9.322, De 05.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.322, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1996.
Conversão da MPv nº
1.494-13, de 1996
Dispõe sobre a alocação, em
depósitos especiais, remunerados, de recursos das disponibilidades
financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.494-13, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José
Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a alocação, em depósitos especiais, remunerados, no
Banco do Brasil S.A., de recursos excedentes da Reserva Mínima de
Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para a concessão
de empréstimo, em caráter excepcional, à União Federal, por
intermédio do Ministério da Saúde, visando ao pagamento dos
serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde, prestados em
regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares,
lastreados em títulos públicos especiais, do Tesouro Nacional, com
registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
administrado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção
das providências indispensáveis à alocação dos recursos de que
trata este artigo, independentemente de quaisquer outros atos de
natureza administrativa.
Art.
2o Observada a Reserva Mínima de Liquidez
prevista no art. 9o da Lei
no 8.019, de 11 de abril de 1990, com a
redação dada pela Lei no
8.352, de 28 de dezembro de 1991, será concedido empréstimo de
R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), o qual
terá remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
acrescida de cinco por cento ao ano.
§
1o Os encargos correspondentes ao período
compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data
equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros,
serão incorporados ao principal.
§
2o O principal será amortizado em 27 prestações
mensais, sendo as três primeiras em junho, julho e agosto de 1996,
correspondentes a 1/24, 1/23 e 1/22, respectivamente, do saldo
devedor atualizado até a data de vencimento de cada prestação, e as
restantes a partir de fevereiro de 1997, correspondentes ao
resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do
vencimento de cada prestação, acrescido de juros, pelo número de
prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo
reembolsada.
§
3o Os juros incidirão sobre o principal
atualizado e serão pagos:
a) mensal e
integralmente, a partir de fevereiro até maio de 1996, e a partir
de setembro até janeiro de 1997;
b)
mensalmente e junto com as amortizações de principal,
proporcionalmente a seus valores atualizados, em junho, julho e
agosto de 1996, e a partir de fevereiro de 1997.
Art.
3o Fica, ainda, autorizada a alocação de R$
1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), observada
a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9o
da Lei no 8.019, de 1990, com a redação dada pela
Lei no 8.352, de 1991, para empréstimo nas
condições previstas no art. 1o desta Lei, com
remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
acrescida de cinco por cento ao ano, e pagamento em 24 prestações
mensais, a iniciar-se no primeiro dia útil de fevereiro de
1997.
§ 1o  Os recursos referentes ao empréstimo
de que trata o caput serão destinados, preferencialmente, ao
pagamento de serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde já
executados, prestados em regime de atendimento ambulatorial e de
internações hospitalares, podendo, também, ser destinados a outras
ações do Ministério da Saúde.
§
2o Os encargos correspondentes ao período
compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data
equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros,
serão incorporados ao principal.
§ 3o  Cada prestação corresponderá ao
resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do
vencimento da mesma, pelo número de prestações vincendas, inclusive
a que estiver sendo reembolsada.
§ 4o  Os juros incidirão sobre o principal
atualizado e serão pagos junto com as amortizações de principal,
proporcionalmente a seus valores atualizados a partir de fevereiro
de 1997.
Art.
4o A quota-parte dos recursos arrecadados a
título de contribuição sindical de que trata o inciso IV do art.
589 do Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, e os rendimentos de sua aplicação, inclusive os de
exercícios anteriores, depositados no Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, serão utilizados pelo Ministério do Trabalho na
realização de despesas com o reaparelhamento das Delegacias
Regionais do Trabalho e com programas inseridos no âmbito de sua
competência.
Parágrafo
único.  O Ministério do Trabalho estabelecerá os critérios para a
alocação e utilização dos recursos de que trata este artigo,
apresentando, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, relatório
circunstanciado.
Art.
5o As leis orçamentárias anuais consignarão no
orçamento, à conta de recursos provenientes de contribuições
sociais vinculadas à Seguridade Social, dotações específicas para o
pagamento do principal e encargos decorrentes dos empréstimos de
que trata esta Lei.
Art.
6o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 1.494-13, de 7 de novembro de
1996.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
        Senado Federal, em 5 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Senador JOSÉ
SARNEYPresidente do Senado Federal
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.12.1996