9.307, De 23.09.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
         O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
        Art. 1º As pessoas
capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
        Art. 2º A arbitragem
poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das
partes.
        § 1º Poderão as
partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons
costumes e à ordem pública.
        § 2º Poderão, também,
as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e
seus Efeitos
        Art. 3º As partes
interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo
arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
        Art. 4º A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
        § 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se
refira.
        § 2º Nos contratos de
adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula.
        Art. 5º Reportando-se
as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será
instituída e processada de acordo com tais regras, podendo,
igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro
documento, a forma convencionada para a instituição da
arbitragem.
        Art. 6º Não havendo
acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à
arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a
para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso
arbitral.
        Parágrafo único. Não
comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a
firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a
demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder
Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da
causa.
        Art. 7º Existindo
cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição
da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da
outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o
compromisso, designando o juiz audiência especial para tal
fim.
        § 1º O autor
indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido
com o documento que contiver a cláusula compromissória.
        § 2º Comparecendo as
partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação
acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as
partes à celebração, de comum acordo, do compromisso
arbitral.
        § 3º Não concordando
as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após
ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo
de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória
e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta
Lei.
        § 4º Se a cláusula
compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá
ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear
árbitro único para a solução do litígio.
        § 5º A ausência do
autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do
compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem
julgamento de mérito.
        § 6º Não comparecendo
o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a
respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro
único.
        § 7º A sentença que
julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral.
        Art. 8º A cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
        Parágrafo único.
Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes,
as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção
de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória.
        Art. 9º O compromisso
arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial
ou extrajudicial.
        § 1º O compromisso
arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
        § 2º O compromisso
arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento
público.
        Art. 10. Constará,
obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
        I - o nome,
profissão, estado civil e domicílio das partes;
        II - o nome,
profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o
caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a
indicação de árbitros;
        III - a
matéria que será objeto da arbitragem; e
        IV- o lugar em
que será proferida a sentença arbitral.
        Art. 11. Poderá,
ainda, o compromisso arbitral conter:
        I - local, ou locais,
onde se desenvolverá a arbitragem;
        II - a autorização
para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim
for convencionado pelas partes;
        III - o prazo
para apresentação da sentença arbitral;
        IV- a
indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à
arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
        V - a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das
despesas com a arbitragem; e
        VI - a fixação dos
honorários do árbitro, ou dos árbitros.
        Parágrafo único.
Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no
compromisso arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao
órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar,
originariamente, a causa que os fixe por sentença.
        Art. 12.
Extingue-se o compromisso arbitral:
        I - escusando-se
qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, não aceitar
substituto;
        II - falecendo ou
ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde
que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto;
e
        III - tendo expirado
o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte
interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e
apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
        Art. 13. Pode ser
árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das
partes.
        § 1º As partes
nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo
nomear, também, os respectivos suplentes.
        § 2º Quando as partes
nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde
logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as
partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente,
o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que
couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
        § 3º As partes
poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos
árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou
entidade especializada.
        § 4º Sendo nomeados
vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do
tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente
o mais idoso.
        § 5º O árbitro ou o
presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um
secretário, que poderá ser um dos árbitros.
        § 6º No desempenho de
sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
        § 7º Poderá o árbitro
ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de
verbas para despesas e diligências que julgar
necessárias.
        Art. 14. Estão
impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das
relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de
juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e
responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo
Civil.
        § 1º As pessoas
indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes
da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada
quanto à sua imparcialidade e independência.
        § 2º O árbitro
somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.
Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua
nomeação, quando:
        a)não for nomeado,
diretamente, pela parte; ou
        b)o motivo para a
recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua
nomeação.
        Art. 15. A parte
interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos
do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao
presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e
apresentando as provas pertinentes.
        Parágrafo único.
Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido,
que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
        Art. 16. Se o árbitro
escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação,
vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da
função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado
no compromisso, se houver.
        § 1º Não havendo
substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as
partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
        § 2º Nada dispondo a
convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre
a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte
interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as
partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem,
não aceitar substituto.
        Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal.
        Art. 18. O árbitro é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
Capítulo IV
Do Procedimento
Arbitral
        Art. 19. Considera-se
instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se
for único, ou por todos, se forem vários.
        Parágrafo único.
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal
arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta
na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as
partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
        Art. 20. A parte que
pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo
na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a
instituição da arbitragem.
        § 1º Acolhida a
argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído
nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do
árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao
órgão do Poder Judiciário competente para julgar a
causa.
        § 2º Não sendo
acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder
Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de
que trata o art. 33 desta Lei.
        Art. 21. A arbitragem
obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de
arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às
partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular
o procedimento.
        § 1º Não havendo
estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao
tribunal arbitral discipliná-lo.
        § 2º Serão, sempre,
respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do
árbitro e de seu livre convencimento.
        § 3º As partes
poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a
faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento
arbitral.
