão, por televisão, em
território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com
imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas a
produtos fumígeros, exige a veiculação gratuita pelas emissoras de
televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem de
advertência sobre os malefícios do fumo. (Incluído pela Lei nº 10.702, de
14.7.2003)
        § 1o Na
abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada
mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo
Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em
cada inserção. (Incluído pela Lei
nº 10.702, de 14.7.2003)
        § 2o A
cada intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta à
respectiva transmissão, mensagem de advertência escrita e falada
sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze
segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases e de
outras a serem definidas na regulamentação, usadas seqüencialmente,
todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte":
(Incluído pela Lei nº 10.702, de
14.7.2003)
        I  "fumar causa mau hálito,
perda de dentes e câncer de boca"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de
14.7.2003)
        II  "fumar causa câncer de
pulmão"; (Incluído pela Lei nº
10.702, de 14.7.2003)
        III  "fumar causa infarto
do coração"; (Incluído pela Lei nº
10.702, de 14.7.2003)
        IV  "fumar na gravidez
prejudica o bebê"; (Incluído pela
Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
        V  "em gestantes, o cigarro
provoca partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo
do normal e facilidade de contrair asma"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de
14.7.2003)
        VI  "crianças começam a
fumar ao verem os adultos fumando"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de
14.7.2003)
        VII  "a nicotina é droga e
causa dependência"; e (Incluído
pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
        VIII  "fumar causa
impotência sexual". (Incluído pela
Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
        § 3o
Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento
os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações e os
compactos. (Incluído pela Lei nº
10.702, de 14.7.2003)
        Art. 4° Somente será
permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas
emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis
horas.
        § 1° A propaganda de
que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte
olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer
atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias de maior
êxito ou sexualidade das pessoas.
        § 2° Os rótulos das
embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes
termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".
       Art. 4o-A.  Na parte interna dos
locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado
advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime
dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.
(Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
        Art. 5° As chamadas e
caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2° e
4° , para eventos alheios à programação normal ou rotineira das
emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer
horário, desde que identificadas apenas com a marca ou
slogan do produto, sem recomendação do seu
consumo.
        § 1° As restrições
deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em
estádios, veículos de competição e locais similares.
        § 2° Nas condições do
caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos
produtos estarão liberados da exigência do § 2° do art. 3° desta
Lei.
        Art. 6° É vedada a
utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes
olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata
esta Lei.
       Art. 7° A propaganda de medicamentos e
terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em
publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a
profissionais e instituições de saúde.
        § 1° Os medicamentos
anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos
órgãos de comunicação social com as advertências quanto ao seu
abuso, conforme indicado pela autoridade
classificatória.
        § 2° A propaganda dos
medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações
que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá
utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente
qualificados para fazê-lo.
        § 3° Os produtos
fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no
disposto no § 1° deste artigo deverão apresentar comprovação
científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da
publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente
vedada.
       § 4o  É permitida a propaganda de
medicamentos genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas pelo
Ministério da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados
a dispensá-los, com indicação do medicamento de referência.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.190-34, de 2001)
        § 5° Toda a
propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência
indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser
consultado. (Renumerado pela Medida Provisória nº
2.190-34, de 2001)
        Art. 8° A propaganda
de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico,
mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a
programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas,
contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no
emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão
competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem
prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro
órgão do Sistema Único de Saúde.
        Art. 9°
Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no
Código de Defesa do Consumidor, as seguintes
sanções:
       Art. 9o Aplicam-se ao
infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do
Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as seguintes
sanções:(Redação dada pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
        I -
advertência;
        II - suspensão, no
veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda
do produto, por prazo de até trinta dias;
        III - obrigatoriedade
de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar
propaganda distorcida ou de má-fé;
        IV - apreensão do
produto;
        V - multa de
R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete
mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e
assim sucessivamente, na reincidência.
        V  multa, de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; (Redação dada pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
        VI  suspensão da
programação da emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez
minutos, por cada minuto ou fração de duração da propaganda
transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo
horário. (Inciso incluído pela Lei nº 10.167,
de 27.12.2000)
       VII  no caso de violação do disposto no inciso IX do
artigo 3oA, as sanções previstas na Lei
no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo
do disposto no art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990. (Incluído pela
Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
        § 1° As sanções
previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na
reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidade do
infrator.
        § 2° Em qualquer
caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.
        § 3°
Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os
responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo de
comunicação utilizado.
       § 3o Considera-se infrator,
para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou
jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela
divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de
comunicação.(Redação dada pela Lei nº 10.167,
de 27.12.2000)
       § 4o Compete à autoridade
sanitária municipal aplicar as sanções previstas neste artigo, na
forma do art. 12 da Lei no
6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada a competência
exclusiva ou concorrente: (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
        I  do órgão de
vigilância sanitária do Ministério da Saúde, inclusive quanto às
sanções aplicáveis às agências de publicidade, responsáveis por
propaganda de âmbito nacional; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
        II  do órgão de
regulamentação da aviação civil do Ministério da Defesa, em relação
a infrações verificadas no interior de aeronaves; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
        III  do órgão do
Ministério das Comunicações responsável pela fiscalização das
emissoras de rádio e televisão; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
        IV  do órgão de
regulamentação de transportes do Ministério dos Transportes, em
relação a infrações ocorridas no interior de transportes
rodoviários, ferroviários e aquaviários de passageiros. (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
        §
5o (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
       §
5o O Poder Executivo definirá as competências dos
órgãos e entidades da administração federal encarregados em aplicar
as sanções deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.702, de
14.7.2003)
        Art. 10. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias
de sua publicação.
        Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 15 de
julho de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobin
Arlindo Porto
Adib Jatene
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.7.1996