9.295, De 19.07.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.295, DE 19 DE JULHO DE
1996.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre os serviços de
telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá
outras providências.

PRESIDENTE  DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A organização dos serviços de
telecomunicações, a exploração de Serviço Móvel Celular, de Serviço
Limitado e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações
por Satélite, bem como a utilização da rede pública de
telecomunicações para a prestação de Serviço de Valor Adicionado,
regulam-se por esta Lei, relativamente aos serviços que menciona,
respeitado o que disciplina a legislação em vigor, em especial a
Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, pelas Leis n° s 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e, no que for
compatível, pela legislação de telecomunicações, em vigor. (revogado pela Lei nº
9.472, 16.7.1997)
Art. 2° Sujeitam-se à disciplina desta Lei os
serviços de telecomunicações elencados no art.1° , observados as
seguintes definições: (Artigo revogado pela Lei nº 9.472,
16.7.1997)
§ 1° Serviço
Móvel Celular é o serviço de telecomunicações móvel terrestre,
aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de
radiocomunicações com técnica celular, conforme definido na
regulamentação, interconectado à rede pública de telecomunicações,
e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou
veiculares, de uso individual.
§ 2° Serviço
Limitado é o serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio
do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma
mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas,
caracterizado pela realização de atividade específica.
§ 3° Serviço
de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites é o
serviço de telecomunicações que, mediante o uso de satélites,
realiza a recepção e emissão de sinais de telecomunicações,
utilizando radiofreqüências predeterminadas.
Art. 3° O Serviço Móvel Celular será explorado
mediante concessão, outorgada, por licitação, pelo prazo de quinze
anos, renovável por iguais períodos, observado o disposto no art.
11 desta Lei. (Artigo revogado pela Lei nº 9.472,
16.7.1997)
Parágrafo
único. As entidades exploradoras de serviços públicos de
telecomunicações são obrigadas a tornar disponíveis suas redes para
interconexão com as de Serviço Móvel Celular em condições
adequadas, equânimes e não discriminatórias.
Art. 4° O
Poder Executivo transformará em concessões de Serviço Móvel Celular
as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre
Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em
condições similares as dos demais contratos de concessão de Serviço
Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos
remanescentes.
Parágrafo
único. As entidades que, de acordo com o disposto neste artigo, se
tornem concessionárias do Serviço Móvel Celular deverão constituir,
isoladamente ou em associação, no prazo de até vinte e quatro
meses, a contar da vigência desta Lei, empresas que as sucederão na
exploração do Serviço.
Art. 5° É a
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada, com o fim
de dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo
anterior, a constituir, diretamente ou através de suas sociedades
controladas, empresas subsidiárias ou associadas para assumir a
exploração do Serviço Móvel Celular.
Art. 6° O
Poder Executivo, quando oportuno e conveniente ao interesse
público, determinará a alienação das participações societárias da
TELEBRÁS, ou de suas controladas, nas empresas constituídas na
forma do artigo anterior.
Art. 7° O Serviço Limitado destinado ao uso do
próprio executante será explorado mediante autorização, por prazo
indeterminado, sendo inexigível a licitação para a sua outorga e,
quando destinado a prestação a terceiros, será explorado mediante
permissão a empresa constituída segundo as leis brasileiras e com
sede e administração no País, pelo prazo de dez anos, renovável por
iguais períodos. (Artigo revogado pela Lei nº 9.472,
16.7.1997)
Art. 8° O Serviço de Transporte de Sinais de
Telecomunicações por Satélites, quando envolver satélites que
ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, será explorado,
mediante concessão, pelo prazo de até quinze anos, renovável por
iguais períodos, observado o disposto no art. 11 desta Lei.
(Caput revogado
pela Lei nº 9.472, 16.7.1997)
§ 1° A concessão assegurará o direito à ocupação,
por satélites do concessionário, de posições orbitais notificadas
pelo Brasil e à consignação das radiofreqüências associadas,
devendo as estações de controle dos satélites localizar-se em
território brasileiro. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.472,
16.7.1997)
§ 2° As
entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o
Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite,
mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais
notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta
exploração.
