9.298, De 01.08.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.298, DE 1° DE AGOSTO DE
1996.
Altera a redação do § 1° do
art. 52 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências".
        O  PRESIDENTE DA 
REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e
eu sanciono  a  seguinte Lei:
        Art. 1º O § 1° do
art. 52 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 52 -
.........................................................................
§ 1° As multas de mora
decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação."
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 1° de
agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.8.1996