9.311, De 24.10.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE
1996.
Vide arts.
75, 84 e 90 do Ato
das
Disposições Constitucionais e Transitórias
Texto
compilado
Institui a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras
providências.
       O   PRESIDENTE 
DA   REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional
decreta e eu sanciono  a   seguinte Lei:
        Art. 1º É instituída
a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira -
CPMF.
       Parágrafo único. Considera-se movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado
pelas entidades referidas no art. 2°, que representem circulação
escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não
transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e
direitos.
       Art. 2° O fato gerador da contribuição é:
        I - o lançamento a
débito, por instituição financeira, em contas correntes de
depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito
de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de
pagamento de que tratam os parágrafos do
art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951,
de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
        II - o lançamento a
crédito, por instituição financeira, em contas correntes que
apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do
saldo devedor;
        III - a liquidação ou
pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos,
direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham
sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos
incisos anteriores;
        IV - o lançamento, e
qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos
incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos
múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
        V - a liquidação de
operação contratadas nos mercados organizados de liquidação
futura;
        VI - qualquer outra
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo
características que permitam presumir a existência de sistema
organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos
incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da
denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos
utilizados para realizá-la.
       Art. 3° A contribuição não incide:
        I - no lançamento nas
contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
de suas autarquias e fundações;
        II - no lançamento
errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a
anulação de operação efetivamente contratada, bem como no
lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo
estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central
do Brasil;
        III - no lançamento
para pagamento da própria contribuição;
        IV - nos saques
efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no
saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo
com os critérios previstos no art. 5º da
Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
       V - sobre a movimentação financeira
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos
termos do § 7° do art. 195 da Constituição Federal.
       VI  nos lançamentos a débito nas contas-correntes de
depósito cujos titulares sejam: (Incluído pela Lei nº 10.306, de
2001)
       a) missões diplomáticas; (Incluída pela Lei nº 10.306, de
2001)
       ) repartições consulares de carreira; (Incluída pela Lei nº 10.306, de
2001)
       c) representações de organismos internacionais e
regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
(Incluída pela Lei nº 10.306,
de 2001)
       d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou
representação consular; (Incluída pela Lei nº 10.306, de
2001)
       e) funcionário estrangeiro de organismo internacional
que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de
acordo firmado com o Brasil. (Incluída pela Lei nº 10.306, de
2001)
        Parágrafo único. O
Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá
expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste
artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica,
a identificação dos lançamentos objeto da não
incidência.
       §
1o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua
competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do
disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de
documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da
não-incidência. (Renumerado do
Parágrafo Único pela Lei nº 10.306, de 2001)
       §
2o O disposto nas alíneas d e e do inciso VI não
se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência
permanente no Brasil. (Incluído
pela Lei nº 10.306, de 2001)
       §
3o Os membros das famílias dos funcionários
mencionados nas alíneas d e e do inciso VI, desde que com eles
mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência
permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste
artigo. (Incluído pela Lei nº
10.306, de 2001)
       §
4o O disposto no inciso VI não se aplica aos
Consulados e Cônsules honorários. (Incluído pela Lei nº 10.306, de
2001)
       §
5o Os Ministros de Estado da Fazenda e das
Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o
cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2o
e 3o.   (Incluído pela Lei nº 10.306, de
2001)
       Art. 4° São contribuintes:
        I - os titulares das
contas referidas nos incisos I e II do art. 2° , ainda que
movimentadas por terceiros;
        II - o beneficiário
referido no inciso III do art. 2° ;
        III - as instituições
referidas no inciso IV do art. 2° ;
        IV - os comitentes
das operações referidas no inciso V do art. 2° ;
        V - aqueles que
realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso VI do
art. 2° .
       Art. 5° É atribuída a responsabilidade pela retenção e
recolhimento da contribuição:
        I - às instituições
que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de
que tratam os incisos I, II e III do art. 2° ;
        II - às instituições
que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do art.
2° ;
        III - àqueles que
intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art. 2°
.
        § 1° A instituição
financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do
art. 2° , valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata
o art. 7° sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os
efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à
contribuição, durante o período de sua incidência.
        § 2° Alternativamente
ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá
assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na
hipótese de eventual insuficiência de recursos nas
contas.
        § 3° Na falta de
retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a
responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.