§ 3° As
outorgas para a exploração do serviço estabelecerão que o início
efetivo de sua prestação se dará somente após 31 de dezembro de
1997, exceto para as aplicações em que sejam exigidas
características técnicas não disponíveis em satélites para os
quais, na data de vigência desta Lei, já tenham sido alocadas
posições orbitais notificadas pelo Brasil.
§ 4° O Serviço de Transporte de Sinais de
Telecomunicações por Satélite somente poderá ser prestado a
entidade que detenha outorga para exploração de serviço de
telecomunicações, devendo ser assegurado tratamento equânime e não
discriminatório a todos os interessados.  (Parágrafo revogado pela
Lei nº 9.472, 16.7.1997)
Art. 9° A exploração de serviços de telecomunicações
por meio de satélites, em qualquer de suas modalidades, dependerá
de outorga específica, nos termos da regulamentação,
independentemente de o acesso se realizar a partir do território
nacional ou do exterior. (Artigo revogado pela Lei nº 9.472,
16.7.1997)
§ 1° Será
dada preferência à utilização de satélites que ocupem posições
orbitais notificadas pelo Brasil, admitida a utilização de
satélites que ocupem posições orbitais notificadas por outros
países.
§ 2° A
utilização de satélites que ocupem posição orbitais notificadas por
outros países está condicionada à prévia coordenação com a
administração brasileira das posições orbitais e freqüências
associadas, e a que sua contratação se faça com empresa constituída
segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na
condição de representante legal no Brasil.
Art. 10. É assegurada a qualquer interessado na
prestação de Serviço de Valor Adicionado a utilização da rede
pública de telecomunicações. (Artigo revogado pela Lei nº 9.472,
16.7.1997)
Parágrafo
único. Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo
acréscimo de recursos a um serviço de telecomunicações que lhe dá
suporte, criando novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de
informações, não caracterizando exploração de serviço de
telecomunicações.
Art. 11. As
concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de
Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente
poderão ser outorgadas a empresas constituídas segundo as leis
brasileiras com sede e administração no País.
Parágrafo
único. Nos três anos seguintes à publicação desta Lei, o Poder
Executivo poderá adotar, nos casos em que o interesse nacional
assim o exigir, limites na composição do capital das empresas
concessionárias de que trata este artigo, assegurando que, pelo
menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante pertença,
direta ou indiretamente, a brasileiros.
Art. 12. Os processos de outorga para exploração
dos serviços de que trata esta Lei deverão conter requisitos que
propiciem a diversidade de controle societário das entidades
exploradoras, em estímulo à competição. (Artigo revogado pela
Lei nº 9.472, 16.7.1997)
Parágrafo
único. Na exploração de serviços de telecomunicações em base
comercial, deverão ser asseguradas a interconectividade e a
interoperabilidade das várias redes, a justa competição entre os
respectivos prestadores dos serviços e o uso eqüitativo do
competente plano de numeração.
Art. 13.
(VETADO)
Parágrafo
único. O Ministério das Comunicações, até que seja instalada a
Comissão Nacional de Comunicações - CNC, exercerá as funções de
órgão regulador, mantidas as competências de regulamentação,
outorga e fiscalização dos serviços de telecomunicações a ele
atribuídos pela legislação em vigor.
Art. 14. É a União autorizada a cobrar pelo direito
de exploração dos serviços de telecomunicações e pelo uso de
radiofreqüências. (Artigo revogado pela Lei nº 9.472,
16.7.1997)
Parágrafo
único. Os recursos provenientes da cobrança de que trata este
artigo serão destinados ao Ministério das Comunicações para
aplicação no desenvolvimento dos serviços e das competências
atribuídas ao órgão regulador.
Art. 15. É mantido o Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações, regido na forma estabelecida pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, que o
instituiu.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSergio Motta
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.7.1996