9.358, De 12.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.358, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1996.
Revogado pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001
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Dispõe sobre a
absorção, pela União, dos custos excedentes decorrentes da
construção e operação de usinas nucleoelétricas pela empresa FURNAS
- Centrais Elétricas - S.A..
O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço  saber 
que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
Lei:
Art.
1º É a União autorizada a reembolsar à Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, empresa controladora de FURNAS -
Centrais Elétricas S.A., valores correspondentes ao custo excedente
de geração de energia nucleoelétrica pela usina de Angra I,
determinado com relação ao custo de geração de energia hidrelétrica
por usina de semelhante capacidade, bem como valores relativos aos
investimentos complementares efetuados na usina Angra I, a partir
de 1° de janeiro de 1985.
Art.
2° É a União igualmente autorizada a reembolsar à ELETROBRÁS
valores correspondentes aos gastos efetuados por FURNAS com
recursos próprios, na construção das usinas nucleoelétricas de
Angra II e III, até 31 de dezembro de 1980.
Art.
3° A União efetuará os reembolsos autorizados nos arts. 1° e 2° à
ELETROBRÁS por meio da assunção dos saldos devedores de operações
de créditos externos da ELETROBRÁS e de FURNAS, vinculados àquelas
usinas, com aval da União.
§ 1°
O Ministério da Fazenda procederá à verificação dos critérios dos
investimentos complementares e reembolsos, com base no balanço
patrimonial de FURNAS, aprovado pela última assembléia geral
ordinária dos acionistas da empresa, bem como a seleção dos
contratos a serem assumidos.
§ 2°
Na data da assunção dos saldos devedores, a ELETROBRÁS promoverá o
cancelamento dos créditos que possuir junto a FURNAS, vinculados às
usinas nucleares.
§ 3°
Os saldos devedores a serem assumidos pela União na forma deste
artigo incorporarão a variação cambial, bem como os demais encargos
financeiros incorridos entre a data do balanço patrimonial a que se
refere o § 1° e a data da efetiva transferência para a
União.
Art.
4° É a União autorizada a reembolsar a FURNAS valores
correspondentes ao excedente de custo de construção da usina Angra
II, excedente este determinado com relação ao custo de uma usina
hidrelétrica de igual capacidade de geração.
Parágrafo único. A União procederá ao reembolso de
que trata este artigo mediante o cancelamento do crédito que detém
junto a FURNAS, na qualidade de sucessora da Empresas Nucleares
Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, nos termos do art. 1° da Lei n°
7.862, de 30 de outubro de 1989.
Art.
5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações consignadas no Orçamento Fiscal da
União.
Art.
6° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  12 de  dezembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de  13.12.1996