9.305, De 12.09.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.305, DE 12 DE SETEMBRO DE
1996.
Concede, a título de
indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão
especial aos dependentes de José Ivanildo Sampaio de
Souza.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
concedida, a título de indenização decorrente de responsabilidade
civil da União, pensão especial, mensal, no valor de R$ 300,00
(trezentos reais), em conjunto, a Maria Silvana Santos Sampaio,
viúva, a Natália Santos Sampaio e Loran Santos Sampaio, filhos
menores de José Ivanildo Sampaio de Souza, morto em dependência da
Polícia Federal em Fortaleza, Estado do Ceará, em 24 de outubro de
1995.
Parágrafo
único. As importâncias recebidas pelos beneficiários serão
deduzidas de qualquer indenização que a União venha a ser obrigada
a pagar em razão do fato.
Art. 2°
Ocorrendo o falecimento de qualquer beneficiário, a quota
respectiva reverterá, em partes iguais, aos
supérstites.
Art. 3° A
pensão especial será devida ao filho até a idade de vinte e um anos
e, em caso de invalidez, enquanto esta durar.
Art. 4° O
benefício previsto nesta Lei será reajustado na conformidade com o
art. 224 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e seus efeitos financeiros retroagem à data de 24 de
outubro de 1995.
Art. 5° A
despesa decorrente desta Lei correrá à conta dos Encargos Gerais da
União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da
Fazenda.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de13.9.1996