9.365, De 16.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.365, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1996.
Conversão da MPv nº
1.471-26, de 1996
Institui a Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do
Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador,
do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
       Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.471-26, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José
Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º A partir de
1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa
de Juros de Longo Prazo  TJLP, apurada de acordo com o disposto
nesta Lei e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional.       Parágrafo único.  A divulgação de que trata
este artigo, a partir de 1999, inicia-se em 1o de
janeiro. (Incluído pela Lei nº 9.780, de
1999)
       Art. 1o  A partir de
1o de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e
será calculada a partir dos seguintes parâmetros:(Redação dada pela Lei nº 10.183, de
12.2.2001)
        I - meta de inflação
calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de
vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional;(Inclúido pela Lei nº 10.183, de
12.2.2001)
        II - prêmio de risco.
(Inclúido pela Lei nº 10.183,
de 12.2.2001)
      Art. 2º A TJLP será
calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda
nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua
vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de
aquisição voluntária.
       Art. 2o  A TJLP será
fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último
dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua
vigência.Redação dada pela Lei
nº 10.183, de 12.2.2001)
      Art. 3º As normas a
que se refere o art. 1º, in fine , a serem baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos,
sobre:
       Art. 3o  Além dos
casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada
em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de
valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central
do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de
Valores Mobiliários.Redação
dada pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)
      I - período de
vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três
meses;
     I - período de vigência da TJLP;
(Redação dada pela Lei nº 9.780, de
1999)
        II - prazos mínimos para
enquadramento dos títulos como de longo prazo;
        III - especificação dos
títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base
para cálculo da TJLP;
        IV - o prazo do período de
apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art.
2º;
      V - as proporções em que a
rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será
considerada no cálculo da TJLP.
      Parágrafo único. O Conselho
Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá
estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das
previstas nesta Lei.
      Art. 4º Os recursos do Fundo
de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do
Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este
administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de
1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir
daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto
no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
      Parágrafo único. O BNDES
transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP
e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP
aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao
ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário
Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do
Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
       Art. 4o-A.  A administração e a
aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP,
constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e
do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da
Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Artigo inclúido pela Lei nº 10.199, de
14.2.2001)
      Art. 5º O BNDES poderá
aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de
Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta
Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos
destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida
inserção internacional.
      § 1º Os recursos referidos no caput deste artigo, bem
como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem,
serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação
do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco
Central do Brasil.
      § 2º O limite estabelecido no caput deste artigo
poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 5o  O BNDES poderá
aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de
Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta
Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos
destinados à produção ou comercialização de bens e serviços com
reconhecida inserção internacional nos quais as obrigações de
pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 429, de 2008)
§ 1o  Os
recursos referidos no caput deste artigo, assim como os
saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poderão ser
referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do
dólar dos Estados Unidos da América ou da cotação do euro, moeda da
União européia, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
§ 2o  O
limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser
ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
§ 3o  As
operações do BNDES de financiamentos a empreendimentos e projetos
destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida
inserção internacional, com recursos repassados pelo Fundo de
Amparo ao Trabalhador, cujas obrigações de pagamento sejam
denominadas e referenciadas em moeda nacional, ficam disciplinadas
pelo art. 4o desta Lei, não se aplicando o limite
previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
       
Art. 5o  O BNDES
poderá aplicar até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados
pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o
art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos
e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e
serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com
reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de
pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro.
(Redação dada
pela Lei nº 11.786, de 2008)
       
§ 1o  Os recursos referidos no
caput
deste
artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se
destinem, poderão ser referenciados pelo contravalor, em moeda
nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América ou da
cotação do euro, moeda da União Européia, divulgadas pelo Banco
Central do Brasil. (Redação dada pela Lei
nº 11.786, de 2008)
       
§ 2o  O limite estabelecido no
caput
deste
artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Redação dada pela Lei
nº 11.786, de 2008)
       
§ 3o  As operações do BNDES de financiamentos a
empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização
de bens com reconhecida inserção internacional, com recursos
repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujas obrigações de
pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional,
ficam disciplinadas pelo art. 4o desta Lei, não
se aplicando o limite previsto no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
11.786, de 2008)
       Art. 6o Os recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de
financiamentos de que trata o art. 5o desta Lei
terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e
Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR),
informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada
operação de financiamento.       
Art. 6o  Os recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos
de que trata o art. 5o desta Lei terão como
remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no
Mercado interbancário de Londres (LIBOR) ou a taxa de juros dos
Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América ("Treasury
Bonds").(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
        Parágrafo único. O BNDES transferirá ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput
deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3o
da Lei no 8.019, de 11 de
abril de 1990.
       Art. 6o  Os recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de
financiamentos de que trata o caput do art.
5o desta Lei terão como remuneração: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
I - a Taxa de Juros para Empréstimos e
Financiamentos no Mercado interbancário de Londres (LIBOR),
informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa de juros dos
Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury
Bonds), quando referenciados pela cotação do dólar dos Estados
Unidos da América; (Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
II - a Taxa de Juros de oferta para
empréstimo na moeda euro, no mercado interbancário de Londres,
informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa representativa da
remuneração média de títulos de governos de países da zona
econômica do euro (euro area yield curve), divulgada pelo Banco
Central europeu, quando referenciados pela cotação do
euro. (Incluído
pela Medida Provisória nº 429, de 2008)
§ 1o  Em caso de não
divulgação das taxas referidas no inciso II do caput deste
artigo, poderão ser utilizadas as taxas informadas pela Associação
Britânica de Bancos (British Bankers Association) ou da
Federação Bancária européia (european Banking
Federation).  (Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
§ 2o  O BNDES
transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração
prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3o da Lei
no 8.019, de 11 de abril de 1990.   (Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
       