       Art. 6° Constitui a base de cálculo:
        I - na hipótese dos
incisos I, II e IV do art. 2° , o valor do lançamento e de qualquer
outra forma de movimentação ou     transmissão;
        II - na hipótese do
inciso III do art. 2° , o valor da liquidação ou do
pagamento;
        III - na hipótese do
inciso V do art. 2° , o resultado, se negativo, da soma algébrica
dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a
contratação inicial e a liquidação do contrato;
        IV - na hipótese do
inciso VI do art. 2° , o valor da movimentação ou da
transmissão.
        Parágrafo único. O
lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do
art. 2° serão apurados com base nos registros contábeis das
instituições ali referidas.
        Art. 7° A alíquota da
contribuição é de vinte centésimos por cento.
       Art. 8° A alíquota fica reduzida a
zero:
        I - nos lançamentos a
débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de
depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de
1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de
poupança, dos mesmos titulares;
        II - nos lançamentos
relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito,
para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos
casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II
do art. 2° ;
      III - nos lançamentos em contas
correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de
investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de
1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços
de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições
financeiras não referidas no inciso IV do art. 2° , bem como das
cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam
movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas
e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o §
3° deste artigo;   (Vide Lei nº 9.539, de
1997) e (Vide Lei nº
10.892, de 2004)
        IV - nos lançamentos
efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira
comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se
refere o § 3° deste artigo;
        V - nos pagamentos de
cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não
tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas
no inciso I do art. 2° ;
        VI - nos lançamentos
relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de
liquidação futura e específico das operações a que se refere o
inciso V do art. 2° .
      VII - nos lançamentos a débito em conta
corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada
exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda
fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas
de depósito de poupança. (Incluído pela Lei nº
10.892, de 2004)
       VIII - nos lançamentos a débito nas contas especiais
de depósito a vista tituladas pela população de baixa renda, com
limites máximos de movimentação e outras condições definidas pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil.
(Incluído pela
Lei nº 11.110, de 2005)
       IX - nos lançamentos relativos à transferência de
reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de
caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar
ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de
reorganização societária, desde que: (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        a) não haja qualquer
disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na
titularidade do plano; e (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        b) a transferência seja
efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos.
(Incluído pela
Lei nº 11.196, de 2005)
       X - nos
lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade
de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para
liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública,
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos
recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a
companhia emissora tenha registro para negociação das ações em
bolsas de valores.(Vide Medida Provisória nº
281, de 2006) (Incluído pela Lei nº
11.312, de 2006)
       XI -  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        XII -  (Vide Medida nº 340, de
2006).
        XIII -  (Vide Medida nº 340, de
2006).
       
XI - na liquidação antecipada
por instituição financeira, por conta e ordem do mutuário, de
contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha
contratado em outra instituição financeira, desde que a referida
liquidação esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito, em
valor idêntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente pela
instituição que proceder à liquidação da operação, na forma
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
XII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de
titularidade de entidade fechada de previdência complementar para
pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito de convênio firmado
entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
(Incluído pela
Lei nº 11.482, de 2007)
       
XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao
registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente
para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência
para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo
beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
        § 1° O Banco
Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas
para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI
deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação
específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos
incisos.       § 1o O Banco Central do
Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para
assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI e VII do
caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de
documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos
nos referidos incisos. (Redação dada pela Lei
nº 10.892, de 2004)  (Vide Medida nº 340, de
2006).
       
§ 1o  O Banco Central do Brasil, no exercício de
sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do
disposto nos incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput
deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação
específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos
incisos. (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
        § 2° A aplicação da
alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI deste artigo fica
condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
        § 3° O disposto nos
incisos III e IV deste artigo restringe-se a operações relacionadas
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o
objeto social das referidas entidades.
        § 4° O disposto nos
incisos I e II deste artigo não se aplica a contas conjuntas de
pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quais quer contas
conjuntas de pessoas jurídicas.
        § 5° O Ministro de
Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento,
para efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do
fato gerador a que se refira.
        § 6° O disposto no
inciso V deste artigo não se aplica a cheques que, emitidos por
instituição financeira, tenham sido adquiridos em
dinheiro.
