9.425, De 24.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.425, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a concessão de
pensão especial às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia,
Goiás.

PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso 
Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
Art. 1º É
concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, às
vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido
em Goiânia, Estado de Goiás.
Parágrafo
único. A pensão de que trata esta Lei, é personalíssima, não sendo
transmissível ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros, em caso de
morte do beneficiário.
Art. 2° A
pensão será concedida do seguinte modo:
I - 300
(trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR para as vítimas
com incapacidade funcional laborativa parcial ou total permanente,
resultante do evento;
II - 200
(duzentas) UFIR aos pacientes não abrangidos pelo inciso anterior,
irradiados ou contaminados em proporção igual ou superior a 100
(cem) Rads;
III - 150
(cento e cinqüenta) UFIR para as vítimas irradiadas ou contaminadas
em doses inferiores a 100 (cem) e equivalentes ou superiores a 50
(cinqüenta) Rads;
IV - 150
(cento e cinqüenta) UFIR para os descendentes de pessoas irradiadas
ou contaminadas que vierem a nascer com alguma anomalia em
decorrência da exposição comprovada dos genitores ao CÉSIO
137;
V - 150
(cento e cinqüenta) UFIR para os demais pacientes irradiados e/ou
contaminados, não abrangidos pelos incisos anteriores, sob controle
médico regular pela Fundação Leide das Neves a partir da sua
instituição até a data da vigência desta Lei, desde que cadastrados
nos grupos de acompanhamento médico I e II da referida
entidade.
Parágrafo
único. O valor mensal da pensão será o valor da UFIR à época da
publicação desta Lei, atualizado, a partir de então, na mesma época
e índices concedidos aos servidores públicos federais.
Art. 3° A
comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo ocorrido
com o CÉSIO 137 e estar enquadrada nos incisos do artigo anterior
deverá ser feita por meio de junta médica oficial, a cargo da
Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia, Estado de
Goiás e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar
o tipo de seqüela que impede o desempenho profissional e/ou o
aprendizado de maneira total ou parcial.
Parágrafo
único. Os funcionários da Vigilância Sanitária que, em pleno
exercício de suas atividades, foram expostos às radiações do CÉSIO
137 também serão submetidos a exame para comprovação e sua
classificação como vítimas do acidente, devendo-se igualmente
anotar o tipo de seqüela que impede ou limita o desempenho
profissional.
Art. 4°
Havendo condenação judicial da União ao pagamento de indenização
por responsabilidade civil em decorrência do acidente de que trata
esta Lei, o montante da pensão ora instituída será obrigatoriamente
deduzido do quantum da condenação.
Art. 5° O
pagamento da vantagem pecuniária de que trata esta Lei ocorrerá à
conta de encargos previdenciários dos Recursos da União sob a
supervisão do Ministério da Fazenda, a partir do ano seguinte à
publicação desta Lei, com a despesa prevista no Orçamento da
União.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.12.1996