9.394, De 20.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1996.
Vide Adin 3324-7, de 2005
Vide Decreto nº 3.860, de
2001
Vide Lei nº
12.061, de 2009
Estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta
Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições
próprias.
§ 2º A
educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à
prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da
Educação Nacional
Art. 2º A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade
o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O
ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV -
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V -
coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI -
gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII -
valorização do profissional da educação escolar;
VIII -
gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
IX -
garantia de padrão de qualidade;
X -
valorização da experiência extra-escolar;
XI -
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do
Dever de Educar
Art. 4º O
dever do Estado com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
II
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
II - universalização do ensino médio gratuito;
(Redação dada
pela Lei nº 12.061, de 2009)
III -
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV -
atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta
de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII -
oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
VIII -
atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
IX -
padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade
e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X  vaga na escola pública de educação infantil ou de
ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a
partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº
11.700, de 2008).
Art. 5º O
acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.
§ 1º
Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e
com a assistência da União:
I -
recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e
os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II -
fazer-lhes a chamada pública;
III -
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
§ 2º Em
todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em
primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste
artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de
ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais.
§ 3º
Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito
sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por
crime de responsabilidade.
§ 5º Para
garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder
Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis
de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino
fundamental.
Art. 6o É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis
anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei
nº 11.114, de 2005)
Art. 7º O
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I -
cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo
sistema de ensino;
II -
autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público;
III -
capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213
da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação
Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos
sistemas de ensino.
§ 1º Caberá
à União a coordenação da política nacional de educação, articulando
os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa,
redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
§ 2º Os
sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta
Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I -
elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II -
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III -
prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o
ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos,
de modo a assegurar formação básica comum;
V -
coletar, analisar e disseminar informações sobre a
educação;
 VI - assegurar processo nacional de
avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e
superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria da qualidade do
ensino;
VII -
baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação;
 VIII - assegurar processo nacional de
avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino.
§ 1º Na
estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com
funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado
por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a
IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários
de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As
atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos
Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de
educação superior.
 Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão
de:
I -
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino;
II -
definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do
ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser
atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas
esferas do Poder Público;
III -
elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e
coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V - baixar
normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI
- assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o
ensino médio.
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o
disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da
rede estadual. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal
aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos
Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão
de:
I - organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos
Estados;
II -
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III -
baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino;
IV - autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches
e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e
com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da
rede municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo
único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao
sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de
educação básica.
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I -
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II -
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III -
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover
meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII
- informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta
pedagógica.
VII - informar
pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
(Redação dada
pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII  notificar ao Conselho
Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do
percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de
2001)
Art. 13. Os
docentes incumbir-se-ão de:
I -
participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
II -
elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
III - zelar
pela aprendizagem dos alunos;
IV -
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V -
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI -
colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade.
Art. 14. Os
sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do
ensino público na educação básica, de acordo com as suas
peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I -
participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
II -
participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares
ou equivalentes.
Art. 15. Os
sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de
educação básica que os integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as
normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino
compreende:
I - as
instituições de ensino mantidas pela União;
II - as
instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III - os
órgãos federais de educação.
Art. 17. Os
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I - as
instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder
Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as
instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público
municipal;
III - as
instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
IV - os
órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de
ensino.
Art. 18. Os
sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as
instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as
instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III  os
órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos
diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas: (Regulamento)
I -
públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
II -
privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino
se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)
I -
particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são
instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado que não apresentem as características dos
incisos abaixo;
II
- comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos
de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade
       II 
comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua
entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei
nº 11.183, de 2005)
II -
comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei
nº 12.020, de 2009)
III -
confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos
de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem
a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no
inciso anterior;
IV -
filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades
de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis
Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se
de:
I -
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental
e ensino médio;
II -
educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 22. A
educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados,
com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A
escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar
de transferências entre estabelecimentos situados no País e no
exterior, tendo como base as normas curriculares
gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o
número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de
oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver;
II - a
classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, pode ser feita:
a) por
promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou
fase anterior, na própria escola;
b) por
transferência, para candidatos procedentes de outras
escolas;
c)
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino;
III - nos
estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde
que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino;
IV -
poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries
distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para
o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares;
V - a
verificação do rendimento escolar observará os seguintes
critérios:
a)
avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais;
b)
possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar;
c)
possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
d)
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos
ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a
serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a
cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas
do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de
setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
VII - cabe
a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de
conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25.
Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar
relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga
horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer
parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os
currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela.