      §
7o Para a realização de aplicações financeiras, é
obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para
investimento, de que trata o inciso VII do caput deste
artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004)
       §
8o As aplicações financeiras serão efetivadas
somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de
depósito para investimento, de que trata o inciso VII do
caput deste artigo.(Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004)
       §
9o Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção
de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não
integradas a contas correntes de depósito para investimento, de que
trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as
disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em
vigor.(Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004)
      § 10.
Não integram as contas correntes de depósito para investimento, de
que trata o inciso VII do caput deste artigo: (Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004)
       I -
as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III
do caput do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; (Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004)
        II - as contas de depósitos
judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam
os parágrafos do art. 890 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973; (Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004)
        III - as operações a que se
refere o inciso V do caput do art. 2o
desta Lei, quando sujeitas a ajustes diários. (Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004)
       § 11.
O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para
investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a
débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua
emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de
pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do
Brasil. (Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004)
       § 12.
Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de
depósito para investimento, quando não destinados à realização de
aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário
por meio de crédito em sua conta corrente de depósito, de cheque,
cruzado e intransferível, ou de outro instrumento de pagamento,
observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
(Incluido pela
Lei nº 10.892, de 2004)
       § 13.
Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo nos
lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas
correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII
do caput deste artigo.(Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004)
       § 14.
As operações a que se refere o inciso V do caput do art.
2o desta Lei, quando não sujeitas a ajustes
diários, integram as contas correntes de depósitos para
investimentos. (Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004)
       § 15.
A partir de 1o de outubro de 2006, os valores de
resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações
financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas
de depósito de poupança, poderão ser creditados diretamente ao
beneficiário, em conta corrente de depósito para investimento, de
que trata o inciso VII do caput deste artigo.(Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004)
       § 16.
No caso de pessoas jurídicas, as contas correntes de depósito não
poderão ser conjuntas. (Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004)
       § 17.
Em relação às operações referentes às contas correntes de depósito
para investimento ou em relação à manutenção destas, as
instituições financeiras, caso venham a estabelecer cobrança de
tarifas, não poderão exigi-las em valor superior às fixadas para as
demais operações de mesma natureza, observadas as normas expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluido pela Lei nº
10.892, de 2004)
        Art. 9° É facultado
ao Poder Executivo alterar a alíquota da contribuição, observado o
limite máximo previsto no art. 7° .
       Art. 10. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará
as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e
recolhimento da contribuição instituída por esta Lei, respeitado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
        Parágrafo
único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição
serão efetuados no mínimo uma vez por semana.
       Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o
recolhimento da Contribuição serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez
por decêndio. (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005)
       Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal
a administração da contribuição, incluídas as atividades de
tributação, fiscalização e arrecadação. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001)
        § 1° No exercício das
atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita
Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos,
livros e registros, bem como estabelecer obrigações
acessórias.
       § 2° As instituições responsáveis pela
retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria
da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos
contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos
termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
        § 3° A
Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação
aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua
utilização para constituição do crédito tributário relativo a
outras contribuições ou impostos.
       § 3o A Secretaria da Receita
Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o
sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para
instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a
existência de crédito tributário relativo a impostos e
contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal,
do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no
art. 42 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
(Redação dada pela Lei nº
10.174, de 2001)
        § 3o-A.
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.174, de
2001)
        § 4° Na falta de
informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da
contribuição, esta será determinada com base em elementos de que
dispuser a fiscalização.
       Art. 12. Serão regidos pelas normas relativas aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal:
        I - o processo
administrativo de determinação e exigência da
contribuição;
        II - o processo de
consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
        III - a inscrição do
débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança
administrativa e judicial.
       Art. 13. A contribuição não paga nos prazos previstos
nesta Lei será acrescida de:
        I - juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do
vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
        II - multa de mora
aplicada na forma do disposto no inciso
II do art. 84 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
        Art. 14. Nos
casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts. 4° e 6° da Lei
n° 8.218, de 29 de agosto de 1991.
       Art. 14.  Nos casos de lançamento de ofício,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 44, 47 e 61 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
       Art. 15. É vedado o parcelamento do crédito constituído
em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta
Lei.
        Art. 16. As
aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a
liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio
de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da
aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua
emissão.       
§ 1° Os valores de resgate, liquidação, cessão ou
repactuação das aplicações financeiras, de que trata o caput
deste artigo, bem como os valores referentes a concessão de
créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante
cheque cruzado, intransferível, ou creditados em sua conta corrente
de depósito.       
