9.367, De 16.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1996.
Conversão da MPv nº
1.474-29, de 1996
Fixa critérios para a
progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores,
altera o Anexo II da Lei no 8.237, de 30 de
setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o
§ 1o do art. 39 da Constituição, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.474-29, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José
Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos
dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público
da União.
        Art.
2o A equiparação do vencimento básico dos
servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e
do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos
limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União,
mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já
incorporadas.
       § 1o Para os fins previstos
no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico,
assim definido na alínea "a" do inciso I
do art. 1o da Lei no 8.852, de
4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de
setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto
nos Anexos I, II e III desta Lei.
        §
2o A aplicação do disposto neste artigo aos
servidores civis que, por força de decisão judicial ou
administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado
aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á
mediante compensação de valores, sem redução do valor do
vencimento.
       Art. 3o Os percentuais
da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de
Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações
normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II
da Lei no 8.237, de 30 de
setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro
de 1994, passam a ser os constantes do Anexo
IV desta Lei.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
       Art. 4o Fica reconstituída a
Comissão a que se refere o art.
6o da Lei no 8.852, de
1994, com a composição e as atribuições nela previstas,
cabendo-lhe promover estudos que objetivem,
especialmente:
        I - o agrupamento de
cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se,
ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento,
promoção, progressão e qualificação;
        II - a implementação
do disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.448, de 21 de julho de
1992;
        III - o
estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos
percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;
        IV - a elaboração da
matriz de vencimentos.
        Art.
5o O vencimento básico dos servidores civis
ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, a partir de 1o
de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI
desta Lei.
       
Art. 6o Os percentuais da
Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de
Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações
normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II
da Lei no 8.237, de 30 de
setembro de 1991, a partir de 1o de dezembro
de 1994, passam a ser os constantes do Anexo VII desta
Lei.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art.
7o O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber,
aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do
falecimento de servidor público federal.
        Art.
8o As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
        Art.
9o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.474-29, de 22 de
novembro de 1996.
        Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 11. Revogam-se o
disposto no § 1o do
art. 1o da Lei Delegada no 12,
de 7 de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da
Lei no 8.880, de 27 de maio
de 1994, demais disposições em contrário, a partir de
1o de setembro de 1994, e a Medida Provisória
no 1.474-29, de 22 de novembro de
1996.
        Senado Federal, em 16 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.12.1996
       Anexo I da Lei
nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996
Tabela de vencimento básico
aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do
Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos
Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de
Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional,
Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governanmental,
Carreira de Ciência e Tecnologia e dos Servidores da SAE, FCBlA,
Susep, CVM e Ipea.
CL
P
Superior
Intermediario
Auxiliar
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
 
A
III
II
I
429,51
401,88
375,55
322,13
301,41
281,66
253,90
243,28
233,10
190,43
182,46
174,83
150,35
143,17
136,32
112,76
107,38
102,24
 
B
VI
V
IV
III
II
I
330,08
310,48
301,52
292,82
284,37
276,17
247,56
232,86
226,14
219,62
213,28
207,13
223,36
214,04
205,11
196,56
188,37
180,54
167,52
160,53
153,83
147,42
141,28
135,41
129,82
123,64
117,77
112,17
106,86
101,82
97,37
92,73
88,33
84,13
80,15
76,37
 
 
 
C
VI
V
IV
III
II
I
268,21
260,49
252,99
245,71
238,64
231,78
201,16
195,37
189,74
184,28
178,98
173,84
173,04
165,86
158,98
152,41
146,10
140,07
129,78
124,40
119,23
114,31
109,58
105,05
97,02
92,46
88,12
84,01
80,09
76,36
72,77
69,35
66,09
63,01
60,07
57,27
 
 
 
D
V
IV
III
II
1
225,13
218,66
212,39
206,30
200,39
168,85
164,00
159,29
154,73
150,29
134,30
128,76
123,47
118,40
113,55
100,73
96,57
92,60
88,80
85,16
72,81
69,44
66,24
63,20
60,31
54,61
52,08
49,68
47,40
45,23
    Anexo I-A da Lei nº 9.367, de 16
de dezembro de 1996
Tribunal Marítimo
Denominação
Vencimento Básico
Juiz-Presidente
429,51
Juiz
409,06
   Anexo I-B da Medida Provisória nº
1.474-29, de 22 de novembro de 1996
Advocacia-Geral da União
Denominação
Vencimento Básico
Grat. (Art. 7º da
Lei 8.460/92)
Advogado da União de Categoria
Especial
429,51
170,92
Advogado da União de Primeira
Categoria
401,88
163,38
Advogado da União de Segunda
Categoria
375,55
156,17
   Anexo II da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de
1996 (Revogado pela Lei nº
11.344, de 2006)
Tabela de Vencimento Básico
Aplicável aos Professores do Magistério Superior
 
