9.317, De 05.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1996.
Texto compilado
Mensagem de
veto
Conversão da
MPv nº 1.526, de 1996
Vide Lei Complementar nº 123, de
2006
Dispõe sobre o regime
tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte,
institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES e dá outras providências.
        O  PRESIDENTE  DA
  REPÚBLICA Faço saber que o   Congresso Nacional decreta e eu
sanciono  a  seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art. 1º Esta Lei
regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição,
o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às
microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos
e às contribuições que menciona.
CAPÍTULO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
Seção Única
Da Definição
       Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
        I -
microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais);
       I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais); (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005)
        II - empresa de
pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e
vinte mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais).       II - empresa de pequeno
porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e
igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais). (Redação dada pela Lei nº 9.732,
de 11.12.1998)
       II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que
tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005)
        § 1° No caso de
início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que
tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em
que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as
frações de meses.
        § 2° Para os fins do
disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço
dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia,
não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE
PAGAMENTO DE IMPOSTOS
E CONTRIBUIÇÕES -
SIMPLES
Seção I
Da Definição e da
Abrangência
        Art. 3° A pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de
pequeno porte, na forma do art. 2° , poderá optar pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
        § 1° A inscrição no
SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e
contribuições:
        a) Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
        b) Contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP;
        c) Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
        d) Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
        e) Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
        f) Contribuições
para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam
o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei
Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
       f)
contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o
art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei
Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996. (Redação dada Lei nº 9.528, de
10.12.1997
       f) Contribuições para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar
no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e
22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o
art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994.
(Redação dada pela Lei nº
10.256, de 9.10.2001)(Vide Lei 10.034, de
24.10.2000)
        § 2° O pagamento na
forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas:
        a) Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF;
        b) Imposto sobre
Importação de Produtos Estrangeiros - II;
        c) Imposto sobre
Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
        d) Imposto de Renda,
relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica
e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de
renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital
obtidos na alienação de ativos;
        e) Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR;
        f) Contribuição
Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
        g) Contribuição para
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
        h) Contribuição para
a Seguridade Social, relativa ao empregado.
        § 3° A incidência do
imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos
ganhos de capital, na hipótese da alínea "d" do parágrafo anterior,
será definitiva.
        § 4° A inscrição no
SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União.
        Art. 4° O SIMPLES
poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS devido por microempresas e empresa de pequeno porte,
desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja
estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
        § 1° Os convênios
serão bilaterais e terão como partes a União, representada pela
Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município,
podendo limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa de
pequeno porte.
        § 2° O convênio
entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da
publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.
        § 3° Denunciado o
convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do
SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1° de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.
        §
4o Para fins do disposto neste artigo, os
convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de
pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano -
calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
(Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)
       § 4o 
Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao
Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte
tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte  mil reais).
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006) 
Seção II
Do Recolhimento e dos
Percentuais
       Art. 5° O valor devido mensalmente pela
microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será
determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal
auferida, dos seguintes percentuais: (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)
        I - para a
microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do
ano-calendário:
        a) até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais): 3% (três por cento);
        b) de R$ 60.000,01
(sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil
reais): 4% (quatro por cento);
        c) de R$ 90.000,01
(noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais): 5% (cinco por cento);
       d) de R$ 120.000,01
(cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por
cento); (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        II - para a empresa
de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do
ano-calendário:
        a) até R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro
décimos por cento);
        b) de R$ 240.000,01
(duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito
décimos por cento);
        c) de R$ 360.000,01
(trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois
décimos por cento);
        d) de R$ 480.000,01
(quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por
cento);
        e) de R$ 600.000,01
(seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais): 7% (sete por cento).
       f) de R$ 720.000,01 (setecentos e
vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e
quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
(Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)
        g) de R$ 840.000,01
(oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00
(novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por
cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)
        h) de R$ 960.000,01
(novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por
cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)
        i) de R$ 1.080.000,01
(um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por
cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)
       j) de R$ 1.200.000,01 (um
milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um
milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
       l) de R$ 1.320.000,01 (um
milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00
(um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros
e quatro décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
       m) de R$ 1.440.000,01 (um
milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8%
(nove inteiros e oito décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
       n) de R$ 1.560.000,01 (um
milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2%
(dez inteiros e dois décimos por cento);(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
       o) o) de R$ 1.680.000,01 (um
milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez
inteiros e seis décimos por cento);(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
       p) de R$ 1.800.000,01 (um
milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um
milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por
cento);(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
       q) de R$ 1.920.000,01 (um
milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze
inteiros e quatro décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
       r) de R$ 2.040.000,01 (dois
milhões e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois
milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito
décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
       s) de R$ 2.160.000,01 (dois
milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00
(dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros
e dois décimos por cento); (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
       t) de R$ 2.280.000,01 (dois
milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze
inteiros e seis décimos por cento). (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        § 1° O percentual a
ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada até o próprio
mês.
        § 2° No caso de
pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
        § 3° Caso a Unidade
Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de
pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do
art. 4° , os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a
título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo
convênio:
        I - em relação a
microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1(um)
ponto percentual;
        II - em relação a
microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto
percentual;
        III - em relação a
empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de
até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
        IV - em relação a
empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2
(dois) pontos percentuais.
        § 4° Caso o município
em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno
porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4° ,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de
pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo
convênio:
        I - em relação a
microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um)
ponto percentual;
        II - em relação a
microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto
percentual;
        III - em relação a
empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até
2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
        IV - em relação a
empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5
(meio) ponto percentual.
        § 5° A inscrição no
SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a
utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo
fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos
relativos ao IPI e ao ICMS.
        § 6° O disposto no
parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS, caso a
Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a
empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos
do art. 4° .
       § 7o No caso
de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja
considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com
receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais), os percentuais a que se referem: (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)
        I - o inciso III dos
§§ 3o e 4o fica acrescido de um
ponto percentual; (Incluído pela Lei nº
9.732, de 11.12.1998)
        II - o inciso IV dos
§§ 3o e 4o fica acrescido de
meio ponto percentual. (Incluído pela Lei
nº 9.732, de 11.12.1998)
Seção III
Da Data e Forma de
Pagamento
        Art. 6° O
pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES,
será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês
subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita
bruta.
       Art. 6o O pagamento unificado de
impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa
de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma
centralizada até o 20o (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
(Redação dada
pela Lei nº 11.196, de 2005)
        § 1° Para fins do
disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá
documento de arrecadação único e específico
(DARF-SIMPLES).
       § 2° Os impostos e contribuições devidos pelas
pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de
parcelamento. (Vide Medida Provisória
nº 75, de 24.10.2002)  (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
Seção IV
Da Declaração Anual
Simplificada, da Escrituração e dos Documentos
        Art. 7° A
microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES
apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue
até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente
ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições
de que tratam os arts. 3° e 4° .
        § 1° A microempresa e
a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração
comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que
lhes sejam pertinentes:
        a) Livro Caixa, no
qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira,
inclusive bancária;
        b) Livro de Registro
de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término de cada ano-calendário;
        c) todos os
documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração
dos livros referidos nas alíneas anteriores.
        § 2° O disposto neste
artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e
empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na
legislação previdenciária e trabalhista.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO PELO
SIMPLES
       Art. 8° A opção pelo SIMPLES dar-se-á
mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o
contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive
quanto:
        I - especificação dos
impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
        II - ao porte da
pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno
porte).
        § 1° As pessoas
jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua opção
pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.
        § 2° A opção exercida
de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à
sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário
subseqüente, sendo definitiva para todo o período.
        § 3°
Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser
efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1° de janeiro
daquele ano.
        § 4° O prazo para a
opção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado
por ato da Secretaria da Receita Federal.
        § 5° As pessoas
jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que
esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte
inscrita no SIMPLES.
       § 6o O indeferimento da opção pelo
SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da
Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À
OPÇÃO
       Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES,
a pessoa jurídica:
       
