9.393, De 19.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1996.
Conversão da MPv nº 1.528,
de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida
representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras
providências.

PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso 
Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
Capítulo
I
DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL
RURAL - ITR
Seção
I
Do Fato
Gerador do ITR
Definição
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,
localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de
cada ano.
§ 1º O ITR
incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para
fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade,
exceto se houver imissão prévia na posse.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se
imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de
terras, localizada na zona rural do município.
§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um
município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do
imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se
localize a maior parte do imóvel.
Imunidade
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in
fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas
glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o
proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a
:
I - 100 ha,
se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha,
se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental;
III - 30 ha,
se localizado em qualquer outro município.
Seção
II
Da
Isenção
Art. 3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa
oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades
competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos
seguintes requisitos:
a) seja
explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração
ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos
no artigo anterior;
c) o
assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo
proprietário, cuja área total observe os limites fixados no
parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o
proprietário:
a) o explore
só ou com sua família, admitida ajuda eventual de
terceiros;
b) não
possua imóvel urbano.
Seção
III
Do
Contribuinte e do Responsável
Contribuinte
Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de
imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Parágrafo único. O domicílio tributário do
contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a
eleição de qualquer outro.
Responsável
Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o
sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Sistema Tributário Nacional).
Seção
IV
Das
Informações Cadastrais
Entrega do
DIAC
Art. 6º O contribuinte ou o seu sucessor
comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF),
por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR
- DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel,
bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 1º É obrigatória, no prazo de sessenta dias,
contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes
alterações:
I -
desmembramento;
II -
anexação;
III -
transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela
inerentes, a qualquer título;
IV -
sucessão causa mortis;
V - cessão
de direitos;
VI -
constituição de reservas ou usufruto.
§ 2º As informações cadastrais integrarão o
Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da
Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar
informações visando à sua atualização.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art. 4º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente
para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do
domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior
alteração.
Entrega do
DIAC Fora do Prazo
Art. 7º No caso de apresentação espontânea do
DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal,
será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o
imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem
prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência
de recolhimento do imposto ou quota.
Seção
V
Da Declaração
Anual
Art. 8º O contribuinte do ITR entregará,
obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração
do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e
condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O
contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN
correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de
terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e
será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de
mercado.
§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas
hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da
apresentação do DIAT.
Entrega do
DIAT Fora do Prazo
Art. 9º A entrega do DIAT fora do prazo
estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o art.
7º, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou
insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Seção
VI
Da Apuração e
do Pagamento
Subseção
I
Da
Apuração
Apuração pelo
Contribuinte
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão
efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio
procedimento da administração tributária, nos prazos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a
homologação posterior.
§ 1º Para os
efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os
valores relativos a:
a)
construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas
permanentes e temporárias;
c) pastagens
cultivadas e melhoradas;
d) florestas
plantadas;
II - área tributável, a área total do
imóvel, menos as áreas:
a) de
preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a
redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
b) de interesse ecológico para a proteção
dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso
previstas na alínea anterior;
c)
comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola,
pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse
ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou
estadual;
d) as áreas sob regime de servidão
florestal.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
d) sob regime de servidão florestal ou
ambiental; (Redação dada pela Lei
nº 11.428, de 2006)
e) cobertas por
florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou
avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº
11.428, de 2006)
f)
alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas
hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
III - VTNt, o valor da terra nua
tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a
área tributável e a área total;
IV - área aproveitável, a que for passível
de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal,
excluídas as áreas:
a) ocupadas
por benfeitorias úteis e necessárias;
b)
de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso
II;
) de que tratam as alíneas do inciso II deste
parágrafo; (Redação dada pela Lei
nº 11.428, de 2006)
V - área
efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior
tenha:
a) sido
plantada com produtos vegetais;
b) servido de pastagem, nativa ou plantada,
observados índices de lotação por zona de pecuária;
c) sido objeto de exploração extrativa,
observados os índices de rendimento por produto e a legislação
ambiental;
d) servido
para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
e) sido o
objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993;
VI - Grau de Utilização - GU, a relação
percentual entre a área efetivamente utilizada e a área
aproveitável.
§ 2º As
informações que permitam determinar o GU deverão constar do
DIAT.
§ 3º Os índices a que se referem as alíneas
"b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho
Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal,
que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior
a:
a) 1.000 ha,
se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou
no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha,
se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou
na Amazônia Oriental;
c) 200 ha,
se localizados em qualquer outro município.
§ 4º Para os fins do inciso V do § 1º, o
contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e
respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro,
quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime
de arrendamento ou parceria.
§ 5º Na hipótese de que trata a alínea "c" do
inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de
manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo
cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
§ 6º Será considerada como efetivamente
utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior,
estejam:
I -
comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade
pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de
safras ou destruição de pastagens;
II -
oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e
experimentação que objetivem o avanço tecnológico da
agricultura.
§ 7o  A declaração para fim de
isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d"
do inciso II, § 1o, deste artigo, não está
sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o
mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com
juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua
declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Valor do
Imposto
Art. 11. O valor do imposto será apurado
aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a
alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados
a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.
§ 1º Na hipótese de inexistir área
aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, §
1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos
imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento),
observada a área total do imóvel.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto
devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Subseção
II
Do
Pagamento
Prazo
Art. 12. O imposto deverá ser pago até o último
dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o
imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais,
mensais e consecutivas, observando-se que:
I - nenhuma
quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - a
primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no
caput;
III - as
demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último
dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - é
facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto ou das quotas.
