9.331, De 10.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.331, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1996.
Autoriza o Poder Executivo a
contratar com a ITAIPU pagamento de débito junto ao Tesouro
Nacional com títulos da dívida externa brasileira, no valor
correspondente a até US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões
de dólares dos Estados Unidos da América).
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° É o
Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a ITAIPU para
pagamento de dívidas vincendas junto ao Tesouro Nacional com
títulos da dívida externa brasileira no valor global de até US$
140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América).
Parágrafo
único. As dívidas a que se refere este artigo decorrem do
refinanciamento de dívidas externas que, de responsabilidade da
ITAIPU, foram assumidas pela União no contexto dos acordos de
reestruturação da dívida do setor público junto aos credores
privados e cujas condições financeiras foram repassadas à ITAIPU
por força das Resoluções n° 20, de 20 de junho de 1991, n° 90, de 4
de novembro de 1993, e n° 96, de 11 de novembro de 1993, todas do
Senado Federal.
Art. 2° Os
títulos serão entregues à ITAIPU pela Administración Nacional de
Eletricidad - ANDE, empresa estatal paraguaia, como pagamento
de faturas de energia elétrica vencíveis no período de 1995 a
1996.
Art. 3° O
contrato entre a ITAIPU e a União, com interveniência da ANDE, terá
as seguintes condições financeiras:
I - os
títulos recebidos da ANDE pela ITAIPU, pelo seu valor nominal,
serão integralmente repassados ao Tesouro Nacional;
II - a
liquidação dos débitos da ANDE pela ITAIPU e dos desta para com o
Tesouro Nacional dar-se-á da forma seguinte:
a) o deságio
obtido pela ANDE no mercado secundário, em decorrência da aquisição
dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este
apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu
montante;
b) os custos
financeiros em que, comprovadamente, incorrer a ANDE para aquisição
dos títulos, até o limite de quatro por cento do preço de sua
aquisição no mercado secundário, serão rateados na proporção de
cinqüenta por cento entre a ANDE e o Tesouro Nacional;
III - os
diferentes tipos de títulos da dívida externa a serem entregues
pela ANDE à ITAIPU terão por limite, cada um deles, o montante do
débito da ITAIPU para com o Tesouro Nacional, refinanciado em
condições idênticas.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10
de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.12.1996