9.359, De 12.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.359, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1996.
Conversão da MPv nº
1.509-10, de 1996
Isenta do Imposto de
Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de
informática adquiridos pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.509-10, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José
Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta
eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 2o Poderão ser importados com
isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e
os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização
dos bens de que trata o artigo anterior.
Parágrafo
único. A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos no mercado interno.
Art. 3o Ficam asseguradas a manutenção
e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos
mencionados no parágrafo único do art.
2o.
Art. 4o Para efeito de reconhecimento
da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria
da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados
ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Art. 5o As importações de que trata
esta Lei ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art.
6o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória
no 1.509-10, de 13 de novembro de
1996.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de  dezembro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
        Senado Federal, em 12 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  13.12.1996