9.364, De 16.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.364, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1996.
Conversão da MPv nº 1.529,
de 1996
Dispõe sobre o pagamento com
sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
à Fundação Rede Seguridade Social - REFER, e dá outras
providências.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 1.529, de 1996, que
o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
       Art. 1º Fica a União
autorizada ao pagamento com sub-rogação dos débitos da Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto: (Vide Medida Provisóaria nº
2.181-45, de 24.8.2001)
      I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até o
montante de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de
reais);
      II - à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social -
REFER, até o montante de R$ 408.000.000,00 (quatrocentos e oito
milhões de reais).
      Parágrafo único. Os débitos referidos neste artigo serão
objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do
Ministério da Fazenda.
       § 1o  Os
débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte
da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.181-45, de 2001).
       
§ 2o  O montante estabelecido no inciso II deste
artigo será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pela
variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -
IGP-DI, acrescido de juros de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001).
        Art. 2º Fica a União autorizada a assumir os débitos da
extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência junto ao INSS,
até o montante de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de
reais).
      Art. 3º A RFFSA pagará o débito decorrente do pagamento
com sub-rogação de que trata o art. 1º com ativos especificados
abaixo, ficando a União autorizada a recebê-los a seu exclusivo
critério:
      I - imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;
      II - recursos provenientes da alienação ou da exploração
comercial de imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;
      III - recursos provenientes do processo de privatização
dos ativos operacionais da RFFSA;
      IV - créditos de que a RFFSA seja titular contra a
União;
      V - outros ativos de propriedade da RFFSA e de suas
subsidiárias;
      VI - ações da RFFSA, mediante subscrição para aumento de
capital.
      Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o
Ministro de Estado dos Transportes, definirá o percentual mínimo a
ser pago com os ativos referidos nos incisos I a III deste
artigo.
      Art. 4º Fica o INSS autorizado a receber da União, para
liquidação das dívidas a que se referem o inciso I do art. 1º e o
art. 2º desta Lei, créditos securitizados de responsabilidade do
Tesouro Nacional, com as seguintes características:
      I - prazo de resgate: doze anos;
      II - carência para principal e juros: quatro anos;
      III - remuneração: juros de seis por cento ao ano,
calculado sobre o valor atualizado;
      IV - forma: nominativa escritural, devendo haver registro
dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões destes
direitos, em central de custódia, por intermédio da qual serão
também creditados os juros e o resgate do principal, quando for o
caso.
      § 1º Os créditos a que se refere este artigo serão
atualizados pelo Índice Geral de Preços  Disponibilidade Interna 
IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
      § 2º O INSS expedirá Certidão Negativa de Débito  CND,
referente aos débitos mencionados no art. 1º, inciso I, até o mês
de outubro de 1996, devendo manifestar desistência das ações
ajuizadas para execução por débitos da RFFSA, assumidos pela União,
nos termos desta Lei.
      § 3º A desistência a que se refere o parágrafo anterior
não implicará para o INSS pagamento de custas judiciais, nem de
honorários e nem de qualquer outra verba de sucumbência.
      Art. 5º O Tesouro Nacional poderá resgatar antecipadamente
os créditos securitizados referidos no artigo anterior, ficando o
INSS autorizado a conceder o desconto previsto neste artigo.
      § 1º O resgate previsto no caput deste artigo
dar-se-á por sessenta e cinco por cento do valor nominal atualizado
dos referidos créditos securitizados.
      § 2º Caso a emissão e o resgate antecipado dos créditos
securitizados a que se refere este artigo ocorram antes de
concluída a auditoria de que trata o parágrafo único do art. 1º, o
INSS se obriga, no prazo de trinta dias a partir da constatação de
diferença, a restituir ao Tesouro Nacional os valores recebidos a
maior, remunerados à taxa equivalente àquela aplicada à Conta Única
do Tesouro Nacional.
       Art. 6º A liquidação dos débitos referidos no inciso
II do art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de créditos securitizados
de responsabilidade do Tesouro Nacional, com as seguintes
características:
  
   I - prazo de resgate: oito anos;
  
   II - carência para principal e juros: até 15 de
fevereiro de 1998;< p> III - forma de pagamento de principal
e juros:
  
   a) juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro
de 1998:
  
   b) juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro
de 1999;
  
   c) juros e dez por cento do principal em 15 de fevereiro
de 2000;
  
   d) juros e quinze por cento do principal em 15 de
fevereiro de 2001;
  
   e) juros e quinze por cento do principal em 15 de
fevereiro de 2002;
  
   f) juros e vinte por cento do principal em 15 de
fevereiro de 2003;
  
   g) juros e vinte por cento do principal em 15 de
fevereiro de 2004.
  