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais)
       I - na condição de empresa de pequeno
porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais); (Redação dada pela
Lei nº 9.779, de 1999)           
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais); 
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001)
       II
- na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a
R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);        II - na condição de empresa de pequeno
porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais); (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001)
       I - na condição de microempresa que tenha
auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
       II - na condição de empresa de pequeno
porte que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e 
quatrocentos mil reais); (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
         III - constituída
sob a forma de sociedade por ações;
        IV - cuja atividade
seja banco comercial, banco de investimentos, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de
arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidade de previdência privada
aberta;
        V - que se dedique à
compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de
imóveis;
        VI - que tenha sócio
estrangeiro, residente no exterior;
        VII - constituída sob
qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
        VIII - que seja
filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
        IX - cujo titular ou
sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso II do art. 2° ;
        X - de cujo capital
participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
       
XI
- cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior
a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
.(Revogado pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
        XII - que realize
operações relativas a:
       a) importação de
produtos estrangeiros; .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        b) locação ou
administração de imóveis;
        c) armazenamento e
depósito de produtos de terceiros;
        d) propaganda e
publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
        e)
factoring;
        f) prestação de
serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de
mão-de-obra;
       XIII - que preste serviços profissionais de
corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário,
diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino,
médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto,
físico, químico, economista, contador, auditor, consultor,
estatístico, administrador, programador, analista de sistema,
advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário,
fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo
exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
(Vide Lei 10.034, de
24.10.2000)
        XIV - que participe
do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos
provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da
Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de
microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de
empresa de pequeno porte;
       XV - que tenha débito inscrito em
Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
        XVI - cujo titular,
ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por
cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
        XVII - que seja
resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da
pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da
vigência desta Lei;
        XVIII - cujo titular,
ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por
cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os
rendimentos por ele declarados.
       XIX - que exerça a atividade de
industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos
classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI
- TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei
no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até
31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
       
