9.313, De 13.11.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.313, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1996.
Dispõe sobre a distribuição
gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de
AIDS.
        O  PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os portadores
do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS
(Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente,
do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu
tratamento.
        § 1° O Poder
Executivo, através do Ministério da Saúde, padronizará os
medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da
infecção e da doença, com vistas a orientar a aquisição dos mesmos
pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
        § 2° A padronização
de terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre
que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico
atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no
mercado.
        Art. 2° As despesas
decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com
recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, conforme
regulamento.
        Art.3° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília,  13 de
novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Seixas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.1996