9.409, De 20.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.409, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1996.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do
Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de
R$452.311.328,00 e crédito especial até o limite de
R$390.000.000,00, para os fins que especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 9.275, de 9
de maio de 1996), em favor do Ministério do Planejamento e
Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 452.311.328.00
(quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, trezentos e onze mil,
trezentos e vinte e oito reais), para atender à programação
constante do Anexo 1 desta Lei.
        Art. 2° Os recursos necessários
ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão:
        I - do cancelamento parcial de
dotações no valor de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de
reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
        II - da incorporação de
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1995 no
valor de R$60 000 000,00 (sessenta milhões de reais), conforme
indicado no anexo III desta Lei;
        III - do excesso de arrecadação
de receitas diretamente arrecadadas no valor de RS 242 311 328,00
(duzentos e quarenta e dois milhões, trezentos e onze mil,
trezentos e vinte e oito reais), conforme indicado no Anexo III
desta Lei.
        Art. 3° Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 9 275, de 9
de maio de 1996), em favor do Ministério do Planejamento e
Orçamento, crédito especial até o limite de R$390.000.000.00 (
trezentos e noventa milhões de reais) para atender à programação
constante do Anexo IV desta Lei.
        Art. 4° Os recursos necessários
à execução ao disposto no artigo anterior decorrerão da
incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial
de 1995, conforme indicado no Anexo V desta Lei.
        Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação
        Brasília, 20 de dezembro de
1996; 175° da Independência e l08° da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  23.12.1996
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