9.303, De 05.09.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.303, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996.
Altera a redação do art. 8°
da Lei n° 9.034, de 3 de maio de 1995, que "dispõe sobre a
utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de
ações praticadas por organizações criminosas".
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 8° da
Lei n° 9.034, de 3 maio de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° O prazo para
encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que
trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu
estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando
solto."
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 5 de
setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Bin.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.9.1996