9.302, De 04.09.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.302, DE 4 DE SETEMBRO DE
1996.
Autoriza o Banco Central do
Brasil, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, a doar o
imóvel que menciona, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o 
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte
Lei:
Art. 1º É o
Banco Central do Brasil autorizado a doar à União, sem encargos,
para uso do Ministério Público Federal, os salões n° s 1201, 1301,
1401, 1501, 1601, 1701, 1801, 1901 e 2001, correspondentes a nove
pavimentos, do 12° ao 20° andar do imóvel localizado na Rua
Uruguaiana n° 174, na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, com área,
limites e confrontações constantes da escritura de permuta lavrada
no 23° Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, RJ, às fls. 60v
do livro n° 2625, em 31 de julho de 1978, e registrada sob os n° s
13-02024, 11-11932, 13-02025, 6-18282, 6-18283, 6-18284, 6-18285,
6-18286 e 6-18287, no livro do Registro Geral de Imóveis do
Cartório do 2° Ofício da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro, em 21 de dezembro de 1978.
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de
4 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.9.1996