§ 1º Os
currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente do Brasil.
§
2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório,
nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2o  O ensino da arte,
especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente
curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei
nº 12.287, de 2010)
§ 3º A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica,
ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar,
sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 3o A educação física,
integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às
condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos
noturnos. (Redação dada pela Lei nº
10.328, de 12.12.2001)
§ 3o A educação física, integrada
à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Redação dada pela
Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I  que cumpra
jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
II  maior de
trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
III  que estiver
prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar,
estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
IV  amparado pelo
Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
(Incluído pela Lei nº
10.793, de 1º.12.2003)
V  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
VI  que tenha
prole. (Incluído pela Lei
nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O
ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro,
especialmente das matrizes indígena, africana e
européia.
§ 5º Na
parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a
partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua
estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6o 
A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do
componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
11.769, de 2008)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e
particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e
Cultura Afro-Brasileira.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 1o O conteúdo programático a que se
refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da
África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura
negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional,
resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica
e política pertinentes à História do Brasil.(Incluído pela Lei nº 10.639, de
9.1.2003)
§ 2o Os conteúdos referentes à História e
Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de
Literatura e História Brasileiras.(Incluído pela Lei nº 10.639, de
9.1.2003)
§ 3o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 10.639, de
9.1.2003)
Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de
ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se
obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena. (Redação dada pela Lei
nº 11.645, de 2008).
§
1o  O conteúdo programático a que se refere este
artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que
caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses
dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos
africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a
cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação
da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas
social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
(Redação dada
pela Lei nº 11.645, de 2008).
§
2o  Os conteúdos referentes à história e cultura
afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados
no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de
educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei
nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os
conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as
seguintes diretrizes:
I - a
difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
democrática;
II -
consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III -
orientação para o trabalho;
IV -
promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas
não-formais.
Art. 28. Na
oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de
ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às
peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
I -
conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais
necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II -
organização escolar própria, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições
climáticas;
III -
adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação
Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa
da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral
da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família
e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida
em:
I -
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos
de idade;
II -
pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de
idade.
Art. 31. Na
educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo
para o acesso ao ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino
Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito
anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante:
Art. 32. O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e
gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por
objetivo a formação básica do cidadão mediante: (Redação dada pela Lei
nº 11.114, de 2005)
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se
aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei
nº 11.274, de 2006)
I - o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III - o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e
valores;
IV - o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida
social.
§ 1º É
facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em
ciclos.
§ 2º Os
estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem
adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem
prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O
ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial,
sendo o ensino a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
§
5o  O currículo do ensino fundamental incluirá,
obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e
dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e
do Adolescente, observada a produção e distribuição de material
didático adequado. (Incluído pela Lei nº
11.525, de 2007).
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os
cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos
alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do
aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou
orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas
igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre
as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela
elaboração do respectivo programa.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
(Redação dada pela Lei nº 9.475, de
22.7.1997)
§ 1º Os
sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a
habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os
sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas
diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos
do ensino religioso."
Art. 34. A
jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São
ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de
organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O
ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo
integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O
ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de
três anos, terá como finalidades:
I - a
consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de
estudos;
II - a
preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III - o
aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
IV - a
compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada
disciplina.
Art. 36. O
currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste
Capítulo e as seguintes diretrizes:
I -
destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do
significado da ciência, das letras e das artes; o processo
histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua
portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento
e exercício da cidadania;
II -
adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a
iniciativa dos estudantes;
III - será
incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina
obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em
caráter optativo, dentro das disponibilidades da
instituição.
IV  serão
incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias
em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº
11.684, de 2008)
§ 1º Os
conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão
organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando
demonstre:
I - domínio
dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II -
conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos
conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício
da cidadania. (Revogado pela Lei nº
11.684, de 2008)
§ 2º O ensino médio, atendida
a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de
profissões técnicas. (Regulamento)  
(Revogado pela Lei nº
11.741, de 2008)
§ 3º Os
cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao
prosseguimento de estudos.
