9.321, De 05.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.321, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1996.
Conversão da MPv nº
1.521-1, de 1996
Dispensa a comprovação de
regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF e dá outras providencias.
        Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 1.521-1, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º Fica
dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o art.
21 da Lei no 8.847, de 28 de
janeiro de 1994, para fins de concessão de financiamento ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF.
       
Art. 2o  Nas operações de crédito rural, o
Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para
realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10,
inciso III, da Lei no 4.829,
de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.
        Art.
3o   Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória no 1.521-1, de 7 de
novembro de 1996.
       
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Senado Federal, em 5 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.12.1996