9.312, De 05.11.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.312, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1996.
Altera o art. 5° da Lei n°
8.313, de 23 de dezembro de 1991, que "restabelece princípios da
Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional
de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências".
         O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O inciso VIII do art. 5° da Lei n° 8.313, de
23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5°
...........................................................................
.........;............................................................................
VIII - um por cento da
arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais
e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal,
deduzindo-se este valor do montante destinado aos
prêmios."
        Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
       
Brasília, 5 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.11.1996