9.362, De 13.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.362, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1996.
Conversão da MPv nº
1.476-17, de 1996
Dispõe sobre medidas
reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do
setor sucroalcooleiro.
        Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória nº 1.476-17, de 1996, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1º O Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo fixará, em planos anuais de safra, divulgados até o dia 30
de abril de cada ano, os volumes de produção de açúcar e de álcool,
necessários ao abastecimento dos mercados na Região Centro/Sul e na
Região Norte/Nordeste, assim como os destinados à formação de
estoque de segurança.
       
§ 1o  Os planos anuais indicarão, também, os
volumes de açúcar e de álcool caracterizados como excedentes às
necessidades dos mercados internos regionais, bem como aqueles cuja
importação seja indispensável para complementar a oferta
nacional.
        §
2o Será considerada excedente a diferença entre
os volumes de açúcar e de álcool em estoque, antes do início de
cada safra, adicionados à produção estimada para a safra seguinte,
e a projeção de consumo nacional pelo prazo de um ano.
       
§ 3o  Não serão consideradas nos planos anuais de
safra as operações de importação de açúcar e de álcool amparadas
pelo regime de drawback.
        §
4o Os volumes de açúcar e de álcool a que se
refere este artigo poderão ser modificados pelo Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, sempre que o recomendar o
comportamento da produção de cana-de-açúcar utilizada como
matéria-prima pelas empresas do setor e dos mercados
consumidores.
       
§ 5o  Em qualquer hipótese, os planos anuais de
safra e suas modificações serão aprovados em portaria específica do
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo.
        §
6o Os excedentes de açúcar referidos no §
1o poderão ser convertidos em mel rico ou em mel
residual, observados os parâmetros técnicos de
conversibilidade.
       
§ 7o  As usinas produtoras de açúcar que não
possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes,
desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme
estabelecido nos planos anuais de safra.
       Art. 2o Para efeitos do artigo
anterior consideram-se compreendidos nas Regiões:
        I - Norte/Nordeste:
os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá,
Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins;
        II - Centro/Sul: os
Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo,
Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e
Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal.
       Art. 3o Aos excedentes de que trata o
art. 1o, e aos de mel rico e de mel residual,
poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto de
exportação, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros
de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, que
fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua
duração.
       Art. 4o  Em operações de exportação de
açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou
parcial do imposto de exportação, a emissão de Registro de Vendas e
de Registro de Exportação ou de documentos de efeito equivalente,
pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, sujeitar-se-á aos termos estritos do
despacho referido no artigo anterior.
       Art. 5o A exportação de açúcar,
álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art.
3o, será objeto de cotas distribuídas às unidades
industriais e refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais
de safra.
       Art. 6o A isenção total ou parcial do
imposto de exportação, de que trata esta Lei, não gera direito
adquirido e será tornada insubsistente sempre que se apure que o
habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou
não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do
favor.
       Art. 7o  Os volumes de produtos
derivados de cana-de-açúcar destinados aos mercados preferenciais
serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu
estágio sócio-econômico.
       Art. 8o  O Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
       
Art. 9o  O Poder Executivo, no prazo de cento e
oitenta dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para
atender ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei no
8.931, de 22 de setembro de 1994.
        Art. 10.  Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 1.476-17, de 22 de novembro de
1996.
        Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 12.  Revoga-se a
Medida Provisória no 1.476-17, de 22 de novembro
de 1996.
        Senado Federal, em 13 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.12.1996