20 horas
40 horas
Classe
Nível
Graduado
Graduado
Titular
U
214,75
429,50
 
Adjunto
4
3
2
1
171,80
163,62
155,83
148,41
343,60
327,24
311,66
296,82
 
Assistente
4
3
2
1
134,92
128,49
122,38
116,55
269,84
256,98
244,76
233,10
 
Auxiliar
4
3
2
1
105,95
100,91
95,10
91,52
211,90
201,82
192,20
183,04
    Anexo II-A da Lei nº
9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Revogado pela Lei nº
11.344, de 2006)
Tabela de Vencimento Básico
Aplicavel aos Professores do Magisterio de 1º e 2º
graus
 
20 horas
40 horas
Classe
Nível
Graduado
Graduado
Titular
U
198,67
397,34
 
E
4
3
2
1
165,55
157,66
150,16
143,01
331,10
315,32
300,32
286,02
 
D
4
3
2
1
130,00
123,81
117,91
112,30
260,00
247,62
235,82
224,60
 
C
4
3
2
1
105,95
100,90
96,10
91,52
211,90
201,80
192,20
183,04
 
B
4
3
2
1
86,33
82,23
78,31
74,58
172,66
164,46
156,62
149,16
 
A
4
3
2
1
70,36
67,01
63,82
60,78
140,72
134,02
127,64
121,56
    Anexo III da Lei nº 9.367, de 16
de dezembro de 1996
Tabela de vencimento básico
aplicável aos Cargos do Sistema de Cargos instituídos pelas Leis
nºs 5.645/'70 e 6.550/78, dos servidores técnicos-administrativos
das lnstituições Federais de Ensino, conforme art. 3º e seguintes
da Lei nº 7.596/87 dos servidores do lbama, Embratur, Incra,
CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA. Funai, Funag. FAE, Enap,
FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam. Suframa, Sudene. Ceplac e Tabela
de Espadalistas.
CL
P
Superior
Intermediário
Auxiliar
 
 
40 horas
30 Horas
40 horse
30 horas
40 horas
30 horas
 
A
III
II
I
397,04
373,96
351,75
297,78
280,47
263,81
203,31
195,85
188,68
152,48
146,89
141,51
137,60
131,27
125,25
103,20
98,45
93,93
 
 
B
VI
V
IV
III
II
I
302,05
282,67
273,11
263,88
254,97
246,37
226,54
212,00
204,83
197,91
191,22
184,78
181,77
175,13
168,73
162,59
156,67
150,96
136,33
131,35
126,55
121,94
117,50
113,22
119,51
114,04
108,84
103,88
99,16
94,66
89,63
85,53
81,63
77,91
74,37
71,00
 
 
C
VI
V
IV
III
II
I
238,05
230,04
222,29
214,82
207,60
200,63
178,54
172,53
166,72
161,12
155,70
150,47
145,48
140,21
135,13
130,24
125,54
121,02
109,11
105,15
101,35
97,68
94,15
90,77
90,37
86,29
82,40
78,70
75,18
71,81
67,78
64,72
61,80
59,02
56,39
53,86
 
 
D
V
IV
III
II
I
193,91
187,41
181,14
175,10
169,24
145,43
140,56
135,86
131,32
126,93
116,66
112,47
108,43
104,55
100,82
87,49
84,35
81,33
78,41
75,61
68,63
65,58
62,67
59,92
57,28
51,47
49,18
47,01
44,94
42,96
   Anexo IV da
Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996
    Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991
Gratificações de Indenizações
                    Tabela II -
Gratificação de Habilitação Militar
Valor Percentual
Situações
70% do soldo
Cursos de Altos Estudos
Categoria I
60% do soldo
Cursos de Altos Estudos
Categoria II
50% do soldo
Cursos de Aperfeiçoamento
35% do soldo
Cursos de Especialização
20% do soldo
Cursos de Formação
                    Tabela III -
Indenização de Representação
                    a) Pelo exercício
do Posto ou Graduação em situações normais
Posto / Graduação
Percentuais
Oficial-General
70% do soldo
Oficial-Superior
60% do soldo
Oficial-Intermediário,
Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial
50% do soldo
Suboficial, Subtenente e
Sargento
35% do soldo
Demais Praças Especiais e Praças de
graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço
militar inicial
20% do soldo
                    Tabela VI -
Adicional de Inatividade
Situação
Percentual
Com 40 anos de serviço ou mais
90% do soldo
Com 35 anos de serviço
70% do soldo
Com 30 anos de serviço
60% do soldo
Transferidos ex offício, para a
inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço
40% do soldo
Anexo V da Lei
nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996
Tabela de vencimento básico
aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do
Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos
Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de
Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional,
Esperialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA,
Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN,
FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE,
Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos
Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino.
conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do
Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e
6.550/78.
CL
P
Superior
Intermediário
Auxiliar
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
40 horas
30 horas
 