        § 4º Competirá ao
árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar
a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28
desta Lei.
        Art. 22. Poderá o
árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas
que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de
ofício.
        § 1º O depoimento das
partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado
pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
        § 2º Em caso de
desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em
consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua
sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas
circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal
arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha
renitente, comprovando a existência da convenção de
arbitragem.
        § 3º A revelia da
parte não impedirá que seja proferida a sentença
arbitral.
        § 4º Ressalvado o
disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou
cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder
Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a
causa.
        § 5º Se, durante o
procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a
critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Capítulo V
Da Sentença
Arbitral
        Art. 23. A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é
de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da
substituição do árbitro.
        Parágrafo único. As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado.
        Art. 24. A decisão do
árbitro ou dos árbitros será expressa em documento
escrito.
        § 1º Quando forem
vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não
houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do
tribunal arbitral.
        § 2º O árbitro que
divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado.
        Art. 25. Sobrevindo
no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos
indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não,
dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá
as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo
o procedimento arbitral.
        Parágrafo único.
Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou
acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a
arbitragem.
        Art. 26. São
requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
        I - o relatório, que
conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
        II - os fundamentos
da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por
eqüidade;
        III - o dispositivo,
em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas
e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o
caso; e
        IV - a data e o lugar
em que foi proferida.
        Parágrafo único. A
sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os
árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de
um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a
sentença, certificar tal fato.
        Art. 27. A sentença
arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente
de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições
da convenção de arbitragem, se houver.
        Art. 28. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das
partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá
os requisitos do art. 26 desta Lei.
        Art. 29. Proferida a
sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro,
ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às
partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo.
        Art. 30. No prazo de
cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao
tribunal arbitral que:
        I - corrija qualquer
erro material da sentença arbitral;
        II - esclareça alguma
obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
        Parágrafo único. O
árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias,
aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do
art. 29.
        Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo.
        Art. 32. É nula a
sentença arbitral se:
        I - for nulo o
compromisso;
        II - emanou de quem
não podia ser árbitro;
        III - não contiver os
requisitos do art. 26 desta Lei;
        IV - for proferida
fora dos limites da convenção de arbitragem;
        V - não decidir todo
o litígio submetido à arbitragem;
        VI - comprovado que
foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva;
        VII - proferida fora
do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei;
e
        VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta
Lei.
        Art. 33. A parte
interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente
a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos
nesta Lei.
        § 1º A demanda para a
decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento
comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta
no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da
sentença arbitral ou de seu aditamento.
        § 2º A sentença que
julgar procedente o pedido:
        I - decretará a
nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II,
VI, VII e VIII;
        II - determinará que
o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais
hipóteses.
        § 3º A decretação da
nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante
ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do
Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução
de Sentenças
Arbitrais
Estrangeiras
        Art. 34. A sentença
arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade com os tratados internacionais com eficácia no
ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com
os termos desta Lei.
        Parágrafo único.
Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido
proferida fora do território nacional.
        Art. 35. Para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira
está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal
Federal.
        Art. 36. Aplica-se à
homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do
Código de Processo Civil.
        Art. 37. A
homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela
parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações
da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil,
e ser instruída, necessariamente, com:
        I - o original da
sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada
pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução
oficial;
        II - o original da
convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada,
acompanhada de tradução oficial.
        Art. 38. Somente
poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira,      quando o réu demonstrar
que:
        I - as partes na
convenção de arbitragem eram incapazes;
        II - a convenção de
arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a
submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país
onde a sentença arbitral foi proferida;
        III - não foi
notificado da designação do árbitro ou do procedimento de
arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
        IV - a sentença
arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem,
e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à
arbitragem;
        V - a instituição da
arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou
cláusula compromissória;
        VI - a sentença
arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes,
tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão
judicial do país onde a sentença arbitral for
prolatada.
        Art. 39. Também será
denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da
sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal
constatar que:
        I - segundo a lei
brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido
por arbitragem;
        II - a decisão ofende
a ordem pública nacional.
        Parágrafo único. Não
será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da
citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da
convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se
realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal
com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte
brasileira tempo hábil para o exercício do direito de
defesa.
        Art. 40. A denegação
da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada
renove o pedido, uma vez sanados os vícios
apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
       Art. 41. Os arts. 267, inciso VII;
301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil
passam a ter a seguinte redação:
"Art.
267.........................................................................
VII - pela
convenção de arbitragem;"
"Art.
301.........................................................................
IX -
convenção de arbitragem;"
"Art.
584...........................................................................
III - a
sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de
conciliação;"
       Art. 42. O art. 520 do Código de
Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte
redação:
"Art.
520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de
instituição de arbitragem."
        Art. 43. Esta Lei
entrará em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação.
       Art. 44. Ficam revogados os arts.
1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro
de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a
1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil; e demais disposições em contrário.
        Brasília, 23 de
setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1996