   IV - remuneração: juros de seis por cento ao ano,
calculados sobre o valor atualizado;
  
   V - forma: nominativa escritural, devendo haver registro
dos respectivos direitos creditórios bem como das cessões destes
direitos, em central de custódia, por intermédio da qual serão
também creditados os juros e o resgate do principal, quando for o
caso;
  
   VI - utilização no Programa Nacional de Desestatização -
PND, em conformidade com as normas e os limites estabelecidos com
base na legislação em vigor.
  
   § 1º Os créditos securitizados a que se refere este
artigo serão atualizados pelo Índice Geral de Preços 
Disponibilidade Interna  IGPDI da Fundação Getúlio
Vargas.
  
   § 2º A REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de
todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no
art. 1º, inciso II, desta Lei, devendo manifestar desistência de
todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA.
       Art. 6o  A liquidação dos débitos
referidos no inciso II do art. 1o desta Lei
dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do
Tesouro Nacional, com características definidas a critério
exclusivo do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001).
        Parágrafo único.  A
REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as
obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art.
1o, inciso II, desta Lei, devendo manifestar
desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.181-45, de 2001).
        Art. 7º O Poder Executivo constituirá grupo de trabalho
com a participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, da
Previdência e Assistência Social, dos Transportes e da RFFSA para
estudar e sugerir medidas com vistas à redução do déficit potencial
da REFER e a eliminação de dispositivos do estatuto social e
regulamento básico da mesma, que imponham às instituições
patrocinadoras a obrigatoriedade de cobrir majoritariamente o
referido déficit.
      Parágrafo único. O pagamento com sub-rogação de dívidas a
que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei ficará condicionado
à implementação das medidas sugeridas pelo grupo de trabalho, que
venham a ser aprovadas pelo Poder Executivo.
      Art. 8º A receita proveniente da alienação dos imóveis e
de outros ativos referidos no art. 3º desta Lei deverá ser
utilizada integralmente para abatimento de dívida pública de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
      § 1º Após a incorporação dos imóveis ao patrimônio da
União, serão estes alienados pela Secretaria do Patrimônio da
União, que poderá contratar os serviços da Caixa Econômica Federal,
inclusive para a realização das necessárias avaliações e
alienações.
      § 2º A venda dos bens imóveis da União de que trata o
parágrafo anterior será feita mediante concorrência ou leilão
público, independentemente do valor, podendo ser aceitos, como meio
de pagamento, créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro
Nacional na proporção e condições a serem definidas no edital.
      Art. 9º O disposto no § 2º do artigo anterior aplica-se,
também, aos imóveis e outros ativos a serem alienados diretamente
pela RFFSA.
      Art. 10. Excepcionalmente, aos participantes da REFER que
tenham sido transferidos a empresas não patrocinadoras desta
entidade em função da desestatização por meio das concessões das
malhas da RFFSA, será facultado o resgate do respectivo saldo de
reserva de poupança, de acordo com percentual e limite de
restituição e conforme os critérios técnicos de atualização
financeira estipulados pelas normas internas da entidade.
      § 1º Para os participantes ativos que já tenham sido
transferidos na forma do caput deste artigo, o prazo máximo
para solicitação do resgate será de noventa dias da publicação
desta Lei.
      § 2º Para os participantes ativos que no futuro venham a
ser transferidos na forma do caput deste artigo, o prazo
máximo para solicitação do resgate será de noventa dias, contados
da transferência.
      Art. 11. Fica autorizado o pagamento de reservas da
poupança aos participantes ativos da REFER, conforme disposições
constantes do artigo anterior, e também aos participantes que
tenham seus contratos de trabalho rescindidos junto a empresas
patrocinadoras.
      Parágrafo único. A autorização constante do caput
fica condicionada a que o valor total pago seja reembolsado pela
RFFSA e amortizado no déficit atuarial.
       Art. 12. O § 3º do art. 4º da Lei
no 8.693, de 3 de agosto de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como
participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social -
REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a
serem suas patrocinadoras.
      Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1966