Pagamento
Fora do Prazo
Art. 13. O pagamento do imposto fora dos prazos
previstos nesta Lei será acrescido de:
I - multa de
mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por
cento), por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por
cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia
em que ocorrer o seu pagamento;
II - juros
de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo
único, inciso III, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) no mês do pagamento.
Seção
VII
Dos
Procedimentos de Ofício
Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou
do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações
inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita
Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do
imposto, considerando informações sobre preços de terras,
constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área
total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em
procedimentos de fiscalização.
§ 1º As informações sobre preços de terra
observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II
da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias
de Agricultura das Unidades Federadas ou dos
Municípios.
§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto
neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos
federais.
Seção
VIII
Da
Administração do Imposto
Competência
da Secretaria da Receita Federal
Art. 15. Compete à Secretaria da Receita Federal
a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação,
tributação e fiscalização.
Parágrafo único. No processo administrativo
fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e
exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de
indébito e solução de consultas, bem como a compensação do imposto,
observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos
federais.
Convênios de
Cooperação
Art. 16. A Secretaria da Receita Federal poderá
celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de
fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no
DIAC e no DIAT.
§ 1º No exercício da delegação a que se refere
este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e
Secretarias Estaduais de Agricultura.
§ 2º No uso de suas atribuições, os agentes do
INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para
levantamento de dados e informações.
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal, na forma do convênio a que se
refere este artigo, colocará à disposição do INCRA as informações
contidas no CAFIR, para fins de levantamento, pesquisas e
proposição de ações administrativas e judiciais de política
fundiária.
§ 4º Às informações enviadas ao INCRA na forma do parágrafo
anterior, aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema
Tributário Nacional.
§ 3o A Secretaria da Receita
Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as
informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins
de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações
administrativas e judiciais. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)
§ 4o Às informações a que se
refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966.  (Redação
dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá,
também, celebrar convênios com:
I - órgãos
da administração tributária das unidades federadas, visando delegar
competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a
Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a
finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que
possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas
entidades.
Seção
IX
Das
Disposições Gerais
Dívida Ativa
- Penhora ou Arresto
Art. 18. Na
execução de dívida ativa, decorrente de crédito tributário do ITR,
na hipótese de penhora ou arresto de bens, previstos no art. 11 da
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
será penhorado ou arrestado, preferencialmente, imóvel rural, não
tendo recaído a penhora ou o arresto sobre dinheiro.
§ 1º No caso
do imóvel rural penhorado ou arrestado, na lavratura do termo ou
auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o
VTN declarado e o disposto no art. 14.
§ 2º A
Fazenda Pública poderá, ouvido o INCRA, adjudicar, para fins
fundiários, o imóvel rural penhorado, se a execução não for
embargada ou se rejeitados os embargos.
§ 3º O
depósito da diferença de que trata o parágrafo único do art. 24 da
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá ser feito em
Títulos da Dívida Agrária, até o montante equivalente ao VTN
declarado.
§ 4º Na
hipótese do § 2º, o imóvel passará a integrar o patrimônio do
INCRA, e a carta de adjudicação e o registro imobiliário serão
expedidos em seu nome.
Valores para
Apuração de Ganho de Capital
Art. 19. A
partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho
de capital, nos termos da legislação do imposto de renda,
considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o
VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art.
14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de
sua alienação.
Parágrafo
único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel
rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo,
será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura
pública, observado o disposto no art. 17 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Incentivos
Fiscais e Crédito Rural
Art. 20. A concessão de incentivos fiscais e de
crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a
constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam
condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao
imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios,
ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja
suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora.
Parágrafo
único. É dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento
do imposto relativo ao imóvel rural, para efeito de concessão de
financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF.
Registro
Público
Art. 21. É obrigatória a comprovação do
pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para
serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
(Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no
caput do artigo anterior, in fine.
Parágrafo único. São solidariamente
responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do
art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema
Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que
descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras
sanções legais.
Depósito
Judicial na Desapropriação
Art. 22. O
valor da terra nua para fins do depósito judicial, a que se refere
o inciso I do art. 6º da Lei Complementar
nº 76, de 6 de julho de 1993, na hipótese de desapropriação do
imóvel rural de que trata o art. 184 da Constituição, não poderá
ser superior ao VTN declarado, observado o disposto no art.
14.
Parágrafo
único. A desapropriação por valor inferior ao declarado não
autorizará a redução do imposto a ser pago, nem a restituição de
quaisquer importâncias já recolhidas.
Capítulo
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, quanto aos arts. 1º a 22, a partir de janeiro de
1997.
Art. 24.
Revogam-se os arts. 1º a 22 e 25 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de
1994.
Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  20.12.1996
TABELA DE
ALÍQUOTAS
(Art.11)
Área total do
imóvel
(em hectares)
GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU ( EM
%)
 
Maior que
80
Maior que
65 até 80
Maior que
50 até 65
Maior que
30 até 50
Até 30
Até 50
0,03
0,20
0,40
0,70
1,00
Maior que 50 até
200
0,07
0,40
0,80
1,40
2,00
Maior que 200 até
500
0,10
0,60
1,30
2,30
3,30
Maior que 500 até
1.000
0,15
0,85
1,90
3,30
4,70
Maior que 1.000 até
5.000
0,30
1,60
3,40
6,00
8,60
Acima de 5.000
0,45
3,00
6,40
12,00
20,00