9.314, De 14.11.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.314, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1996.
Altera dispositivos do
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º, 7º, 15, 16, 17, 20, 22, 23, 24, 25,
26, 30, 31, 37, 38, 41, 43, 44, 55, o caput do 58, 63, 64,
81, 85, 92 e 93 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 -
Código de Mineração, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de
março de 1967 e pelas Leis nºs 6.403, de 15 de dezembro de 1976,
6.567, de 24 de setembro de 1978, 7.085, de 21 de dezembro de 1982,
7.805, de 18 de julho de 1989, 7.886, de 20 de novembro de 1989 e
8.901, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º. Os regimes de
aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código,
são:
I -
regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do
Ministro de Estado de Minas e Energia;
II -
regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de
autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM;
III
- regime de licenciamento, quando depender de licença expedida
em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro
da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
IV -
regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de
portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
V -
regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial,
depender de execução direta ou indireta do Governo Federal."
"Art. 3º.
........................................................................
...................................................................................
§ 1º. Não estão
sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de
terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem
necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de
terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização
das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e
ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria
obra.
§ 2º. Compete ao
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste
Código e dos diplomas legais complementares."
"Art.
6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do
direito de lavra, em duas categorias:
I - mina manifestada, a em lavra,
ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que
tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº
24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro
de 1935;
II - mina concedida, quando o
direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia.
..............................................................................."
"Art. 7º.
O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de
pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra,
outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Independe de
concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas
e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que
este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das
minas concedidas."
"Art.
15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a
brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas
legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. Os trabalhos
necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade
profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao
exercício da profissão."
"Art.
16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento
dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no
protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado,
devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes
elementos de instrução:
I -
nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do
domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se
tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de
seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio
competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
II
- prova de recolhimento dos respectivos emolumentos;
III
- designação das substâncias a pesquisar;
IV
- indicação da extensão superficial da área objetivada, em
hectares, e do Município e Estado em que se situa;
V -
memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem
definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
VI -
planta de situação, cuja configuração e elementos de informação
serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
VII
- plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e
cronograma previstos para sua execução.
§ 1º. O requerente e
o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para
justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente
referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de
recursos.
§ 2º. Os trabalhos
descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação
judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao
proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com
o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano
de pesquisa.
§ 3º. Os documentos a
que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser
elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado."
"Art.
17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o
requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução
referidos nos incisos I a VII do artigo anterior.
§ 1º. Será de
sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva
intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de
exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou
elementos necessários à melhor instrução do processo.
§ 2º. Esgotado o
prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente
cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo
Diretor-Geral do DNPM."
"Art.
20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes
pagamentos:
I -
pelo interessado, quando do requerimento de autorização de
pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e
setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II
- pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do
relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare,
admitida a fixação em valores progressivos em função da substância
mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras
condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão
monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
§ 1º. O Ministro de
Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o
inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante
portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios
e condições de pagamento.
§ 2º. Os emolumentos
e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do
caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A.
e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do
art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994.
§ 3º. O não
pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente,
os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas
condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:
I - tratando-se de
emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do
requerimento de autorização de pesquisa;
II - tratando-se de
taxa:
a) multa, no valor máximo previsto
no art. 64;
b) nulidade ex officio do
alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa."
"Art.
22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes
condições, além das demais constantes deste Código:
I - o
título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o
cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de
cessão e transferência só terão validade depois de devidamente
averbados no DNPM;
II
- é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do
cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código,
observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final,
tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na
data da protocolização do instrumento de renúncia, com a
desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
III
- o prazo de validade da autorização não será inferior a um
ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as
características especiais da situação da área e da pesquisa mineral
objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes
condições:
a) a prorrogação poderá
ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos
trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do
Diretor-Geral do DNPM;
b) a prorrogação deverá
ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da
autorização vigente, devendo o competente requerimento ser
instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa
do prosseguimento da pesquisa;
c) a prorrogação
independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo
prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União,
do despacho que a deferir;
IV -
o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos
causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos
trabalhos de pesquisa;
V - o
titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos
trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro
do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório
circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e
tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do
relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o
inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do
Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no §
1º deste artigo.
§ 1º. A não
apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita
o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por
hectare da área outorgada para pesquisa.
§ 2º. É admitida, em
caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área
titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia
autorização do DNPM, observada a legislação ambiental
pertinente."
"Art.