§ 4º A preparação geral para o
trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão
ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou
em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional.  (Revogado pela Lei nº
11.741, de 2008)
Seção IV-A
Da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na
Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral
do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
Parágrafo
único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
Art. 36-B.  A educação profissional
técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
(Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
I
- articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
II -
subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o
ensino médio.(Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
Parágrafo
único.  A educação profissional técnica de nível médio deverá
observar: (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
I
- os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
(Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
II - as
normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
III - as
exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
Art. 36-C.  A educação profissional
técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do
caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
(Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
I
- integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à
habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma
instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada
aluno; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
II -
concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o
esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso,
e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
b) em
instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
c) em
instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
Art. 36-D.  Os diplomas de cursos de
educação profissional técnica de nível médio, quando registrados,
terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos
na educação superior. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
Parágrafo único.  Os cursos
de educação profissional técnica de nível médio, nas formas
articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e
organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção
de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão,
com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação
para o trabalho. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e
Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos
no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os
sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos
adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular,
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de
trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O
Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do
trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares
entre si.
§ 3o  A educação de jovens e
adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação
profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
Art. 38. Os
sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os
exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no
nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze
anos;
II - no
nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito
anos.
§ 2º Os
conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios
informais serão aferidos e reconhecidos mediante
exames.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Da Educação
Profissional e Tecnológica
(Redação dada
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação
profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao
trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.(Regulamento)
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do
ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em
geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à
educação profissional.
Art. 39.  A educação profissional e
tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional,
integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às
dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei
nº 11.741, de 2008)
§
1o  Os cursos de educação profissional e
tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos,
possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos,
observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
(Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
§
2o  A educação profissional e tecnológica
abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
I
 de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
(Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
II  de
educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
III  de
educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
(Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
§
3o  Os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que
concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as
diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
Art. 40. A educação profissional será
desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada, em instituições especializadas
ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação
profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de
avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de estudos. (Regulamento)
Art. 41.  O conhecimento adquirido na
educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei
nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os diplomas
de cursos de educação profissional de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional. (Revogado pela Lei nº
11.741, de 2008)
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além
dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à
comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento
e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamento)
Art. 42.  As instituições de educação profissional e
tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos
especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à
capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade. (Redação dada pela Lei
nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Art. 43. A
educação superior tem por finalidade:
I -
estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo;
II - formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua;
III -
incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica,
visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e
difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do
homem e do meio em que vive;
IV -
promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e
técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o
saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de
comunicação;
V -
suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura
intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI -
estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
VII -
promover a extensão, aberta à participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural
e da pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição.
Art. 44. A educação superior abrangerá os
seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I -
cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de
abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino;
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei
nº 11.632, de 2007).
II - de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo;
III - de
pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às
exigências das instituições de ensino;
IV - de
extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de
ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo
seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão
tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo
obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a
respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das
chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para
preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº
11.331, de 2006)
Art. 45. A
educação superior será ministrada em instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência
ou especialização. (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de
cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação. (Regulamento)
§ 1º Após um prazo para saneamento de
deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se
refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar,
conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em
intervenção na instituição, em suspensão temporária de
prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)
§ 2º No
caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua
manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá
recursos adicionais, se necessários, para a superação das
deficiências.
Art. 47. Na
educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil,
tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver.
§ 1º As
instituições informarão aos interessados, antes de cada período
letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares,
sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos
disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as
respectivas condições.
§ 2º Os
alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter
abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos
sistemas de ensino.
§ 3º É
obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos
programas de educação a distância.
§ 4º As
instituições de educação superior oferecerão, no período noturno,
cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no
período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições
públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como
prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os
diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os
diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras
serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do
mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os
diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que
possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma
área de conhecimento e em nível equivalente ou
superior.
Art. 49. As
instituições de educação superior aceitarão a transferência de
alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de
vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex
officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
Art. 50. As
instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas,
abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não
regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito,
mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As
instituições de educação superior credenciadas como universidades,
ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de
estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a
orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos
dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível
superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber
humano, que se caracterizam por: (Regulamento)
I -
produção intelectual institucionalizada mediante o estudo
sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto
de vista científico e cultural, quanto regional e
nacional;
II - um
terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado;
III - um
terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de
universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são
asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes
atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua
sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do
respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar
os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes
gerais pertinentes;
III -
estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica,
produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar
o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as
exigências do seu meio;
V -
elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância
com as normas gerais atinentes;
VI -
conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII -
firmar contratos, acordos e convênios;
VIII -
aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como
administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX -
administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato
de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber
subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira
resultante de convênios com entidades públicas e
privadas.
Parágrafo
único. Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa
decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre:
I -
criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II -
ampliação e diminuição de vagas;
III -
elaboração da programação dos cursos;
IV -
programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V -
contratação e dispensa de professores;
VI - planos
de carreira docente.
