9.426, De 24.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.426, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1996.
Altera dispositivos do
Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -
Parte Especial.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que  o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os
dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 155.
.....................................................................
§ 5º A pena é de
reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior.
Art. 157.
.......................................................................
§ 2º
......................................................................
IV - se a
subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado
para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a
vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta
lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos,
além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta
anos, sem prejuízo da multa.
Art. 180. Adquirir,
receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que
terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
    Receptação
Qualificada
§ 1º Adquirir, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Pena - reclusão, de três a oito
anos, e multa.
§2º Equipara-se à atividade
comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em
residência."
§ 3º Adquirir ou receber
coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o
preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida
por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a
um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º A receptação é punível,
ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que
proveio a coisa.
§ 5º Na hipótese do § 3º, se
o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa
aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º Tratando-se de bens e
instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista,
a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em
dobro.
Art. 309.
.....................................................................
Parágrafo
único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe
a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Art. 310. Prestar-se a
figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor
pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei
a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa.
Adulteração
de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311. Adulterar ou
remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a
seis anos, e multa.
§ 1º Se o agente comete o
crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é
aumentada de um terço.
§ 2º Incorre nas mesmas penas
o funcionário público que contribui para o licenciamento ou
registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo
indevidamente material ou informação oficial."
        Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 24 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOMilton Seligman
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.12.1996