9.296, De 24.07.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
art. 5°,
inciso XII da Constituição Federal
Regulamenta o inciso XII,
parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
        O  PRESIDENTE  DA
  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A
interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza,
para prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz
competente da ação principal, sob segredo de justiça.
        Parágrafo único. O
disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática.
        Art. 2° Não será
admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer
qualquer das seguintes hipóteses:
        I - não houver
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal;
        II - a prova puder
ser feita por outros meios disponíveis;
        III - o fato
investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena
de detenção.
        Parágrafo único. Em
qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto
da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos
investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente
justificada.
        Art. 3° A
interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada
pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
        I - da autoridade
policial, na investigação criminal;
        II - do representante
do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
processual penal.
        Art. 4° O pedido de
interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de
que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com
indicação dos meios a serem empregados.
        § 1°
Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que
autorizem a interceptação, caso em que a concessão será
condicionada à sua redução a termo.
        § 2° O juiz, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o
pedido.
        Art. 5° A decisão
será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma
de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze
dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova.
        Art. 6° Deferido o
pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de
interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá
acompanhar a sua realização.
        § 1° No caso de a
diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada,
será determinada a sua transcrição.
        § 2° Cumprida a
diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da
interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que
deverá conter o resumo das operações realizadas.
        § 3° Recebidos esses
elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o
Ministério Público.
        Art. 7° Para os
procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade
policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às
concessionárias de serviço público.
        Art. 8° A
interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza,
ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito
policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das
diligências, gravações e transcrições respectivas.
        Parágrafo único. A
apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do
relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial
(Código de
Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao
juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo
Penal.
        Art. 9° A gravação
que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial,
durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em
virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte
interessada.
        Parágrafo único. O
incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público,
sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante
legal.
        Art. 10. Constitui
crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não autorizados em
lei.
        Pena: reclusão, de
dois a quatro anos, e multa.
        Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 24 de julho
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.7.1996