9.421, De 24.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.421, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1996.
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Lei nº 11.336, de 2006
Revogado
pelo Lei nº 11.416, de 2006
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Cria as carreiras dos
servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração
e dá outras providências.
        O 
PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço  saber  que
  o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
Lei:
        Art. 1º Ficam
criadas as carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e
Analista Judiciário, nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da
União e do Distrito Federal e Territórios, na forma estabelecida
nesta Lei.
       Art. 2° As
carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista
Judiciário são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de
mesma denominação, estruturados em Classes e Padrões, nas diversas
áreas de atividade, conforme o Anexo I.
        Parágrafo
único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade,
serão descritas em regulamento.
       
Art. 3° Os valores de vencimento dos cargos das
carreiras judiciárias são os constantes do Anexo
II. (Revogado pela Lei nº 10.475, de
27.6.2002)
       Art. 4° A implantação das carreiras judiciárias
far-se-á, na forma do § 2° deste artigo, mediante transformação dos
cargos efetivos dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1° ,
enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas
atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a
correlação entre a situação existente e a nova situação, conforme
estabelecido na Tabela de Enquadramento, constante do Anexo
III.
        § 1° Ciente
do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quinze dias para a
interposição de recurso.
        § 2° A
diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação
sobre a dos transformados será implementada gradualmente em
parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão
seguinte:
        I - trinta
por cento a partir de 1° de janeiro de 1997;
        II - sessenta
por cento a partir de 1° de janeiro de 1998;
        III - oitenta
por cento a partir de 1° de janeiro de 1999;
        IV -
integralmente a partir de 1° de janeiro de
2000.
        § 3° O
disposto neste artigo aplica-se também aos cargos de Oficial de
Justiça Avaliador e demais cargos de provimento isolado, observados
no enquadramento os requisitos de escolaridade e demais critérios
estabelecidos nesta Lei.
        Art. 5° O
ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou
a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de
provas e títulos, no primeiro padrão de classe "A" do respectivo
cargo.
        Art. 6° São
requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias,
atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência
profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos
editais de concurso:
        I - para a
Carreira de Auxiliar Judiciário, curso de primeiro
grau;
        II - para a
Carreira de Técnico Judiciário, curso de segundo grau, ou curso
técnico equivalente;
        III - para a
Carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau, inclusive
licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo
I.
        Art. 7° A
promoção nas carreiras dar-se-á sempre de um padrão para o
seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob
critérios fixados em regulamento, em função do resultado de
avaliação formal do desempenho do servidor.
        Parágrafo único. É vedada a promoção durante o
estágio probatório, findo o qual o servidor poderá ser promovido
para o terceiro padrão da classe "A" de sua
carreira.
      
Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nas
carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão
funcional e promoção. (Redação dada
pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)
        §
1o A progressão funcional é a movimentação do
servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe,
observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade
prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo
com o resultado de avaliação formal de desempenho.
        §
2o A promoção é a movimentação do servidor do
último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe
seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à
progressão funcional imediatamente anterior, dependendo,
cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e
da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de
capacitação, na forma prevista em regulamento.
        §
3o São vedadas a promoção e a progressão
funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida
ao servidor aprovado a progressão funcional para o
4o (quarto) padrão da classe "A" da respectiva
carreira.
       
Art. 8° Os integrantes das carreiras judiciárias
perceberão Adicional de Padrão Judiciário - APJ, calculado mediante
a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo
vencimento. (Revogado pela Lei nº 10.475, de
27.6.2002)
        Art. 9°
Integram, ainda, os Quadros de Pessoal referidos no art. 1° as
Funções Comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-10, que
compreendem as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e
Assistência, a serem exercidas, preferencialmente, por servidor
integrante das carreiras judiciárias, conforme se dispuser em
regulamento.
        Parágrafo único. As FC-06 a FC-10 serão consideradas
como cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo
efetivo com a Administração Pública.
      
Art. 9o Integram ainda os Quadros de Pessoal
referidos no art. lo as Funções Comissionadas,
escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de
CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e
assessoramento. (Redação dada pela
Lei nº 10.475, de 27.6.2002)
        §
1o Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas
para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras
Judiciárias da União, designando-se para as restantes
exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos
públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência
previstos em regulamento.
        §
2o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos
cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de
cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores
integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma prevista
em regulamento."
        Art. 10. No
âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação
ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções
Comissionadas de que trata o art. 9° , de cônjuge, companheiro ou
parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou
juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação
é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado
determinante da incompatibilidade.
        Art. 11. Os
cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, as
Gratificações de Representação de Gabinete e as Funções
Comissionadas, instituídos pela Lei n° 8.868, de 14 de abril de
1994, integrantes dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1° ,
ficam transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as
correlações estabelecidas no Anexo IV, resguardadas as situações
individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e
assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou
função, para efeito da incorporação de que trata o art.
15.
       
