9.327, De 09.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.327, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1996.
Dispõe sobre a condução de
veículo oficial.
        O PRESIDENTE DA 
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Os servidores
públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no
interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições,
quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de
Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte
individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira
Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade a que pertençam.
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se o
art. 9º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, e demais
disposições em contrário.
        Brasília, 9 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.12.1996