9.297, De 25.07.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.297, DE 25 DE JULHO DE
1996.
Dá nova redação a
dispositivos da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe
sobre o Estatuto dos Militares.
        O  PRESIDENTE DA 
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O § 3° do
art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de
1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98.
.......................................................................
.....................................................................................
§ 3° A
nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos
de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita
se:
......................................................................................
Art. 117. O
oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público
permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido
ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde
ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações
estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os
preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.
Art. 122. O
Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados
em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira,
serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio,
transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações
estabelecidas na legislação do serviço militar."
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3° Revogam-se o inciso XIV e o § 2° do art. 98 da Lei n° 6.880, de 9 de
dezembro de 1980.
        Brasília, 25 de julho
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.7.1996