A
III
II
I
429,51
401,88
375,55
322,13
301,41
281,66
253,90
243,28
233,10
190,43
182,46
174,83
150,35
143,17
136,32
112,76
107,38
102,24
 
 
B
VI
V
IV
III
II
I
330,08
310,48
301,52
292,82
284,37
276,17
247,56
232,86
226,14
219,62
213,28
207,13
223,36
214,04
205,11
196,56
188,37
180,54
167,52
160,53
153,83
147,42
141,28
135,41
129,82
123,64
117,77
112,17
106,86
101,82
97,37
92,73
88,33
84,13
80,15
76,37
 
C
VI
V
IV
III
II
I
268,21
260,49
252,99
245,71
238,64
231,78
201,16
195,37
189,74
184,28
178,98
173,84
173,04
165,86
158,98
152,41
146,10
140,07
129,78
124,40
119,23
114,31
109,58
105,05
97,02
92,46
88,12
84,01
80,09
76,36
72,77
69,35
66,09
63,01
60,07
57,27
 
D
V
N
III
II
I
225,13
218,66
212,39
206,30
200,39
168,85
164,00
159,29
154,73
150,29
134,30
128,76
123,47
118,40
113,55
100,73
96,57
92,60
88,80
85,16
72,81
69,44
66,24
63,20
60,31
54,61
52,08
49,68
47,40
45,23
Anexo V-A da Lei nº 9.367, de 16 de
dezembro de 1996
Tribunal Marítimo
Denominação
Vencimento Básico
Juiz-Presidents
429,51
Juiz
409,06
Anexo V-B da Medida Provisória nº
1.474-29, de 29 de novembro de 1996
Advocacia-Geral da UniAo
Denominação
Vencimento Básico
Grat. (Art. 7º da
Lei nº 8.460/92)
Advogado da União de Categoria
Especial
429,51
170,92
Advogado da União de Primeira
Categoria
401,88
163,38
Advogado da União de Segunda
Categoria
375,55
156,17
Anexo
VI da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Revogado pela Lei nº
11.344, de 2006)
Tabela de Vencimento Básico
Aplicável aos Professores do Magistério Superior
 
20 horas
40 horas
Classe
Nível
Graduado
Graduado
Titular
U
214,76
429,51
 
Adjunto
4
3
2
1
176,91
169,29
162,00
155,03
353,82
338,58
324,00
310,05
 
Assistente
4
3
2
1
142,23
136,10
130,24
124,63
284,45
272,20
260,48
249,26
 
Auxiliar
4
3
2
1
114,34
109,42
104,71
100,20
228,68
218,83
209,41
200,39
Anexo VI-A da Lei nº 9.367,
de 16 de dezembro de 1996 (Revogado pela Lei nº
11.344, de 2006)
Tabela de Vencimento Báisico
Aplicável aos Professores do Magistério de 1° e 2º
Graus
 
20 horas
40 horas
Classe
Nível
Graduado
Graduado
Titular
U
198,67
397,34
 
E
4
3
2
1
168,05
160,81
153,89
147,26
336,09
321,62
307,77
294,52
 
D
4
3
2
1
136,35
130,48
124,862
119,49
272,70
260,96
249,72
238,97
 
C
4
3
2
1
114,34
109,42
104,71
100,20
228,68
218,83
209,41
200,39
 
B
4
3
2
1
94,52
90,02
85,74
81,65
189,04
180,04
171,47
163,30
 
A
4
3
2
1
77,03
73,36
69,87
66,54
154,06
146,72
139,73
133,08
Anexo VII da Lei nº 9.367, de 16 de
dezembro de 1996
(A partir de 1º de dezembro de 1994)
Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991
                    Tabela II -
Gratificação de Habilitação Militar
Valor Percentual
Situações
150% do soldo
Cursoa de Altos Estudos
Categoria 1
130% do soldo
Cursos de Altos Estudos
Categoria II
110% do soldo
Cursos de Aperfeiçoamento
80% do soldo
Cursos de Especialização
60% do soldo
Cursos de Formação
                    Tabela III -
Idenização de Representação
                    a) (Pelo exercício
do Posto ou Graduação em situações normais
Posto ou Graduação
Percentual
Oficial-General
150% do soldo
Oficial-Superior
130% do soldo
Oficial-Intermediário,
Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial
110% do soldo
Suboficial, Subtente e Sargento
85% do soldo
Demais Praças Especiais e Praças de
graduação inferior a 3° Sargento, exceto as prestadoras do serviço
militar inicial
60% do soldo
                    Tabela VI -
Adicional de Inatividade
Situação
Percentual
Com 40 anos de serviço ou mais
180% do soldo
Com 35 anos de serviço
140% do soldo
Com 30 anos de serviço ou mais
120% do soldo
Transferidos ex offício, para a
inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço
80% do soldo