9.299, De 07.08.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.299, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.
Altera dispositivos dos
Decretos-leis n° s 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos
Penal Militar e de Processo Penal Militar,
respectivamente.
        O  PRESIDENTE  DA
  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O art. 9° do Decreto-lei n°
1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9°
...............................................................................
...........................................................................................
II -
.......................................................................................
...........................................................................................
c) por militar em serviço ou
atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar
contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
............................................................................................
f) revogada.
.............................................................................................
Parágrafo único. Os crimes de
que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos
contra civil, serão da competência da justiça comum."
       Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei
n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal
Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda,
o seguinte § 2° , passando o atual parágrafo único a § 1°
:
"Art. 82. O foro militar é
especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados
contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
...........................................................................................
§ 1°
....................................................................................
§ 2° Nos crimes dolosos
contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar
encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça
comum."
        Art. 3° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de agosto
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 8.8.1996