9.300, De 29.08.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.300, DE 29 DE AGOSTO DE
1996.
Acrescenta parágrafo ao art.
9° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas
reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 9° da
Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, passa
a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5° :
"Art. 9°
...................................................................
...............................................................................
§ 5° A cessão pelo empregador, de
moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens
destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não
integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados
como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com
testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de
trabalhadores rurais."
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 29 de
agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.8.1996