9.424, De 24.12.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1996.
Regulamento
Mensagem de
veto
Texto compilado
Dispõe sobre o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e
eu sanciono  a  seguinte Lei:
       Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá
natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de
1º de janeiro de 1998.(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 1º O Fundo referido neste artigo será
composto por 15% (quinze por cento) dos recursos: 
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        I - da parcela do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos
Municípios, conforme dispõe o art. 155, inciso II, combinado com o
art. 158, inciso IV, da Constituição Federal;
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        II - do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art.
159, inciso I, alíneas a e b, da Constituição
Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
e
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        III - da parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na
forma do art. 159, inciso II, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de
1989.
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 2º Inclui-se na base de cálculo do valor a
que se refere o inciso I do parágrafo anterior o montante de
recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a título de compensação
financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das
exportações, nos termos da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras
compensações da mesma natureza que vierem a ser
instituídas. (Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 3º Integra os recursos do Fundo a que se
refere este artigo a complementação da União, quando for o caso, na
forma prevista no art. 6º.(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 4º A implantação do Fundo poderá ser
antecipada em relação à data prevista neste artigo, mediante
lei no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal.
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 5º No exercício de 1997, a União dará
prioridade, para concessão de assistência financeira, na forma
prevista no art. 211, § 1º, da Constituição Federal, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios nos quais a implantação do
Fundo for antecipada na forma prevista no parágrafo
anterior.
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
       Art. 2º Os recursos do Fundo serão
aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
público, e na valorização de seu Magistério.
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 1º A distribuição dos recursos, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo
Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos
matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas
redes de ensino, considerando-se para esse fim:
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do
ensino fundamental;(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        II - (Vetado)
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
       § 2º A
distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de
1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno,
segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se
a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de
acordo com os seguintes componentes:
(Vide Medida
Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        I - 1ª a 4ª séries;
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        II - 5ª a 8ª séries;
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        III - estabelecimentos de ensino
especial;
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        IV - escolas rurais.
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 3º Para efeitos dos cálculos mencionados
no § 1º, serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino
presencial. (Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 4º O Ministério da Educação e do Desporto
- MEC realizará, anualmente, censo educacional, cujos dados serão
publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para
fixar a proporção prevista no § 1º.
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 5º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão, no prazo de trinta dias da publicação referida
no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos
dados publicados.(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 6º É vedada a utilização dos recursos do
Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas,
contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como
contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao
financiamento de projetos e programas do ensino
fundamental.(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        Art. 3º Os recursos do Fundo previstos no
art. 1º serão repassados, automaticamente, para contas únicas e
específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos
Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e
mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966.(Vide Medida
Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 1º Os repasses ao Fundo, provenientes das
participações a que se refere o art. 159, inciso I, alíneas
a e, e inciso II, da Constituição Federal,
constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito
Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos
Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas
específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e
as finalidades estabelecidas no art. 2º, observados os mesmos
prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse
do restante destas transferências constitucionais em favor desses
governos.
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 2º Os repasses ao Fundo provenientes do
imposto previsto no art. 155, inciso II, combinado com o art. 158,
inciso IV, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos dos
Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo
estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de
1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada
nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata
este artigo.(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 3º A instituição financeira, no que se
refere aos recursos do imposto mencionado no § 2º, creditará
imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito
Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste
artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas no
art. 2º, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma
similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em
relação ao restante da transferência do referido
imposto.
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 4º Os recursos do Fundo provenientes da
parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o
art. 1º, inciso III, serão creditados pela União, em favor dos
Governos Estaduais e do Distrito Federal, nas contas específicas,
segundo o critério e respeitadas as finalidades estabelecidas no
art. 2º, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de
divulgação previstos na Lei Complementar nº
61, de 26 de dezembro de 1989.
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 5º Do montante dos recursos do IPI, de que
trata o art. 1º, inciso III, a parcela devida aos Municípios, na
forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 26 de
dezembro de 1989, será repassada pelo respectivo Governo Estadual
ao Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que
se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e
forma de divulgação do restante desta transferência aos
Municípios.(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 6º As receitas financeiras provenientes
das aplicações eventuais dos saldos das contas a que se refere este
artigo em operações financeiras de curto prazo ou de mercado
aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à
instituição financeira depositária dos recursos, deverão ser
repassadas em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios nas mesmas condições estabelecidas no art.
2º.
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 7º Os recursos do Fundo, devidos aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, constarão de
programação específica nos respectivos orçamentos.
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 8º Os Estados e os Municípios
recém-criados terão assegurados os recursos do Fundo previstos no
art. 1º, a partir das respectivas instalações, em conformidade com
os critérios estabelecidos no art. 2º.
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 9º Os Estados e os respectivos Municípios
poderão, nos termos do art. 211, § 4º, da Constituição Federal,
celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos,
materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a
transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao
número de matrículas que o Estado ou o Município
assumir.
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
       Art. 4º O acompanhamento e o controle
social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos,
no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no
prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta
Lei. 
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
       § 1º Os
Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera
editada para esse fim:(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        I - em nível federal, por no mínimo seis
membros, representando respectivamente:
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        a) o Poder Executivo
Federal;
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        b) o Conselho Nacional de
Educação;
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        c) o Conselho Nacional de Secretários de
Estado da Educação - CONSED;(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        d) a Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Educação - CNTE(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        e) a União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação - UNDIME;(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        f) os pais de alunos e professores das
escolas públicas do ensino fundamental; e
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        II - nos Estados, por no mínimo sete
membros, representando respectivamente:
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        a) o Poder Executivo
Estadual;
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        b) os Poderes Executivos
Municipais;(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        c) o Conselho Estadual de
Educação;
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        d) os pais de alunos e professores das
escolas públicas do ensino fundamental;
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        e) a seccional da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        f) a seccional da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação - CNTE;
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        g) a delegacia regional do Ministério da
Educação e do Desporto - MEC;(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
       III - no Distrito Federal, por no mínimo
cinco membros, sendo as representações as previstas no inciso II,
salvo as indicadas nas alínea, e, e
g.