Art. 54. As
universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei,
de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua
estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim
como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu
pessoal.  (Regulamento)
§ 1º No
exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo
artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor
o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim
como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais
pertinentes e os recursos disponíveis;
II -
elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas
gerais concernentes;
III -
aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com
os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV -
elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar
regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de
organização e funcionamento;
VI -
realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do
Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e
equipamentos;
VII -
efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de
ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom
desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária
poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em
avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55.
Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral,
recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das
instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As
instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio
da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados
deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade
institucional, local e regional.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos
assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que
tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais,
bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57.
Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará
obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL
Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades
especiais.
§ 1º
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de
educação especial.
§ 2º O
atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos
alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de
ensino regular.
§ 3º A
oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem
início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação
infantil.
Art. 59. Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades
especiais:
I -
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
II -
terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de
suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
III -
professores com especialização adequada em nível médio ou superior,
para atendimento especializado, bem como professores do ensino
regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV -
educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração
na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que
apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora;
V - acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de
ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e
financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo
único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais
na própria rede pública regular de ensino, independentemente do
apoio às instituições previstas neste artigo.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da
Educação
Art. 61. A formação
de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos
diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de
cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
(Regulamento)
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive
mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências
anteriores em instituições de ensino e outras
atividades.
Art.
61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que,
nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei
nº 12.014, de 2009)
I  professores habilitados em nível
médio ou superior para a docência na educação infantil e nos
ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei
nº 12.014, de 2009)
II  trabalhadores em educação portadores
de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem
como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
(Redação dada
pela Lei nº 12.014, de 2009)
III  trabalhadores em educação,
portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº
12.014, de 2009)
Parágrafo único.  A formação dos
profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do
exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes
etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
(Incluído pela
Lei nº 12.014, de 2009)
I  a presença de sólida formação básica,
que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais
de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº
12.014, de 2009)
II  a associação entre teorias e
práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em
serviço; (Incluído pela Lei nº
12.014, de 2009)
III  o aproveitamento da formação e
experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras
atividades. (Incluído pela Lei nº
12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar
na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o
exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal. (Regulamento)
§
1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios,
em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
(Incluído pela
Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º  A formação
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão
utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº
12.056, de 2009).
§ 3º  A formação inicial
de profissionais de magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias
de educação a distância. (Incluído pela Lei nº
12.056, de 2009).
Art. 63. Os
institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos
formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o
curso normal superior, destinado à formação de docentes para a
educação infantil e para as primeiras séries do ensino
fundamental;
II -
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior que queiram se dedicar à educação
básica;
III -
programas de educação continuada para os profissionais de educação
dos diversos níveis.
Art. 64. A
formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a
educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou
em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A
formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática
de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A
preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em
nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e
doutorado.
Parágrafo
único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de
doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título
acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a
valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do
magistério público:
I -
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II -
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso
salarial profissional;
IV -
progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na
avaliação do desempenho;
V - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI -
condições adequadas de trabalho.
§
1o A experiência docente é
pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras
funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de
ensino.(Renumerado pela Lei nº
11.301, de 2006)
§ 2o  Para os efeitos do
disposto no § 5o do art. 40 e no §
8o do art. 201 da Constituição Federal, são
consideradas funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº
11.301, de 2006)
TÍTULO VII
Dos Recursos
financeiros
Art. 68.
Serão recursos públicos destinados à educação os originários
de:
I - receita
de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II -
receita de transferências constitucionais e outras
transferências;
III -
receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais;
IV -
receita de incentivos fiscais;
V - outros
recursos previstos em lei.
Art. 69. A
União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que
consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita
resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino
público.
§ 1º A
parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º Serão
consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste
artigo as operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária de impostos.
§ 3º Para
fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos
neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do
orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar
a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de
arrecadação.
§ 4º As
diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do
exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do
caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I -
recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o
vigésimo dia;
II -
recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada
mês, até o trigésimo dia;
III -
recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês,
até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O
atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à
responsabilização civil e criminal das autoridades
competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção
e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de
todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I -
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II -
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III  uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV -
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do
ensino;
V -
realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos
sistemas de ensino;
VI -
concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e
privadas;
VII -
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender
ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII -
aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de
manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas
com:
I -
pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou,
quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise,
precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua
expansão;
II -
subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural;
III -
formação de quadros especiais para a administração pública, sejam
militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV -
programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social;
V - obras
de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI -
pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em
desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As
receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim
como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 73. Os
órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de
contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na legislação
concernente.
Art. 74. A
União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades
educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo
mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de
qualidade.
