9.420, De 24.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.420, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1996.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do
Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, crédito suplementar no valor global de
R$110.820.935,00, para reforçar dotações consignadas nos vigentes
orçamentos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União (Lei n° 9.275, de 9 de maio de
1996) em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo e de Transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global
de R$ 110.820.935,00 (cento e dez milhões oitocentos e vinte mil,
novecentos e trinta e cinco reais), para atender à programação
constante do Anexo I desta Lei.
        Art. 2º Os recursos necessários
a execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
        I - do cancelamento parcial de
dotações no valor de R$43.464.622.00 (quarenta e três milhões,
quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois
reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
        II - do cancelamento parcial da
Reserva de Contingência no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões
de reais ), conforme indicado no Anexo II desta Lei,
        III - do excesso de arrecadação
de recursos diretamente arrecadados no valor de R$25.363.084 00
(vinte e cinco milhões, trezentos e sessenta e três mil, oitenta e
quatro reais);
        IV - da incorporação de saldos
de exercícios anteriores no valor de R$36.993.229,00 (trinta e seis
milhões, novecentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e nove
reais).
        Art. 3° Em decorrência do
disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos
Fundos e Entidades da Administração indireta, em conformidade com
os Anexos III e IV desta Lei.
        Art. 4° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de dezembro de
1996, 175° da Independência e 108° da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  26.12.1996
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