§ 1o  Na hipótese de início de atividade no
ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que
se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$10.000,00
(dez mil reais) e R$60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados
pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses.
       § 1o  Na hipótese de início
de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção,
os valores a que se referem os incisos e I e II serão,
respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00
(cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento
naquele período, desconsideradas as frações de meses. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de
19.01.1999) 
       § 1o  Na hipótese de início de
atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os
valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão,
respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de
meses. (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)  (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        § 2° O disposto nos
incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e
associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico,
sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que
tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que
estas não exerçam as atividades referidas no inciso
XII.
        § 3° O disposto no
inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa
jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e
da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis n°s 288,
de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de
1968.
       § 4º Compreende-se na atividade de construção
de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de
obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a
construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras
benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997)
     § 5o  A vedação a que se referem os
incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de
participação no capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei nº 10.684,
de 30.5.2003)
        Art. 10. Não poderá
pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada
onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa
jurídica:
        I - que possua
estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
        II - que exerça,
ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou
intermunicipal.
        Art. 11. Não poderá
pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja
estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua
estabelecimento em mais de um município.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO
SIMPLES
        Art. 12. A exclusão
do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou
de ofício.
        Art. 13. A exclusão
mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
        I - por
opção;
        II -
obrigatoriamente, quando:
        a) incorrer em
qualquer das situações excludentes constantes do art.
9°;
       b) ultrapassado, no
ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta
correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse
período. 
       ) ultrapassado, no ano-calendário
de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente 
a  R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de
meses de funcionamento nesse período. (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)(Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        § 1° A exclusão na
forma deste artigo será formalizada mediante alteração
cadastral.
       § 2° A microempresa que ultrapassar,
no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta
correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará
excluída do SIMPLES nessa condição, podendo mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno
porte. 
       § 2o  A microempresa que
ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de
receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo,
mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa
de pequeno porte.(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        § 3° No caso do
inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser
efetuada:
        a) até o último dia
útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que
se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II
do art. 9°;
        b) até o último dia
útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que
deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9°
e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
        Art. 14. A exclusão
dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer
das seguintes hipóteses:
        I - exclusão
obrigatória, nas formas do inciso II e § 2° do artigo anterior,
quando não realizada por comunicação da pessoa
jurídica;
        II - embaraço à
fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim
pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio
da força pública, nos termos do art. 200 da Lei
n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário
Nacional);
        III - resistência à
fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domícilio fiscal ou a qualquer outro local onde
se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem
bens de sua posse ou propriedade;
        IV - constituição da
pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma
individual;
        V - prática reiterada
de infração à legislação tributária;
        VI - comercialização
de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
        VII - incidência em
crimes contra a ordem tributária, com decisão
definitiva.
        Art. 15. A exclusão
do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá
efeito:
        I - a partir do
ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do
art. 13;
        II - a partir do mês
subseqüente ao em que incorrida a situação excludente, nas
hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art.
9º; 
       II - a partir do mês
subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de
ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista
nos incisos III a XVIII do art. 9o; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)  (Vide Lei nº
10.925, de 2004)  (Vide Medida Provisória
nº 252, de 2005 - sem eficácia)
       II - a partir do mês subseqüente ao que
incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os
incisos III a XIX do art. 9º; .(Redação dada pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)  (Revogado pela Lei nº
11.196, de 2005)
       II - a partir do mês subseqüente ao que for
incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os
incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art.
9o desta Lei;  (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005)
        III - a partir do
início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento
da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e
contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de
incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado
antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso
II, "b", do art. 13;
        IV - a partir do
ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite
estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art.
9°;
        V - a partir,
inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados
nos incisos II a VII do artigo anterior.
        VI -
(Vide Medida
Provisória nº 252, de 2005 - Sem eficácia)
       VI - a partir do
ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de
exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art.
9o desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005)
        § 1° A pessoa
jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá
apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do
último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade
com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva
documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão
passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração
subseqüentes.
        § 2° O convênio
poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos
relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que
trata o parágrafo anterior.
        §
3o A exclusão
de ofício dar-se-á mediante
ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo
tributário administrativo. (Incluído pela
Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
        §
4o Os órgãos de fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade
convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se,
no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem
hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o
disposto no inciso II do art. 13. (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)
        §
5o   (Vide Medida Provisória
nº 252, de 2005- Sem eficácia)
       § 5o 
Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a
permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a
comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no
prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência do ato
declaratório de exclusão. (Incluído pela Lei nº
11.196, de 2005)
        Art. 16. A pessoa
jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em
que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA,
FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
        Art. 17. Competem à
Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação,
cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições
pagos de conformidade com o SIMPLES.
        § 1° Aos processos de
determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta,
relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com
o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de
renda.
        § 2° A celebração de
convênio, na forma do art. 4°, implica delegar competência à
Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de
que trata este artigo, nos termos do art. 7° da Lei n° 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).
        § 3° O convênio a que
se refere o parágrafo anterior poderá, também, disciplinar a forma
de participação das Unidades Federadas nas atividades de
fiscalização.
Seção I
Da Omissão de
Receita
        Art. 18. Aplicam-se à
microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de
omissão de receita existentes nas legislações de regência dos
impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis
com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas
pessoas jurídicas.
Seção II
Dos Acréscimos
Legais
        Art. 19. Aplicam-se
aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas
aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de
renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao
ISS.
        Art. 20. A
inobservância da exigência de que trata o § 5° do art. 8° sujeitará
a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do
total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o
SIMPLES no próprio mês em que constatada a
irregularidade.
        Parágrafo único. A
multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente,
enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se
refere.
        Art. 21. A falta de
comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do
SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a
pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do
total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o
SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não
inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de
redução.
        Art. 22. A imposição
das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração
falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em
desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão
sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Seção III
Da Partilha dos Valores
Pagos
       Art. 23. Os valores pagos
pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão
a: 
        Art. 23.  Os
valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples
corresponderão a: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        I - no caso
de microempresas: 
       a) em relação à faixa de receita bruta
de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 5º:
        1 - 0% (zero por cento), relativo ao
IRPJ; 
        2 - 0% (zero por cento), relativo ao
PIS/PASEP;
        3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do
§ 1º do art. 3º;  
        4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por
cento) relativos à COFINS; 
        I -
no caso de microempresas:
        
a) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea a do inciso I do
caput do art.
5o desta Lei:(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
         1.
0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        2.
0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        3.
0,9% (nove décimos por cento), relativos à
Cofins;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        5.
1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;  (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
       b) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "b" do inciso I do art.
5º:  
        1 - 0% (zero por cento), relativo ao
IRPJ;   
        2 - 0% (zero por cento), relativo ao
PIS/PASEP;   
        3 - 0,4% (quatro décimos por cento),
relativos à CSLL;   
        4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos
por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do
§ 1º do art. 3º;   
        5 - 2% (dois por cento), relativos à
COFINS;   
       ) em relação à faixa de receita bruta
de que trata a alíneado inciso I do caput do art.
5o desta Lei:(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        2.
0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        3.
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        5.
2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
       c) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 5º:  
        1 - 0% (zero por cento), relativo ao
IRPJ;   
        2 - 0% (zero por cento), relativo ao
PIS/PASEP;   
        3 - 1% (um por cento), relativo à
CSLL;   
        4 - 2% (dois por cento), relativos à
COFINS;   
        5 - 2% (dois por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art.
3º;  
       
c) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea c do inciso I do
caput do art.
5o desta Lei:(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        2.
0,5% (cinco décimos por cento), relativos à
CSLL;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        3.
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        5. 3%
(três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1o do art. 3o
desta Lei; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
       
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea d do inciso I do caput do art.
5o desta Lei:(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        2.
0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        3.
1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento),
relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        5.
3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento),
relativos  às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
       II - no caso de empresa de
pequeno porte:  
        a) em relação à faixa de receita bruta de
que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5º:  
        1 - 0,13% (treze centésimos por cento),
relativo ao IRPJ;   
        2 - 0,13% (treze centésimos por cento),
relativo ao PIS/PASEP;
        3 - 1% (um por cento), relativo à
CSLL;   
        4 - 2% (dois por cento), relativos à
COFINS;
        5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze
centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a
alínea "f" do § 1º do art. 3º.   
        II -
no caso de empresa de pequeno porte:
       
a) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea a do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        2.
0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        3.
1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento),
relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        5.
3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento),
relativos  às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
       b) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do art.
5º:   
        1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por
cento), relativo ao IRPJ;  
        2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao
PIS/PASEP;   
        3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;  
        4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;  
        5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por
cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do §
1º do art. 3º.   
       
) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alíneado inciso II do
caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        1.
0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao
IRPJ;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        2.
0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        3.
1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        4.
0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        5.
3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
       c) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do art.
5º:   
        1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao
IRPJ;  
        2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao
PIS/PASEP;   
        3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;  
        4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;  
        5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por
cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do §
1º do art. 3º.   
       
c) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea c do inciso II do
caput do art.
5o: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        1.
0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        2.
0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        3.
1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à
Cofins;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        4.
0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        5.
3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta
Lei;(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
       d) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do art.
5º:   
        1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo
ao IRPJ;   
        2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo
ao PIS/PASEP;   
        3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;  
        4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;  
        5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por
cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do §
1º do art. 3º.   
       
d) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea d do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        1.
0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        2.
0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        3.
1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos
à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        4.
0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        5.
3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
       e) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do art.
5º:   
        1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo
ao IRPJ;   
        2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo
ao PIS/PASEP;   
        3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;  
        4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;  
        5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do
art. 3º.  
       
e) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea e do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        1.
0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        2.
0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        3.
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento),
relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        4.
0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        5.
4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
       f) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art.
5o: (Incluído pela Lei
nº 9.732, de 11.12.1998)   
        1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
IRPJ; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)  
        2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)   
        3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)  
        4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)  
        5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o
do art. 3o; (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)   
       
f) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea f do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        1.
0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        2.
0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        3.
1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento),
relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        4.
0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        5.
4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
       g) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art.
5o: (Incluído pela Lei
nº 9.732, de 11.12.1998)   
        1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
IRPJ; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)  
        2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)   
        3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)  
        4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)  
        5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o
do art. 3o; (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)   
       
g) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea g do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        1.
0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        2.
0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        3.
1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento),
relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        4.
0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        5.
4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
       h) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art.
5o: (Incluído pela Lei
nº 9.732, de 11.12.1998)   
        1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
IRPJ; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)  
        2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)   
        3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)  
        4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)  
        5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o
do art. 3o; (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)   
       
h) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea h do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        1.
0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        2.
0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        3.
1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        4.
0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        5.
4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
       i) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art.
5o: (Incluído pela Lei
nº 9.732, de 11.12.1998)   
        1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
IRPJ; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)  
        2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)   
        3 - um por cento, relativo à CSLL; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)  
        4 - dois por cento, relativos à COFINS; (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.1998)  
        5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o
do art. 3o. (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)   
       
i) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea i do inciso II do
caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        1.
0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        2.
0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        3.
1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        4.
0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        5.
5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        j) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea j do inciso II do caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        1.
0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        2.
0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        3.
1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos
à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        4.
0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        5.
5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        l) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea l do inciso II do caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        1.
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        2.
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        3.
1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos
à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        4.
0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        5.
5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        m) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea m do inciso II do caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        1.
0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        2.
0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        3.
2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        4.
0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        5.
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        ) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alíneado inciso II do caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        1.
0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        2.
0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        3.
2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        4.
0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        5.
6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        o) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea o do inciso II do caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        1.
0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        2.
0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        3.
2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à
Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        4.
0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        5.
6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        ) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alíneado inciso II do caput do art.
5o desta Lei:(Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        1.
0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        2.
0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        3.
2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento),
relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        4.
0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        5.
6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        q) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea q do inciso II do caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        1.
0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        2.
0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        3.
2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento),
relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        4.
0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        5.
6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        r) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea r do inciso II do caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        1.
0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        2.
0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        3.
2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento),
relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        4.
0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        5.
7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        ) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alíneado inciso II do caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        1.
0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        2.
0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        3.
2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento),
relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        4.
0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005)  (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        5.
7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei;
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        t) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea t do inciso II do caput do art.
5o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        1.
0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao
IRPJ; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        2.
0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à
CSLL; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        3.
2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento),
relativos à Cofins; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        4.
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao
PIS/Pasep; (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        5.
7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o desta Lei.
(Vide
Medida Provisória nº 275, de 2005) (Incluído pela Lei nº
11.307, de 2006)
        § 1º Os percentuais
relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade
com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º,
respectivamente.
        § 2º A pessoa
jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que
ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere
o inciso I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores
excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis
às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
       § 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no
decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o
inciso II do art. 2º, adotará, em relação aos valores excedentes,
dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do
inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou
IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento),
observado o disposto em seu § 1º.  
       § 3o  A pessoa jurídica cuja
receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a
que se refere o inciso II do caput do art.
2o desta Lei adotará, em relação aos valores
excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea
t do inciso II do caput, no §
2o, nos incisos III ou IV do §
3o e nos incisos III ou IV do §
4o, todos do art. 5o desta Lei,
acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu §
1o. (Vide Medida Provisória nº
275, de 2005) (Redação dada pela Lei
nº 11.307, de 2006)
        Art. 24. Os valores
arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º, serão creditados a
cada imposto e contribuição a que corresponder.
        § 1º Serão repassados
diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios
convenia-
dos, até o último dia útil do
mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao
ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.
       
§ 2º A Secretaria do Tesouro
Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, visando a transferência dos recursos relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º, vedada
qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse
poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo
anterior. (Vide Medida Provisória
nº 258, de 2005, sem eficácia)   (Vide Medida Provisória
nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.501, de 2007)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Isenção dos Rendimentos
Distribuídos aos Sócios e ao Titular
        Art. 25.
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração
de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular
ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os
que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços
prestados.
Seção II
Do Parcelamento
        Art. 26. Poderá ser
autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a
Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa
de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.
        § 1º O valor mínimo
da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerados
isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a
Seguridade Social.
        § 2º Aplicam-se ao
disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento
de tributos e contribuições federais.
Seção III
Do Conselho Deliberativo do
SEBRAE
        Art. 27. (VETADO)
       Art. 28. A Lei n° 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, com vigência prorrogada pela Lei n° 9.144, de 8
de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro de
1997.
       Art. 29. O inciso I do art. 1° e o art 2° da
Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°
.........................................................................
I - motoristas profissionais
que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade
atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de
titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e
que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel
(táxi);
...........................................................................................
Art.
2° O benefício de trata o art. 1° somente poderá ser utilizado
uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três
anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda
vez."
        Art. 30. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1997.
       Art. 31. Revogam-se os artigos
2º, 3º, 11 a
16, 19, incisos II e III, e
25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro
de 1984, o art. 42 da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991 e os arts. 12 a
14 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
        Brasília, 5 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.12.1996