9.422, De 24.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.422, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1996.
Dispõe sobre a concessão de
pensão especial aos dependentes que especifica e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso 
Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal,
retroativa à data do óbito, no valor de um salário mínimo vigente
no País, ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente,
ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de
hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no
Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no
Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e
março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas
determinadas pela autoridade competente.
Art. 2º
Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da pensão
de que trata o artigo anterior, aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
Art. 3º A
percepção do benefício dependerá do atestado de óbito da vítima,
indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes
mencionados no art. 1º, comprovados com o respectivo prontuário
médico, e da qualificação definida no art. 1° , justificada
judicialmente, quando inexistir documento oficial que a
declare.
Art. 4° A
pensão de que trata esta Lei não se transmitirá ao sucessor e se
extingüirá com a morte do último beneficiário.
Art. 5° Os
efeitos desta Lei serão sustados, imediatamente, no caso de a
Justiça sentenciar os proprietários do Instituto com o pagamento de
pensão ou indenização aos dependentes das vítimas.
Art. 6° A
despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados ao
orçamento do Instituto Nacional do Seguro Social, à conta da
subatividade "Aposentadorias e Pensões Especiais concedidas por
legislação específica e de responsabilidade do Tesouro
Nacional".
Art. 7° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Reinhold Stephanes 
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.12.1996