9.423, De 24.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.423, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1996.
Autoriza a Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a participar do capital social de
empresa privada com sede no exterior, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA  REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso 
Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
Art. 1º Fica
a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a
participar do capital social de empresa gestora de participações
sociais, a ser constituída sob a denominação de Aliança Atlântica,
com sede no exterior, com o objeto de gerir participações sociais e
investir, em âmbito internacional, na área de
telecomunicações.
Art. 2º A
participação da TELEBRÁS no capital social da referida empresa, a
ser constituída, deverá ser na proporção de cinqüenta por
cento.
Art. 3º A
TELEBRÁS fica autorizada a participar, também, de empresas em que a
sociedade Aliança Atlântica venha a participar.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSergio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.12.1996