Art. 6o  Os
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações
de financiamentos de que trata o caput do
art. 5o desta Lei terão como remuneração:
(Redação dada
pela Lei nº 11.786, de 2008)
       
I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado
Interbancário de Londres - LIBOR, informada pelo Banco Central do
Brasil, ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados
Unidos da América - Treasury
Bonds,
quando referenciados pela cotação do dólar dos Estados Unidos da
América; (Incluído pela Lei nº
11.786, de 2008)
       
II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo na moeda euro, no
mercado interbancário de Londres, informada pelo Banco Central do
Brasil, ou a taxa representativa da remuneração média de títulos de
governos de países da zona econômica do euro - euro area yield
curve,
divulgada pelo Banco Central Europeu, quando referenciados pela
cotação do euro. (Incluído pela Lei nº
11.786, de 2008)
       
§ 1o  Em caso de não divulgação das taxas
referidas no inciso II do caput deste
artigo, poderão ser utilizadas as taxas informadas pela Associação
Britânica de Bancos - British Bankers
Association ou da
Federação Bancária Européia - European Banking
Federation.
(Incluído pela
Lei nº 11.786, de 2008)
       
§ 2o  O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador a remuneração prevista no caput deste
artigo, no prazo a que se refere o art. 3o da Lei
no 8.019, de 11 de abril de 1990. (Incluído pela Lei nº
11.786, de 2008)
       Art. 7o Os recursos do Fundo da
Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir
de 1o de setembro de 1995, bem como os respectivos
saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda
nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América,
divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Revogado
pela Lei nº 10.893, de 2004)
       
§ 1o Os encargos e comissões, bem como os prazos,
nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão
definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Renumerado pela Lei nº 10.206, de
2001)
       § 2o  O disposto no
caput deste artigo não se aplica às operações de
financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com
recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como remuneração
nominal a TJLP. (Incluído pela
Lei nº 10.206, de 2001)
        Art.
8o A partir de 1o de dezembro
de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art.
4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este
administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de
novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o
art. 25 da Lei no
8.177, de 1o de março de 1991, substituída
pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo
Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos
§§ 2o e
3o do art. 2o da Lei
no 8.019, de 11 de abril de 1990,
exclusivamente para os recursos ali aludidos.
     Art. 9º Será admitida a aplicação, a partir de
1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em
substituição ao previsto no art. 8º desta Lei, quanto aos recursos
do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos
financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de
1995.  (Revogado
pela Lei nº 10.893, de 2004)
      Parágrafo único. A
substituição prevista no caput deste artigo se dará por
opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos
e condições a serem regulamentados pelo BNDES.
      Art. 10. A apuração dos
valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação
PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha
Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos
financiamentos realizados com os respectivos recursos, será
efetuada com base no critério pro rata tempore.
        Art. 11. O disposto
nesta Lei aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de
11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28
de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos
realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas
de investimento voltados para a geração de empregos e
renda.
       Art. 11.  Os recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador aplicados em depósitos especiais, definidos pelo
art. 9o da Lei
no 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado
pelo art. 1o da Lei
no 8.352, de 28 de dezembro de 1991,
destinados a programas de investimento voltados para a geração de
emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras,
serão remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador
estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da
União, e, a partir da liberação das parcelas do financiamento ao
tomador final, pela TJLP, pro rata die.. (Redação dada pela Lei nº 9.872, de
23.11.1999)
      Art. 12. Os saldos das contas
dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a
partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que
alude o art. 38 da Lei
no 8.177, de 1o de março de
1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de
redução a que alude o art. 8º desta Lei.
        Art. 13. A
partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de
Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante
poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros
critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em
substituição à TJLP de que trata esta Lei.
      Art. 14. Nas hipóteses de
falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição
financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial -
FINAME, estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito,
nos créditos e garantias constituídos em favor do agente
financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse.
    
Art. 15. Observado o disposto no art. 8º, in fine , desta
Lei, ficam revogados o art. 25 da Lei nº
8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de
11 de abril de 1990.
      Art. 16. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.471-25, de 24 de
outubro de 1996.
      Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, em 16 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.12.1996