9.363, De 13.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1996.
Conversão da MPv nº
1.484-27, de 1996
Vide Mpv nº 2.158-35, de
2001
Dispõe sobre a instituição de
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para
ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que
especifica, e dá outras providências.
        Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória nº 1.484-27, de 1996, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias
nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que
tratam as Leis Complementares
nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre
as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no
processo produtivo.
        Parágrafo único.  O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior.
       Art. 2o  A base de cálculo do crédito
presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor
total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual
correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita
operacional bruta do produtor exportador.
       § 1o  O crédito fiscal será o
resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de
cálculo definida neste artigo.
       § 2o  No caso de empresa com mais de
um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito
presumido poderá ser centralizada na matriz.
       § 3o  O crédito presumido, apurado
na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido para
qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com
o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas
expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
       § 4o  A empresa comercial
exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão
da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado
a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao
pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS relativamente
aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor
correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa
produtora vendedora.
       § 5o  Na hipótese do parágrafo
anterior, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido,
será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre
sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e
não exportados.
       § 6o  Se a empresa comercial
exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos
para exportação, sobre o valor de revenda serão devidas as
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, sem prejuízo do disposto
no § 4o.
       § 7o  O pagamento dos valores
referidos nos §§ 4o e 5o deverá
ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de
mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa
comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
       
Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, a apuração do
montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e
do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a
incidência das contribuições referidas no art.
1o, tendo em vista o valor constante da
respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor
exportador.
       
Parágrafo único.  Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do
Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para
o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita
operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos
intermediários e material de embalagem.
       Art. 4o  Em caso de comprovada
impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação
do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor
exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o
ressarcimento em moeda corrente.
       Parágrafo único.  Na hipótese de crédito presumido
apurado na forma do § 2o do art.
2o, o ressarcimento em moeda corrente será
efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
       Art. 5o  A eventual restituição, ao
fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das
contribuições referidas no art. 1o, bem assim a
compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo
produtor exportador, do valor correspondente.
       Art. 6o  O Ministro de Estado
da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade
para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo
ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos
documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título,
efetuados pelo produtor exportador.
       
Art. 7o  O Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei cancelando
dotação orçamentária para compensar o acréscimo de renúncia
tributária decorrente desta Lei.
       
Art. 8o  São declarados insubsistentes os atos
praticados com base na Medida Provisória no 905,
de 21 de fevereiro de 1995.
       
Art. 9o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.484-27, de 22
de novembro de 1996.
        Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Senado
Federal, em 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado
no no DOU de 17.12.1996