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
       IV - nos Municípios, por no mínimo
quatro membros, representando respectivamente:
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        a) a Secretaria Municipal de Educação ou
órgão equivalente;(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        b)os professores e os diretores das escolas
públicas do ensino fundamental;(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        c)os pais de alunos;
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        d) os servidores das escolas públicas do
ensino fundamental.(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 2º Aos Conselhos incumbe ainda a
supervisão do censo escolar anual.
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 3º Integrarão ainda os conselhos
municipais, onde houver, representantes do respectivo Conselho
Municipal de Educação.(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 4º Os Conselhos instituídos, seja no
âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não
terão estrutura administrativa própria e seus membros não
perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no
colegiado, seja em reunião ordinária ou
extraordinária.(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
       § 5o Aos
Conselhos incumbe acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE. (Incluído
pela Lei nº 10.880, de 2004)(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        Art. 5º Os registros contábeis e os
demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos
recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a que se refere
o art. 1º, ficarão, permanentemente, à disposição dos conselhos
responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais,
estaduais e municipais de controle interno e
externo.
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
       Art. 6º A União
complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre
que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por
aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
       § 1º O valor mínimo
anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato
do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a
previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do
ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de
novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I
e I. (Vide Decreto nº
5.299, de 2004)   (Vide Decreto nº
5.374, de 2005)(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
       § 2º As
estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por
aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o
censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do
Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da
União.
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 3º As transferências dos recursos
complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal
e diretamente às contas específicas a que se refere o art.
3º.
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 4º No primeiro ano de vigência desta Lei,
o valor mínimo anual por aluno, a que se refere este artigo, será
de R$ 300,00 (trezentos reais).(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        § 5º (Vetado)
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
       Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a
complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos,
60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público.(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        Parágrafo único. Nos primeiros cinco anos, a
contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte
dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste
artigo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no
art. 9º, § 1º.(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        Art. 8º A instituição do Fundo previsto
nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de aplicar, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art.
212 da Constituição Federal:(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        I - pelo menos 10% (dez por cento) do
montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da
parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar nº 61, de 26
de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda, a
título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, de modo que os recursos previstos no art. 1º, § 1º,
somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências
em favor da manutenção e desenvolvimento do
ensino;
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        II - pelo menos 25% (vinte e cinco por
cento) dos demais impostos e transferências.
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        Parágrafo único. Dos recursos a que se
refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme
disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        Art. 9º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da
vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério, de modo a assegurar:
        I - a remuneração
condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo
exercício no magistério;
        II - o estímulo ao
trabalho em sala de aula;
        III - a melhoria da
qualidade do ensino.
        § 1º Os novos planos
de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar
investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais
passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco
anos.
        § 2º Aos professores
leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da
habilitação necessária ao exercício das atividades
docentes.
        § 3º A habilitação a
que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no
quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira
e remuneração.
        Art. 10. Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:
        I - efetivo
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
        II - apresentação de
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as
diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo
referido no artigo anterior;
        III - fornecimento
das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para
fins de elaboração de indicadores educacionais.
        Parágrafo único. O
não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o
fornecimento de informações falsas, acarretará sanções
administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente
executivo que lhe der causa.
        Art. 11. Os órgãos
responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de
Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos
adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art.
212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e
o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à
intervenção dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso
VII, alínea e, e do art. 35, inciso III, da Constituição
Federal.
        Art. 12. O Ministério
da Educação e do Desporto realizará avaliações periódicas dos
resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas
operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo
a primeira realizar-se dois anos após sua promulgação.
       Art. 13. Para os ajustes progressivos de
contribuições a valor que corresponda a um padrão de qualidade de
ensino definido nacionalmente e previsto no art. 60, § 4º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados,
observado o disposto no art. 2º, § 2º, os seguintes
critérios:
(Vide
Medida Provisória nº 339, de 2006).  (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        I - estabelecimento
do número mínimo e máximo de alunos em sala de aula;
(Revogado pela
Lei nº 11.494, de 2007)
        II - capacitação
permanente dos profissionais de educação; (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        III - jornada de
trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades
docentes; (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        IV - complexidade de
funcionamento; (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        V - localização e
atendimento da clientela; (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        VI - busca do aumento
do padrão de qualidade do ensino. (Revogado pela Lei nº
11.494, de 2007)
        Art. 14. A União
desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de
qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovidos
pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas às crianças
e adolescentes em situação de risco social.
       Art 15. O Salário-Educação, previsto
no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas,
na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com
base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Vide Decreto nº 6.003,
de 2006)
        § 1º A partir
de 1º de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do
Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor
por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação FNDE, observada a arrecadação realizada
em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte
forma:
      §
1o O montante da arrecadação do Salário-Educação,
após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele
arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu
valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito
Federal, em quotas, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 10.832, de
29.12.2003)
        I - Quota Federal,
correspondente a um terço do montante de recursos, que será
destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e
projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de
forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais
existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões
brasileiras;
        II - Quota
Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que
será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de
Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de
programas, projetos e ações do ensino
fundamental.
      II 
Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do
montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente
em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos
e ações do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 10.832, de
29.12.2003)
        § 2º  (Vetado)
        § 3º Os alunos
regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como
beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes,
no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de
deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da
legislação em vigor, terão, a partir de 1º de janeiro de 1997, o
benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi
concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, § 5º,
da Constituição Federal.
        Art. 16. Esta Lei
entra em vigor em 1º de janeiro de 1997.
        Art. 17. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 24 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.12.1996