9.392, De 19.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.392, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1996.
Disciplina a remuneração e
demais vantagens devidas a funcionários das carreiras do Serviço
Exterior, casados entre si, servindo juntos no
exterior.

PRESIDENTE DA  REPÚBLICA Faço  saber  que o   Congresso 
Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
Art. 1º No
caso de remoção de funcionários das carreiras do Serviço Exterior,
casados entre si, para o mesmo posto ou sede no exterior, ambos os
cônjuges farão jus à percepção da Indenização de Representação no
Exterior - IREX, prevista no art. 16 da Lei n° 5.809, de 10 de
outubro de 1972, recebendo apenas um salário-família pelos
dependentes.
Art. 2°
Somente um dos cônjuges fará jus, por opção, ao montante relativo à
ajuda de custo, devendo os limites de cubagem e de peso, para
efeito de translação de bagagem, ser calculados de acordo com a
classe do funcionário optante, vedada a percepção de idênticos
benefícios por seu cônjuge.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  20.12.1996