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às contas de
depósito de poupança, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem
como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação
em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n°
5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei
n° 8.951, de 13 de dezembro de
1994.       
§ 3° O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da
obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação
de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os
respectivos efeitos sociais.
       Art. 16. Serão efetivadas somente por meio de
lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do
mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou
por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas
pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei
nº 10.892, de 2004)
       I - as operações e os contratos de que tratam os
incisos
II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº
10.892, de 2004)
        II - a liquidação das
operações de crédito; (Incluído pela Lei nº
10.892, de 2004)
        III - as contribuições para
planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de
vida com características semelhantes; (Incluído pela Lei nº
10.892, de 2004)
        IV - o valor das
contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado às
operações de arrendamento mercantil. (Incluído pela Lei nº
10.892, de 2004)
       §
1o Os valores de resgate, liquidação, cessão ou
repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta
corrente de depósito para investimento, bem como os valores
referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates
recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III do
caput deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos
beneficiários ou proponentes mediante crédito em sua conta corrente
de depósitos, cheque cruzado, intransferível, ou por outro
instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco
Central do Brasil. (Redação dada pela Lei
nº 10.892, de 2004)
      §
2o O disposto no § 1o deste
artigo não se aplica às contas de depósito de poupança não
integradas a contas correntes de depósito para investimento, cujos
titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos
judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam
os parágrafos do art. 890 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Redação dada pela Lei
nº 10.892, de 2004)
       §
3o No caso de planos ou seguros constituídos com
recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da
contribuição dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade
de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da
pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei
nº 10.892, de 2004)
       §
4o No caso de planos de benefícios de previdência
complementar, as contribuições poderão ser efetivadas a débito da
conta corrente de depósito, por cheque de emissão do proponente ou
responsável financeiro, ou por outro instrumento de pagamento,
observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
(Incluído pela
Lei nº 10.892, de 2004)
       §
5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá
dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão, a
liquidação ou o pagamento de operações previstas nos incisos II,
III e IV do caput deste artigo, tendo em vista as
características das operações e as finalidades a que se
destinem.(Incluído pela Lei nº
10.892, de 2004)
       § 6º -
(Vide Medida nº
340, de 2006).
       
§ 6o  O disposto no inciso
II do caput deste artigo não se aplica na hipótese de liquidação
antecipada de contrato de concessão de crédito, por instituição
financeira, prevista no inciso XI do art. 8o
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       Art. 17. Durante o período de tempo previsto no art.
20:
        I - somente é
permitido um único endosso nos cheques pagáveis no
País;
        II - as alíquotas
constantes da tabela descrita no art.
20 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alíquota da
contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos
Servidores Públicos Federais regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
incidente sobre salários e remunerações até três salários-mínimos,
ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da
contribuição devida até o limite de sua compensação;
        III - os valores dos
benefícios de prestação continuada e os de prestação única,
constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que
trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de
1991, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas
e demais benefícios, constantes da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990, não excedentes de dez
salários-mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao
valor da contribuição devida até o limite de sua
compensação;
        IV - o Banco Central
do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas
necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança
para pessoas físicas, que permita conferir remuneração adicional de
vinte centésimos por cento, a ser creditada sobre o valor de saque,
desde que tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior
a noventa dias.
        § 1° Os Ministros de
Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social baixarão,
em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos
incisos II e III deste artigo.
        § 2° Ocorrendo
alteração da alíquota da contribuição, as compensações previstas
neste artigo serão ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da
Fazenda, na mesma proporção.
        § 3° O acréscimo de
remuneração resultante do disposto nos incisos II e III deste
artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física.
        Art. 18. O produto da
arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será destinado
integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das
ações e serviços de saúde, sendo que sua entrega obedecerá aos
prazos e condições estabelecidos para as transferências de que
trata o art.
159 da Constituição Federal.
       Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos
arrecadados com a aplicação desta Lei em pagamento de serviços
prestados pelas instituições hospitalares com finalidade
lucrativa.
       Art. 19. A Secretaria da Receita Federal e o
Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências,
baixarão as normas necessárias à execução desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001)
        Art. 20. A
contribuição incidirá sobre os fatos geradores verificados no
período de tempo correspondente a treze meses, contados após
decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei, quando
passará a ser exigida.
        Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília,   24  de
outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.10.1996