9.316, De 22.11.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.316, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1996.
Conversão da MPv nº
1.516-2, de 1996
Altera a legislação do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido.
        Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória n° 1.516-2, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Ronaldo Perim, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º O valor da
contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido
para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base
de cálculo.
        Parágrafo único.  Os
valores da contribuição social a que se refere este artigo,
registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro
líquido do respectivo período de apuração para efeito de
determinação do lucro real e de sua própria base de
cálculo.
       
Art. 2o  A contribuição social sobre o lucro
líquido, devida pelas instituições a que se refere o §
1o do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, será
calculada à alíquota de dezoito por cento.
       
Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.516-2, de 24
de outubro de 1996.
       
Art. 4o   Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração
iniciados a partir de 1o de janeiro de
1997.
        Senado
Federal, em 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108° da
República.
Deputado RONALDO PERIM
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no
exercício da Presidência
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.11.1996