Parágrafo
único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela
União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente,
considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas
modalidades de ensino.
Art. 75. A
ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será
exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de
acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de
ensino.
§ 1º A ação
a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público
que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal
do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor
da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A
capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão
entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na
manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno,
relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com
base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá
fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de
ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam
a escola.
§ 4º A ação
supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem
vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso
VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior
à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A
ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará
condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras
prescrições legais.
Art. 77. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
que:
I -
comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu
patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II -
apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III -
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades;
IV -
prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os
recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão da sua rede local.
§ 2º As
atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber
apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de
estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições
Gerais
Art. 78. O
Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais
de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá
programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação
escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os
seguintes objetivos:
I -
proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de
suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades
étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II -
garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às
informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade
nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A
União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no
provimento da educação intercultural às comunidades indígenas,
desenvolvendo programas integrados de ensino e
pesquisa.
§ 1º Os
programas serão planejados com audiência das comunidades
indígenas.
§ 2º Os
programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos
Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I -
fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada
comunidade indígena;
II - manter
programas de formação de pessoal especializado, destinado à
educação escolar nas comunidades indígenas;
III -
desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os
conteúdos culturais correspondentes às respectivas
comunidades;
IV -
elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e
diferenciado.
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de
9.1.2003)
Art. 79-B. O
calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como Dia Nacional
da Consciência Negra.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 80. O Poder Público incentivará o
desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância,
em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada. (Regulamento)
§ 1º A
educação a distância, organizada com abertura e regime especiais,
será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela
União.
§ 2º A
União regulamentará os requisitos para a realização de exames e
registro de diploma relativos a cursos de educação a
distância.
§ 3º As normas para produção, controle e
avaliação de programas de educação a distância e a autorização para
sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino,
podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
(Regulamento)
§ 4º A
educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que
incluirá:
I - custos
de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
II -
concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas;
III -
reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos
ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as
disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as
normas para realização dos estágios dos alunos regularmente
matriculados no ensino médio ou superior em sua
jurisdição.
Parágrafo único. O estágio
realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo
empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar
segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista
na legislação específica. (Revogado pela nº
11.788, de 2008)
 Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as
normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei
federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei
nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O
ensino militar é regulado em lei específica, admitida a
equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos
sistemas de ensino.
Art. 84. Os
discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas
de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo
funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de
estudos.
Art. 85.
Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a
abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de
docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado
por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os
direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As
instituições de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de
pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos
da legislação específica.
TÍTULO IX
Das Disposições
Transitórias
 Art. 87. É instituída a Década da Educação,
a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A
União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei,
encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação,
com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com
a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§
2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino
fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze
e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 2o O poder público deverá
recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção
para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15
(quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei
nº 11.274, de 2006)
§ 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a
União, deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de
idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino
fundamental;
I  matricular todos os educandos a
partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as
seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: (Redação dada pela Lei
nº 11.114, de 2005)
a) plena observância das condições de oferta fixadas por
esta Lei, no caso de todas as redes escolares; (Incluída pela Lei nº
11.114, de 2005)
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo
menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a
catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e (Incluída pela Lei nº
11.114, de 2005)
c) não redução média de recursos por aluno do ensino
fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação
dos alunos de seis anos de idade; (Incluída pela Lei nº
11.114, de 2005)
§ 3o  O Distrito Federal, cada
Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei
nº 11.330, de 2006)
I  matricular todos os educandos a partir dos 6
(seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação dada pela Lei
nº 11.274, de 2006)
a) (Revogado)
(Redação dada
pela Lei nº 11.274, de 2006)
b) (Revogado)
(Redação dada
pela Lei nº 11.274, de 2006)
c) (Revogado)
(Redação dada
pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover
cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III -
realizar programas de capacitação para todos os professores em
exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a
distância;
IV -
integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu
território ao sistema nacional de avaliação do rendimento
escolar.
§ 4º Até o
fim da Década da Educação somente serão admitidos professores
habilitados em nível superior ou formados por treinamento em
serviço.
§ 5º Serão
conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes
escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de
escolas de tempo integral.
§ 6º A
assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam
condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e
dispositivos legais pertinentes pelos governos
beneficiados.
Art. 88. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua
legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no
prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
(Regulamento)
§ 1º As
instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos
dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de
ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O
prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e
III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As
creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas
deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei,
integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As
questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se
institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de
Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos
sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art. 91.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das
Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não
alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de
novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro
de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11
de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro
de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e
quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.12.1996