9.323, De 05.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.323, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1996.
Conversão da MPv nº
1.515-3, de 1996
Altera o limite de dedução de
que trata o § 2o do art. 1o da
Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria
mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras
providências.
       Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 1.515-3, de 1996, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney,
Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
      Art. 1º A dedução de que
trata o § 2º do art. 1º da Lei nº
8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas,
fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das
deduções referidas no art. 6º da Lei nº
8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2º da Lei no 9.064, de 20
de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais
de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei
no 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
      Art. 2º As alíneas a e b do § 2º do
art. 4º da Lei no 8.685, de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
................................................................................
...........................................
................................................................................
.......................................................
§ 2º
................................................................................
...............................................
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros
correspondente a vinte por cento do orçamento global;
b) limite do apórte de recursos objeto dos incentivos de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;
................................................................................
......................................................"
      Art. 3º A partir da publicação desta Lei, a pessoa
jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos
recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto
apurado na declaração de ajuste anual.
      § 1º Se o valor do incentivo deduzido durante o
período-base for superior ao calculado com base no imposto devido
na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no
mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de
renda.
      § 2º Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo
anterior será observada a legislação tributária pertinente.
      Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.515-2, de 10 de outubro de 1996.
      Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Senado Federal, em 5 de dezembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.12.1996l