23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão
pela:
I -
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;
II -
inexistência de jazida;
III
- inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da
presença de fatores conjunturais adversos, tais como:
a) inexistência de
tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância
mineral;
b) inexistência de
mercado interno ou externo para a substância mineral."
"Art.
24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada
mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não
acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM,
houver alteração significativa no polígono delimitador da área.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata a parte final do caput
deste artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo
de validade da autorização a partir da data da publicação, no
Diário Oficial da União, do novo título."
"Art.
25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas
máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do
DNPM."
"Art.
26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário
Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias,
para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º. Salvo quando
dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na
forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.
§ 2º. O
Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições
específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de
habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo.
§ 3º. Decorrido o
prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a
área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade
de que trata a alínea a do art. 11.
§ 4º. As vistorias
realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de
pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos
respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do
Diretor-Geral da referida autarquia."
"Art.
30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos
termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à
vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:
I -
aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de
jazida;
II -
não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência
dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua
elaboração;
III
- arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a
inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro
requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que
concluiu pela referida inexistência de jazida;
IV -
sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar
caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art.
23.
§ 1º. Na hipótese
prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o
interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do
relatório.
§ 2º. Se, no novo
estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado,
sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade,
na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a
eventual lavra.
§ 3º. Comprovada a
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex
officio ou mediante provocação do interessado, despacho de
aprovação do relatório."
"Art. 31.
.......................................................................
Parágrafo único. O DNPM
poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual
período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada
antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso."
"Art. 37.
...........................................................................
Parágrafo único. Não haverá
restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma
empresa."
"Art. 38.
......................................................................
I - certidão de registro,
no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade
constituída;
.....................................................................................
Parágrafo
único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de
fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e
condições estabelecidas em lei."
"Art. 41.
.....................................................................
................................................................................
§ 3º. Poderá esse
prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral
do DNPM, desde que requerido dentro do prazo concedido para
cumprimento das exigências.
§ 4º. Se o requerente
deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para
melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o
DNPM declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento
de concessão de lavra, na forma do art. 32."
"Art.
43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada
pelo Ministro de Estado de Minas e Energia."
"Art.
44. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse
da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da
respectiva portaria no Diário Oficial da União.
Parágrafo
único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente
a quinhentas UFIR."
"Art. 55.
.........................................................................
§ 1º. Os atos de
alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no
DNPM.
................................................................................"
"Art.
58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra,
mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e
Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a
renúncia ao seu título.
................................................................................"
"Art.
63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das
autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das
concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da
infração, em:
I -
advertência;
II -
multa; e
III
- caducidade do título.
§ 1º. As penalidades
de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa
serão de competência do DNPM.
§ 2º. A caducidade da
concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de
Minas e Energia."
"Art.
64. A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR,
segundo a gravidade das infrações.
..................................................................................."
"Art.
81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou
lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou
lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os
estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor,
bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias,
dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no
Departamento Nacional de Registro de Comércio.
Parágrafo
único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo
ensejará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, a qual será aplicada em
dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste
artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e
assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes."
"Art.
85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical
coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida,
em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por
superfície horizontal.
§ 1º. A iniciativa de
propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá
ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM,
ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do
plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado
da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para
fins de prioridade na obtenção do novo título.
§ 2º. Em caso de
inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no
prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar
em disponibilidade o título representativo do direito minerário
decorrente do desmembramento.
§ 3º. Em caráter
excepcional, ex officio ou por requerimento de parte
interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar
a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas
já tituladas.
§ 4º. O DNPM
estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os
depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados,
bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva
titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais
condições estabelecidas neste artigo."
"Art.
92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos
minerários."
"Art.
93. Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de
pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos
deles decorrentes."
       Art. 2º. Fica suprimido o título do Capítulo VII - "Da Empresa de
Mineração" do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
passando o referido capítulo a ter o título "Das Disposições Finais",
com início no art. 81 do citado diploma e renumerado, em
conseqüência, o seu atual Capítulo VIII.
      Art. 3º. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente os arts.
5º, 21, 79, 80 e 82 do Decreto-lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967.
        Art. 4º. O Poder Executivo
fará publicar no Diário Oficial da União, na íntegra, o texto do
Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com todas as alterações subseqüentes à sua
publicação e as decorrentes desta Lei, no prazo de noventa dias da
promulgação desta Lei.
        Brasília, 14 de novembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
18.11.1996.