Art. 12. Ficam extintas, para os
integrantes das carreiras judiciárias, a gratificação de que trata
o Decreto-lei n° 2.173, de 19 de novembro de 1984, para os
servidores não abrangidos pelo disposto no § 2° do art. 2° da Lei
n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, a vantagem pessoal a que se
refere o art. 13 da Lei n° 8.216, de 13
de agosto de 1991, bem como as gratificações criadas pelo
Decreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelo de
n° 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e n° 2.365, de 27 de outubro
de 1987.
        Art. 13. A
Gratificação Extraordinária instituída pelas Leis n° s 7.753, de 14
de abril de 1989, e n° 7.757, n° 7.758, n° 7.759 e n° 7.760, todas
de 24 de abril de 1989, para os servidores do Poder Judiciário da
União e do Distrito Federal e Territórios, passa a denominar-se
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, calculando-se o seu
valor mediante aplicação dos fatores de ajuste fixados no Anexo
V.
       
Art. 14. A remuneração das Funções Comissionadas,
inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração
Pública, compõe-se das seguintes parcelas:
(Revogado pela Lei nº
10.475, de
27.6.2002)       
I - valor-base constante do Anexo VI;
        II - APJ, tendo como base de incidência o último
padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e
Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo
VII;
        III - GAJ, calculada na conformidade do Anexo
V.
        § 1° Aplica-se à remuneração das Funções
Comissionadas o disposto no § 2° do art. 4° .
        § 2° Ao servidor integrante de carreira judiciária e
ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado
optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento
do valor-base da FC, fixado no Anexo VI.
        Art. 15. Aos
servidores das carreiras judiciárias, ocupantes de Função
Comissionada, aplica-se a legislação geral de incorporação de
parcela mensal da remuneração de cargo em comissão ou função de
confiança.
        § 1° A
incorporação a que tenham direito os integrantes das carreiras
judiciárias, pelo exercício de cargo em comissão ou função de
confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública
Federal direta, autárquica ou fundacional, terá por referência a
Função Comissionada de valor igual ou imediatamente superior ao do
cargo ou função exercida.
        § 2° Enquanto
estiver no exercício de Função Comissionada, o servidor não
perceberá a parcela incorporada, salvo se tiver optado pela
remuneração do seu cargo efetivo.
        Art. 16. As
vantagens de que trata esta Lei integram os proventos de
aposentadoria e as pensões.
        Art. 17.
Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União e do
Distrito Federal e Territórios as revisões de vencimento e demais
parcelas remuneratórias dos servidores públicos federais, observado
o que a respeito resolver o Supremo Tribunal
Federal.
        Art. 18. Os
Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e
Territórios fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos e
funções comissionadas nas unidades componentes de sua
estrutura.
        Art. 19.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, no âmbito de suas
competências:
        I - instituir
Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à
elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à
preparação dos servidores para desempenharem funções de maior
complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção,
chefia, assessoramento e assistência;
        II - baixar
os atos regulamentares previstos nesta Lei, bem como as instruções
necessárias à sua aplicação, buscando a uniformidade de critérios e
procedimentos.
        Art. 20. O
servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 1° não
poderá perceber mais que a remuneração do cargo dos magistrados do
Tribunal ou Juízo em que esteja exercendo suas funções, excluídas
desse limite apenas as vantagens de natureza
individual.
        Art. 21. Os
concursos públicos realizados ou em andamento, na data da
publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal a que se refere o
art. 1° , são válidos para ingresso nas carreiras judiciárias, nas
áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o
grau de escolaridade inerentes aos cargos para os quais se deu a
seleção.
        Art. 22. Os
servidores que não desejarem ser incluídos nas carreiras
instituídas por esta Lei deverão, no prazo de trinta dias contados
de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais
cargos, que comporão Quadro em extinção e, ao vagarem, serão
transformados nos seus correspondentes das carreiras
judiciárias.
        Art. 23. As
despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das
dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento da União,
observados o § 2° do art. 4° e o § 1° do art. 14 desta
Lei.
        Art. 24. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.
       
Brasília, 24 de  dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de  26.12.1996
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