9.360, De 13.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.360, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1996.
Conversão da MPv nº
1.468-13, de 1996
Dá nova redação ao parágrafo
único do art. 1o da Lei no
8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos
Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens
Urbanos - FLUMITRENS, recursos para pagamento de
pessoal.
        Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 1.468-13, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º O parágrafo
único do art. 1o da Lei
no 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
..........................................................................
Parágrafo único. A
autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite
de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e
trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta
de dotação orçamentária da CBTU."
        Art.
2o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.468-13, de 22 de
novembro de 1996.
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art.
4o Revoga-se a Medida Provisória
no 1.468-13, de 22 de novembro de
1996.
        Senado
Federal, em 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  17.12.1996